TJMS - 0866691-13.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 12:23
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 12:23
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2025 10:26
Transitado em Julgado em "data"
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08/05/2025 12:09
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
07/05/2025 22:07
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 03:15
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 00:01
Publicação
-
07/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0866691-13.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Silvio Rocha Neves Advogado: Marcus Virgilio Ratier Martins (OAB: 24739/MS) Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 2693A/RJ) Advogado: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 2683A/RJ) Advogado: Fabiano Zavanella (OAB: 173857/RJ) Apelado: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Sergio Schulze (OAB: 19361A/MS) Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Leonardo Fialho Pinto (OAB: 108654/MG) Apelado: PKL One Participações S/A Advogado: Julia Brandão Pereira da Siqueira (OAB: 66112/BA) Advogado: Nayanne Vinnie Novais Britto (OAB: 41939/BA) Advogada: Nathalia Satzke Barreto (OAB: 393850/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
NÃO COMPROVAÇÃO DO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1) Trata-se de apelação interposta contra sentença que, nos autos da ação de repactuação de dívidas, indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, ante a ausência de atendimento à determinação de emenda à inicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Discute-se a necessidade de comprovação, na fase inicial, do comprometimento do mínimo existencial para o processamento da ação de repactuação de dívidas, bem como a constitucionalidade do Decreto nº 11.150/2022, que regulamenta o valor do mínimo existencial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3) Rejeitadas as preliminares de ofensa ao princípio da dialeticidade e de ilegitimidade passiva da PKL One Participações S.A., diante da atuação desta na cadeia de fornecimento do produto de crédito. 4) O Código de Defesa do Consumidor, após a alteração promovida pela Lei nº 14.181/2021, exige que, para o manejo da ação de repactuação de dívidas, o consumidor comprove o comprometimento de seu mínimo existencial, nos termos do art. 54-A, § 1º. 5) A ausência de comprovação idônea da insuficiência de recursos, bem como a ausência de demonstração de prática de concessão irresponsável de crédito, inviabilizam o processamento da ação. 6) O Decreto nº 11.150/2022, ao fixar o parâmetro de R$ 600,00 para o mínimo existencial, constitui legítimo exercício do poder regulamentar conferido pelo art. 84, IV, da Constituição Federal, não se caracterizando violação à ordem constitucional. 7) Regular prestação jurisdicional não impõe a manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes, bastando a análise das questões essenciais ao deslinde da controvérsia.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8) Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 9) A ação de repactuação de dívidas, fundada no superendividamento, exige a demonstração inequívoca do comprometimento do mínimo existencial, nos termos do art. 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, sendo insuficiente a simples alegação de comprometimento da renda. 10) O Decreto nº 11.150/2022, que fixa o mínimo existencial em R$ 600,00, constitui exercício legítimo do poder regulamentar previsto no art. 84, IV, da Constituição Federal, não cabendo ao Judiciário afastar sua aplicação sob alegações de inadequação regional.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 321, 485, VI, 1.012 e 1.013; CDC, arts. 7º, parágrafo único, 54-A, § 1º, 104-A e 104-B; Decreto nº 11.150/2022.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
06/05/2025 11:40
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 17:31
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 17:31
Não-Provimento
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30/04/2025 06:09
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 00:01
Publicação
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30/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0866691-13.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Silvio Rocha Neves Advogado: Marcus Virgilio Ratier Martins (OAB: 24739/MS) Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 2693A/RJ) Advogado: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 2683A/RJ) Advogado: Fabiano Zavanella (OAB: 173857/RJ) Apelado: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Sergio Schulze (OAB: 19361A/MS) Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Leonardo Fialho Pinto (OAB: 108654/MG) Apelado: PKL One Participações S/A Advogado: Julia Brandão Pereira da Siqueira (OAB: 66112/BA) Advogado: Nayanne Vinnie Novais Britto (OAB: 41939/BA) Advogada: Nathalia Satzke Barreto Duarte (OAB: 393850/SP) Julgamento Virtual Iniciado -
29/04/2025 10:31
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 10:09
Inclusão em pauta
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22/04/2025 01:11
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 00:01
Publicação
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22/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0866691-13.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Silvio Rocha Neves Advogado: Marcus Virgilio Ratier Martins (OAB: 24739/MS) Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 2693A/RJ) Advogado: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 2683A/RJ) Advogado: Fabiano Zavanella (OAB: 173857/RJ) Apelado: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Sergio Schulze (OAB: 19361A/MS) Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Leonardo Fialho Pinto (OAB: 108654/MG) Apelado: PKL One Participações S/A Advogado: Julia Brandão Pereira da Siqueira (OAB: 66112/BA) Advogado: Nayanne Vinnie Novais Britto (OAB: 41939/BA) Advogada: Nathalia Satzke Barreto Duarte (OAB: 393850/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 16/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
16/04/2025 10:33
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 10:01
Conclusos para tipo de conclusão.
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16/04/2025 10:01
Expedição de "tipo de documento".
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16/04/2025 10:01
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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16/04/2025 09:58
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 09:37
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 20:59
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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