TJMS - 0800942-64.2022.8.12.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 07:56
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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26/05/2025 07:28
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 07:28
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 22:09
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 11:37
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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08/05/2025 03:29
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 00:01
Publicação
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08/05/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0800942-64.2022.8.12.0051/50001 Comarca de Itaquiraí - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Valquiria do Nascimento Silva Advogada: Ana Lúcia Mariano de Freitas (OAB: 26854/MS) Advogado: Julio Cezar Sanches Nunes (OAB: 15510/MS) Agravado: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer P.
Gionedis (OAB: 16644/MS) Vistos, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens.
I.C. -
07/05/2025 07:22
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 17:20
Publicação
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06/05/2025 15:55
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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06/05/2025 15:55
Recurso Especial
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05/05/2025 18:05
Conclusos para tipo de conclusão.
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30/04/2025 15:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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30/04/2025 15:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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14/04/2025 07:56
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 03:20
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 01:36
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 00:01
Publicação
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14/04/2025 00:01
Publicação
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14/04/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0800942-64.2022.8.12.0051/50001 Comarca de Itaquiraí - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Valquiria do Nascimento Silva Advogada: Ana Lúcia Mariano de Freitas (OAB: 26854/MS) Advogado: Julio Cezar Sanches Nunes (OAB: 15510/MS) Agravado: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer P.
Gionedis (OAB: 16644/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
11/04/2025 13:04
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 13:01
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 12:44
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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11/04/2025 12:43
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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11/04/2025 12:43
Expedição de "tipo de documento".
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11/04/2025 12:43
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0800942-64.2022.8.12.0051/50000 Comarca de Itaquiraí - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Valquiria do Nascimento Silva Advogada: Ana Lúcia Mariano de Freitas (OAB: 26854/MS) Advogado: Julio Cezar Sanches Nunes (OAB: 15510/MS) Recorrido: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer P.
Gionedis (OAB: 16644/MS) Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Valquiria do Nascimento Silva. -
12/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800942-64.2022.8.12.0051 Comarca de Itaquiraí - Vara Única Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Valquiria do Nascimento Silva Advogada: Ana Lúcia Mariano de Freitas (OAB: 26854/MS) Advogado: Julio Cezar Sanches Nunes (OAB: 15510/MS) Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer P.
Gionedis (OAB: 16644/MS) EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS.
FRAUDE.
CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
Cuida-se de recurso de apelação contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de débitos c/c indenização por danos materiais e morais, movida contra Banco do Brasil S/A.
A apelante alega que foi vítima de fraude em sua conta bancária, onde ocorreram transferências via PIX e a contratação de empréstimo sem seu consentimento.
A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, fundamentada na falta de prova da responsabilidade da instituição bancária.
Recurso desprovido.
I.
CASO EM EXAME Correntista do Banco do Brasil S/A, ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais, alegando que sua conta bancária foi invadida por meio de transferências PIX e contratação de empréstimo não autorizados.
A sentença de primeira instância julgou improcedente a ação, argumentando a falta de provas do nexo de causalidade entre a suposta falha do banco e os danos alegados, além de reconhecer a ausência de responsabilidade da instituição financeira.
Inconformada, a apelante interpôs recurso, pleiteando a reforma da sentença e a condenação do Banco do Brasil S/A ao pagamento de indenização.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A principal questão em debate é a responsabilidade do Banco do Brasil S/A pela fraude ocorrida na conta bancária da apelante, envolvendo transferências via PIX e empréstimos realizados sem a sua autorização.
A discussão envolve, também, a aplicabilidade da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, prevista no Código de Defesa do Consumidor, e a configuração de fortuito externo, excludente de responsabilidade do banco.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo a instituição financeira considerada prestadora de serviços e a apelante consumidora final.
A responsabilidade da instituição bancária, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, é objetiva, mas admite a exclusão quando provado que a culpa é exclusiva de terceiro ou do próprio consumidor.
No caso em análise, embora a apelante alegue ter sido vítima de fraude, não restou demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta do banco e o prejuízo sofrido.
O fato de a apelante não ter tomado precauções mínimas durante a utilização do terminal de autoatendimento e a falha na verificação das informações recebidas por telefone não configuram falha nos serviços prestados pelo banco.
A instituição bancária não pode ser responsabilizada por fraudes realizadas por terceiros, configurando-se o caso como fortuito externo, afastando a responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor.
A jurisprudência aplicada reafirma a impossibilidade de responsabilização do banco quando a fraude resulta de ato de terceiro, não sendo configurada falha na prestação de serviços.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A responsabilidade objetiva da instituição bancária não se aplica quando a fraude resulta de ato de terceiro, configurando fortuito externo, que exime a responsabilidade da prestadora de serviços.
O consumidor tem o dever de diligência mínima ao realizar transações bancárias, não podendo imputar ao fornecedor falha na prestação de serviços em casos de negligência do próprio consumidor ou ação de terceiros.
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, LXXIV; Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º, 6º, 14, §3º; Código de Processo Civil, art. 373, I; Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).
Jurisprudência relevante citada:TJMS, Apelação Cível n. 0805551-46.2022.8.12.0001, Rel.
Des.
Vilson Bertelli, j. 29/03/2023;TJMS, Apelação Cível n. 0805341-47.2018.8.12.0029, Rel.
Des.
Ary Raghiant Neto, j. 17/03/2023.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
10/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800942-64.2022.8.12.0051 Comarca de Itaquiraí - Vara Única Relator(a): Apelante: Valquiria do Nascimento Silva Advogada: Ana Lúcia Mariano de Freitas (OAB: 26854/MS) Advogado: Julio Cezar Sanches Nunes (OAB: 15510/MS) Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer P.
Gionedis (OAB: 16644/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
03/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800942-64.2022.8.12.0051 Comarca de Itaquiraí - Vara Única Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Valquiria do Nascimento Silva Advogada: Ana Lúcia Mariano de Freitas (OAB: 26854/MS) Advogado: Julio Cezar Sanches Nunes (OAB: 15510/MS) Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer P.
Gionedis (OAB: 16644/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 02/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Ajuizamento: 08/01/2023 18:06