TJMS - 0824378-37.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 8ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 13:57
Expedição de tipo de documento.
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30/06/2025 13:57
Remetidos os Autos para destino.
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30/06/2025 13:57
Remetidos os Autos para destino.
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17/06/2025 10:41
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 10:41
Decorrido prazo de parte
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28/05/2025 10:41
Juntada de Petição de tipo
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20/05/2025 08:55
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 07:59
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Valeira Baggio Richter (OAB 4676/MT), Ingrid Gonçalves de Oliveira (OAB 25375A/MS) Processo 0824378-37.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Jéssica Priscila Honorato Saldanha - Réu: Club Mais Administradora de Cartões LTDA - 1.
Diante da concordância da parte autora (f. 140), de forma sucinta, desde já, ACOLHO os embargos de declaração opostos pela parte ré (f. 134-137) para corrigir o erro material que causou divergência entre o valor numérico e por extenso da indenização fixada no dispositivo da sentença, destacando que, na fundamentação, o quantum fixado constou corretamente (f. 115).
Dessa forma, o dispositivo da sentença passa a ter a seguinte redação: "Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, e o faço para, primeiramente, DECLARAR a inexistência do débito no valor de R$ 205,74 (duzentos e cinco reais e setenta e quatro centavos).
Em decorrência, CONDENO a ré a indenizar a parte autora pelos danos morais que suportou, os quais fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), que deverão ser corrigidos monetariamente pelo IGP-M/FGV, a partir da prolação desta sentença (STJ, Súm. 362), e acrescido de juros legais de 1% ao mês (CC, art. 406 c/c CTN, art. 161, § 1º), a contar da citação.
Em decorrência, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sucumbente, condeno a ré no pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, e o faço com base no art. 85, §2º, do CPC, atendidas as diretrizes elencadas nos seus incisos, ressaltando que em relação aos danos morais, a condenação em valor inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca (STJ, Súm. 326).
P.
R.
I., arquivando-se oportunamente." 2.
Diante do recurso de apelação de f. 119-133, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação e, oportunamente, remetam-se os autos ao Eg.
TJMS (CPC, art.1.010, §1º e § 3º). -
06/05/2025 07:45
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 17:08
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 20:22
Recebidos os autos
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30/04/2025 20:22
Expedição de tipo de documento.
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30/04/2025 20:22
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 20:22
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/01/2025 07:42
Conclusos para tipo de conclusão.
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18/01/2025 13:00
Juntada de Petição de tipo
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16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Valeira Baggio Richter (OAB 4676/MT), Ingrid Gonçalves de Oliveira (OAB 25375A/MS) Processo 0824378-37.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Jéssica Priscila Honorato Saldanha - Réu: Club Mais Administradora de Cartões LTDA - Através do presente ato fica a parte autora INTIMADA para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo,manifestar-se acerca dos embargos de declaração de fls. 134/137 -
15/01/2025 20:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
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15/01/2025 07:40
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 09:27
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 17:39
Juntada de Petição de tipo
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12/12/2024 10:52
Juntada de Petição de tipo
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11/12/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Valeira Baggio Richter (OAB 4676/MT), Ingrid Gonçalves de Oliveira (OAB 25375A/MS) Processo 0824378-37.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Jéssica Priscila Honorato Saldanha - Réu: Club Mais Administradora de Cartões LTDA - Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, e o faço para, primeiramente, DECLARAR a inexistência do débito no valor de R$ 205,74 (duzentos e cinco reais e setenta e quatro centavos).
Em decorrência, CONDENO a ré a indenizar a parte autora pelos danos morais que suportou, os quais fixo em R$ 2.000,00 (dois mil e quinhentos reais), que deverão ser corrigidos monetariamente pelo IGP-M/FGV, a partir da prolação desta sentença (STJ, Súm. 362), e acrescido de juros legais de 1% ao mês (CC, art. 406 c/c CTN, art. 161, § 1º), a contar da citação.
Em decorrência, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sucumbente, condeno a ré no pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, e o faço com base no art. 85, §2º, do CPC, atendidas as diretrizes elencadas nos seus incisos, ressaltando que em relação aos danos morais, a condenação em valor inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca (STJ, Súm. 326).
P.
R.
I., arquivando-se oportunamente. -
09/12/2024 20:26
Publicado ato publicado em data da publicação.
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09/12/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 09:48
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 08:29
Recebidos os autos
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02/12/2024 08:29
Expedição de tipo de documento.
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02/12/2024 08:29
Ato ordinatório praticado
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30/11/2024 15:21
Julgado procedente o pedido
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18/11/2024 00:22
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 07:18
Conclusos para tipo de conclusão.
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03/09/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 14:51
Juntada de Petição de tipo
-
30/08/2024 14:02
Juntada de Petição de tipo
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29/08/2024 20:52
Publicado ato publicado em data da publicação.
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29/08/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 08:50
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 18:12
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
16/08/2024 18:12
de Conciliação
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16/08/2024 17:46
Juntada de Petição de tipo
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16/08/2024 12:37
Juntada de Petição de tipo
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14/08/2024 11:31
Juntada de Petição de tipo
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01/07/2024 06:46
Juntada de Petição de tipo
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07/06/2024 18:05
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 09:51
Juntada de tipo de documento
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21/05/2024 16:37
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 20:25
Publicado ato publicado em data da publicação.
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15/05/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 12:37
Expedição de tipo de documento.
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14/05/2024 09:17
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 09:13
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 09:13
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 09:06
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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14/05/2024 09:06
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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14/05/2024 09:06
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 16:41
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 16:35
Expedição de tipo de documento.
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09/05/2024 16:25
Expedição de tipo de documento.
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09/05/2024 16:25
de Instrução e Julgamento
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26/04/2024 13:45
Recebidos os autos
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26/04/2024 13:44
Determinada Requisição de Informações
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25/04/2024 12:25
Expedição de tipo de documento.
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25/04/2024 12:25
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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25/04/2024 12:25
Conclusos para tipo de conclusão.
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25/04/2024 12:24
Expedição de tipo de documento.
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25/04/2024 12:24
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
25/04/2024 12:22
Expedição de tipo de documento.
-
25/04/2024 12:22
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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19/04/2024 16:06
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 16:06
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 15:50
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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