TJMS - 1404738-70.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2023 16:20
Arquivado Definitivamente
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05/04/2023 16:20
Baixa Definitiva
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05/04/2023 16:18
Juntada de #{tipo_de_documento}
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05/04/2023 13:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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05/04/2023 13:50
Transitado em Julgado em #{data}
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14/03/2023 22:01
Ato ordinatório praticado
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14/03/2023 13:57
Ato ordinatório praticado
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14/03/2023 01:23
Ato ordinatório praticado
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14/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/03/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1404738-70.2022.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Agravante: Sueli Cristofolli Advogado: Vinicius Celeste Lemes de Souza (OAB: 46316/GO) Advogada: Maria Lúcia Borges Gomes (OAB: 6161/MS) Agravado: Oliver Kuchendorf Advogado: Erick Martins Baptista (OAB: 13099/MS) Agravada: Paula Raymam Kuchendorf Advogado: Erick Martins Baptista (OAB: 13099/MS) Agravado: Erick Martins Baptista Advogado: Erick Martins Baptista (OAB: 13099/MS) EMENTA - Agravo de Instrumento - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO - PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADA - MÉRITO - PENHORA DOS DIREITOS E DO CRÉDITO SOBRE O IMÓVEL - ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE POR SE TRATAR DE BEMDEFAMÍLIA- AUSÊNCIA DE PROVAS - POSSIBILIDADE DE PENHORA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) a preliminar suscitada nas Contrarrazões de ofensa ao princípio da dialeticidade; e b) no mérito, a impenhorabilidade do bem de família; e c) a (im)possibilidade de penhora dos direitos e do crédito sobre o imóvel. 2.
O princípio da dialeticidade exige que o recurso seja apresentado por petição, contendo as razões pelas quais a parte insurgente deseja obter do segundo grau de jurisdição um novo pronunciamento judicial.
Para tanto, a parte recorrente deve atacar, de forma específica, os fundamentos da sentença recorrida, sob pena de carecer de um dos pressupostos de admissibilidade recursal.
Preliminar rejeitada. 3.
Segundo a Lei nº 8.009, de 29/03/1990 - Lei do Bem de Família -, o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses de exceção previstas na Lei (art. 1º). 4.
Na espécie, além de não ter sido propriamente o imóvel objeto da constrição judicial, não ficou demonstrado nos autos que ele é utilizado para moradia permanente da agravante ou de sua família. 5.
Ainda, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "o bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora.
Nada impede, contudo, que os direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato sejam constritos." (REsp 1.646.249/RO, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/4/2018, DJe 24/5/2018;AgInt no AREsp n. 1.654.813/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 1/7/2020.). 6.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. -
13/03/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
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10/03/2023 17:46
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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10/03/2023 06:55
Ato ordinatório praticado
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09/03/2023 15:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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09/03/2023 15:33
Juntada de #{tipo_de_documento}
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09/03/2023 15:03
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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08/03/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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08/03/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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28/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/02/2023 12:18
Ato ordinatório praticado
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27/02/2023 12:12
Ato ordinatório praticado
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17/02/2023 15:38
Inclusão em Pauta
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17/02/2023 15:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/02/2023 14:56
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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01/08/2022 10:57
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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31/07/2022 10:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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31/07/2022 10:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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25/07/2022 12:44
Ato ordinatório praticado
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25/07/2022 02:06
Ato ordinatório praticado
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25/07/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/07/2022 07:00
Ato ordinatório praticado
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21/07/2022 14:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/07/2022 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2022 14:48
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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26/04/2022 14:05
Juntada de #{tipo_de_documento}
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26/04/2022 14:05
Juntada de #{tipo_de_documento}
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26/04/2022 14:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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26/04/2022 14:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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18/04/2022 13:26
Ato ordinatório praticado
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18/04/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/04/2022 02:12
Ato ordinatório praticado
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13/04/2022 10:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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13/04/2022 07:00
Ato ordinatório praticado
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12/04/2022 18:52
Juntada de #{tipo_de_documento}
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12/04/2022 18:49
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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12/04/2022 17:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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12/04/2022 17:54
Não Concedida a Medida Liminar
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12/04/2022 01:17
Ato ordinatório praticado
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12/04/2022 01:17
INCONSISTENTE
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12/04/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/04/2022 15:31
Ato ordinatório praticado
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11/04/2022 15:00
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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11/04/2022 15:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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11/04/2022 15:00
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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11/04/2022 14:54
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2022
Ultima Atualização
05/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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