TJMS - 0862520-13.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara de Execucao de Titulo Extrajudicial, Embargos e Demais Incidentes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:18
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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20/08/2025 06:51
Juntada de Informações
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19/08/2025 09:26
Prazo em Curso
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18/08/2025 08:59
Publicado ato_publicado em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:00
Intimação
"Intimação da parte exequente para manifestação acerca da juntada de AR com resultado negativo de f. 149.
Caso requeira intimação por Oficial de Justiça deverá, no prazo de das custas da(s) diligência(s)." -
15/08/2025 07:58
Relação encaminhada ao D.J.
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14/08/2025 10:00
Emissão da Relação
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04/08/2025 09:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/07/2025 13:55
Prazo em Curso
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04/07/2025 13:43
Expedição de Carta.
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04/07/2025 10:38
Expedição em análise para assinatura
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26/06/2025 08:57
Autos preparados para expedição
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17/06/2025 08:41
Publicado ato_publicado em 17/06/2025.
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16/06/2025 02:57
Publicado ato_publicado em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael Schimmelpfeng Lages (OAB 81594/PR) Processo 0862520-13.2024.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condominio Edifício Residencial Alvorada - Decisão f. 139-141-....Vistos, etc.
Cite-se o executado para que, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida.
Desde logo, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da dívida, o qual deverá ser pago pela parte executada.
Caso ocorra o pagamento integral do débito no prazo acima, a verba honorária será reduzida pela metade (CPC, art. 827, § 1º).
O devedor poderá oferecer embargos, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do aviso de recebimento (CPC, art. 915 c/c art. 231, I).
No prazo acima, o devedor poderá requerer o parcelamento da dívida (CPC, art. 916), desde que reconheça o crédito do exequente e comprove o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e honorários de advogado.
O restante poderá ser quitado em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês.
Ressalta-se que, enquanto não apreciado o requerimento do executado, o mesmo terá de depositar as parcelas vincendas (CPC, art. 916, § 2º).
Sendo a proposta deferida pelo Juízo, os atos executivos serão suspensos (cit.
Cód., art. 916, 3º).
Entretanto, caso o devedor deixe de efetuar o pagamento de qualquer das prestações, haverá, de pleno direito, o vencimento antecipado das subsequentes, a imposição de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, e o prosseguimento do processo, com a imediata retomada dos atos executivos, ficando vedada a oposição de embargos (NCPC, art. 916, § 5º e § 6º).
Do mandado de citação constarão também a ordem de penhora e avaliação, a serem cumpridas pelo Sr.
Oficial de Justiça, tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado no item 1, de tudo lavrando-se auto, com intimação pessoal do executado. (CPC, art. 829, §1º).
Ademais, a penhora recairá, preferencialmente, sobre bens indicados pelo exequente na inicial (CPC, art. 829, § 2º).
Recaindo a penhora sobre bens imóveis ou direito real sobre imóvel, intime-se, também, o cônjuge do executado, pessoalmente, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (CPC, art. 842).
Outrossim, o Sr.
Oficial de Justiça, não encontrando o devedor, deverá arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução, em conformidade com o art. 830 do CPC.
Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o Sr.
Oficial de Justiça procurará o devedor 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, art. 830, § 1º).
Na hipótese de arresto e não encontrando o devedor nas diligências posteriores, intime-se o exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, providencie a citação e a intimação do executado (CPC, art. 830, §2º), sob pena de levantamento do arresto.
Caso o devedor não efetue o pagamento da dívida e caso não sejam encontrados bens pelo oficial de justiça, DEFIRO, desde já, a penhora on-line requerida na inicial, tendo em vista que na ordem de gradação legal a prioridade é dinheiro (CPC, art. 835, I), Nessa hipótese, requisite-se, por meio do sistema SISBAJUD, informações sobre ativos financeiros em nome dos devedores, ordenando, desde logo, a indisponibilidade destes (para saques e débitos) até o limite do débito, procedendo-se a liberação de eventual saldo excedente, nos termos do artigo 854, §1º, do CPC.
Diante disso, deverá o cartório protocolar consulta por meio do sistema SISBAJUD no valor indicado na planilha de f. 110, no CPF indicado à f. 01.
Ressalta-se, nesse caso, que o resultado da pesquisa deverá ser marcado como sigiloso, uma vez que o protocolo de indisponibilidade de valores implica na exposição de dados bancários da parte executada.
O controle interno será realizado pelo cartório, juntando-se ao final do período determinado ou na ocorrência do bloqueio integral, os extratos dos resultados.
Se o bloqueio for de valor irrisório (art. 836, CPC) proceda-se a liberação, observando-se os seguintes parâmetros: VALOR DO DÉBITO EM REAIS PERCENTUAL IRRISÓRIO De 0,00 até 50.000,00 Até 5,00% Acima de 50.000,00 até 100.000,00 Até 2,00% Acima de 100.000,00 até 1.000.000,00 Até 1,00% Acima de 1.000.000,00 deliberação do juízo Em caso de êxito no bloqueio, ainda que parcial, TRANSFIRA-SE o valor bloqueado para a Conta Única e INTIME-SE a parte executada sobre o ocorrido, na pessoa de seu advogado, pessoalmente, caso não esteja representado nos autos, ou via edital, caso assim tenha sido citada, cientificando-lhe que tem o prazo de 05 (cinco) dias para alegar e comprovar eventual impenhorabilidade ou qualquer outra irregularidade no ato, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 854, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil.
Havendo manifestação pela parte requerida, INTIME-SE a parte exequente, em 48 horas e venham os autos em conclusão na fila de urgentes.
DISPENSO a expedição de termo de penhora, nos termos do artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil, servindo o próprio comprovante de bloqueio como documento apto para a efetivação da penhora.
Após o cumprimento da ordem e anexadas as respostas do SISBAJUD, libere-se nos autos todas as peças que constam em sigilo externo, inclusive os pronunciamentos deste juízo.
Restando infrutífero o bloqueio, DEFIRO, desde já, o pedido de buscas através do RENAJUD formulado em exordial, no CPF indicado à f. 01, devendo o cartório efetuar a consulta no sistema supra e, após a obtenção do resultado, intimar o exequente para manifestação no prazo de 15 dias.
Desde já advirto ao exequente que, caso pretenda a penhora de veículos com restrição, em estando alienado fiduciariamente, a penhora deverá ser sobre os direitos do bem e não sobre o bem em si.
Nesse caso, deverá o exequente esclarecer, também no prazo de 15 dias, se o débito está ou não quitado e qual agente financeiro detentor do domínio sobre o referido bem.
Caso as buscas tornem negativas, conforme requerido à f. 04, determino a consulta ao sistema INFOJUD (última declaração) para fins de busca de bens em nome da parte executada, no CPF indicado à f. 01, e, após a obtenção do resultado, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso as pesquisas junto ao INFOJUD sejam frutíferas, determino a tramitação do presente feito em segredo de justiça.
Caso o devedor não efetue o pagamento da dívida ou oponha os cabíveis embargos, fica autorizada a inscrição do nome do executado nos cadastros de maus pagadores, conforme pleiteado à f. 04 da petição inicial, nos termos do art. 782, §3º do CPC.
Quanto ao pleito de expedição de certidão de que a execução foi admitida pelo juízo formulado pelo exequente, nos termos do Ofício-Circular n. 126.664.075.0070/2016 expedido pela Secretaria da Corregedoria Geral de Justiça, deve o exequente diligenciar junto ao Cartório Distribuidor, vez que cabe ao mesmo expedir a referida certidão.
Intime-se.
Cumpra-se. -
13/06/2025 08:12
Relação encaminhada ao D.J.
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12/06/2025 09:40
Emissão da Relação
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14/04/2025 20:18
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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14/04/2025 20:18
Proferida decisão interlocutória
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10/04/2025 10:37
Conclusos para despacho
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18/02/2025 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael Schimmelpfeng Lages (OAB 81594/PR) Processo 0862520-13.2024.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condominio Edifício Residencial Alvorada - Despacho: "Intime-se o exequente para apresentar procuração válida, já que a juntada na emenda de f. 122/133 foi assinada por meio de certificado digital não identificado e não aceito pelo ICP-Brasil, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 801 do CPC.
Decorrido o prazo supra, venham os autos conclusos para a fila inicial." -
13/02/2025 21:22
Publicado ato_publicado em 13/02/2025.
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13/02/2025 08:04
Relação encaminhada ao D.J.
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12/02/2025 16:02
Emissão da Relação
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10/02/2025 18:56
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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10/02/2025 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2024 08:35
Conclusos para despacho
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05/12/2024 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Rafael Schimmelpfeng Lages (OAB 81594/PR) Processo 0862520-13.2024.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condominio Edifício Residencial Alvorada - INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar a representação processual, juntando procuração devidamente assinada.
Decorrido o prazo, voltem concluso. -
04/12/2024 21:39
Publicado ato_publicado em 04/12/2024.
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04/12/2024 08:14
Relação encaminhada ao D.J.
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03/12/2024 16:04
Emissão da Relação
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18/11/2024 17:45
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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18/11/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 08:46
Conclusos para despacho
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12/11/2024 08:45
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 13:41
Informação do Sistema
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30/10/2024 13:41
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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30/10/2024 13:22
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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30/10/2024 13:22
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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30/10/2024 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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