TJMS - 0864629-97.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 14ª Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 09:06
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 09:20
Juntada de tipo de documento
-
03/07/2025 16:55
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
03/07/2025 16:54
de Conciliação
-
03/07/2025 14:31
Juntada de Petição de tipo
-
27/06/2025 23:21
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 13:27
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 13:26
Expedição de tipo de documento.
-
09/06/2025 11:46
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 09:03
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 02:53
Expedição de tipo de documento.
-
28/05/2025 22:17
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 08:24
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Leandro Gregorio dos Santos (OAB 14213/MS) Processo 0864629-97.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Alana Gabrielli da Costa Duarte - Réu: Mercado Pag Poko Ltda - 1. À escrivania para designar audiência de tentativa de conciliação, observando-se a pauta do conciliador e os prazos do artigo 334, caput, do Código de Processo Civil. 2.
Cite-se e intime-se a parte requerida, com as advertências especificadas neste despacho. 3.
O prazo de 15 (quinze) dias para contestar será contado da realização da audiência ou do protocolo da petição em que a parte requerida vier a informar o desinteresse na sua realização, conforme o artigo 335, I e II, do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, no caso do inciso II, fica a audiência cancelada, liberando-se a pauta. 4.
A ausência de contestação implicará na revelia e na presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, consoante dispõem os artigos 341 e 344 do Código de Processo Civil. 5.
A ordem de citação será acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Contudo, tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, veda-se o disposto do artigo 340 do citado Código. 6.
Cientifiquem-se as partes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada poderá ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até dois porcento da vantagem econômica pretendida, ou do valor da causa, conforme o artigo 334, §8º, do Código de Processo Civil. 7.
As partes deverão comparecer na audiência acompanhadas de advogados ou Defensor Público, se for o caso, nos termos do artigo 334, 9º, do Código de Processo.
A parte interessada tem o deve de procurar previamente a Defensoria Pública.
Portanto, se houver o comparecimento de uma das partes sem o advogado ou Defensor Público, ser-lhe-á aplicada a multa do item 6. 8.
Apresentada a contestação, intimar a parte requerente para impugná-la em 15 (quinze) dias, inclusive, para, no mesmo prazo, apresentar resposta à reconvenção, se houver (CPC, art. 343, §1º). 8. a) Em caso de revelia, a parte requerente deverá dizer se pretende produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado do pedido, com esteio no artigo 355, I e II, do Código de Processo Civil; 9.
Via digitalmente assinada servirá como mandado. 10.
Caso tenha requerimento expresso de prioridade na tramitação e o cartório observar que a pretensão se encaixa nos termos da lei, anote-se. 11.
Defiro os benefícios da justiça gratuita, diante da hipossuficiência financeira da parte requerente (f. 45-46) a fim de garantir-lhe o acesso à justiça.
Intimem-se. -
22/05/2025 07:57
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 07:57
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 12:01
Expedição de tipo de documento.
-
21/05/2025 10:55
Expedição de tipo de documento.
-
21/05/2025 10:40
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 10:14
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 08:30
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 07:44
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
21/05/2025 07:44
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
21/05/2025 07:44
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
21/05/2025 07:44
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
21/05/2025 07:44
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 13:52
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 13:46
Expedição de tipo de documento.
-
04/04/2025 13:32
Expedição de tipo de documento.
-
04/04/2025 13:32
de Instrução e Julgamento
-
31/03/2025 13:14
Recebidos os autos
-
31/03/2025 13:14
Determinada Requisição de Informações
-
21/03/2025 12:07
Conclusos para tipo de conclusão.
-
07/03/2025 13:16
Juntada de Petição de tipo
-
14/02/2025 00:41
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Leandro Gregorio dos Santos (OAB 14213/MS) Processo 0864629-97.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Alana Gabrielli da Costa Duarte -
Vistos... 1.
Ao verificar que a petição inicial apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o juiz determinará que a parte requerente a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado (CPC, art. 321, parágrafo único). 2. À parte requerente para: a) regularizar a representação processual, justapondo os seguintes documentos devidamente assinados pela parte requerente, sob pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 321, Parágrafo único): b.1 procuração atualizada e assinada, preferencialmente firmada fisicamente, ou por meio de plataforma com certificação digital emitida por autoridade credenciada - ICP BRASIL, com poderes específicos, pena de indeferimento da inicial, conforme o artigo 104 do Código de Processo Civil; e, b.2 declaração de pobreza atualizada e assinada, preferencialmente firmada fisicamente, ou por meio de plataforma com certificação digital emitida por autoridade credenciada - ICP BRASIL, pena de indeferimento da justiça gratuita.
Sobre o tema: (...) Decisão que não reconheceu a validade da Procuração assinada digitalmente e determinou a juntada de Procuraçãocomassinatura física ou comprovação da assinaturadigitalcomcertificaçãoporAutoridadecredenciadaICPBrasil.
Inconformismo.
Não acolhimento.
A Procuração está assinada digitalmente pelo Autor, contudo foiemitidaporplataformanão cadastrada pelo TJSP e semcertificaçãodoICP-Brasil.
Decisão mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO.(TJSP; AI 2069860-54.2023.8.26.0000; Ac. 16722600; Mauá; Décima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Penna Machado; Julg. 05/05/2023; DJESP 10/05/2023; Pág. 2109) c) comprovar a condição financeira por meio da última declaração do imposto de renda; ou; c.1 caso não tenha a declaração de imposto de renda, o que é muito comum, a parte requerente deve viabilizar outros documentos atualizados que comprovem os seus rendimentos, tais como: holerites, contas de consumo, extratos bancários, despesas, etc., sob pena de indeferimento dos benefícios da justiça gratuita.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intimem-se. -
10/02/2025 22:27
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/02/2025 07:53
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 18:52
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 17:05
Recebidos os autos
-
07/02/2025 17:05
Emenda à Inicial
-
05/02/2025 09:58
Conclusos para tipo de conclusão.
-
28/01/2025 11:02
Juntada de Petição de tipo
-
09/12/2024 15:05
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Leandro Gregorio dos Santos (OAB 14213/MS) Processo 0864629-97.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Alana Gabrielli da Costa Duarte -
Vistos... 1.
Ao verificar que a petição inicial apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o juiz determinará que a parte requerente a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado (CPC, art. 321, parágrafo único). 2. À parte requerente para: a) justapor comprovante de endereço devidamente legível; b) anexar instrumento de procuração devidamente assinado e atualizado ( f.11); c) anexar declaração de hipossuficiência assinada e atualizada (f. 12); e, d) comprovar a sua condição financeira por meio da última declaração do imposto de renda; ou, d.1) caso não tenha a declaração de imposto de renda, o que é muito comum, a parte requerente deve viabilizar outros documentos atualizados que comprovem os seus rendimentos, tais como: holerites, contas de consumo, extratos bancários, despesas, etc., sob pena de indeferimento dos benefícios da justiça gratuita.
Prazo: 15 (quinze) dias Intimem-se. -
05/12/2024 21:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/12/2024 07:57
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 17:06
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 16:26
Recebidos os autos
-
04/12/2024 16:26
Emenda à Inicial
-
22/11/2024 11:26
Conclusos para tipo de conclusão.
-
22/11/2024 11:25
Expedição de tipo de documento.
-
22/11/2024 11:25
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
08/11/2024 17:07
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 17:07
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 16:50
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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