TJMS - 0908959-63.2016.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 22:19
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
-
17/09/2025 12:06
Certidão
-
17/09/2025 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
17/09/2025 11:43
Prazo em Curso
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17/09/2025 08:22
Certidão
-
17/09/2025 08:21
Juntada de Certidão
-
17/09/2025 08:20
Certidão
-
17/09/2025 08:20
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
-
17/09/2025 02:05
Certidão de Publicação - DJE
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17/09/2025 00:01
Publicação
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0908959-63.2016.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Município de Campo Grande Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) Recorrido: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Aroldo José de Lima Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Município de Campo Grande. -
16/09/2025 06:52
Remessa à Imprensa Oficial
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15/09/2025 18:16
Publicado ato_publicado em 15/09/2025.
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15/09/2025 13:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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15/09/2025 13:13
Recurso Especial
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11/09/2025 11:45
Conclusos para admissibilidade recursal
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28/06/2025 02:47
Certidão
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17/06/2025 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 17:08
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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17/06/2025 17:08
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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17/06/2025 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 10:15
Certidão
-
16/06/2025 10:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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16/06/2025 10:13
Certidão
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16/06/2025 10:13
Juntada de Certidão
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16/06/2025 00:01
Publicação
-
16/06/2025 00:01
Publicação
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13/06/2025 03:37
Certidão de Publicação - DJE
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13/06/2025 01:42
Certidão de Publicação - DJE
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13/06/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0908959-63.2016.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Município de Campo Grande Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) Recorrido: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Aroldo José de Lima Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
12/06/2025 13:03
Remessa à Imprensa Oficial
-
12/06/2025 13:02
Remessa à Imprensa Oficial
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12/06/2025 12:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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12/06/2025 12:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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12/06/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 12:32
Processo Dependente Iniciado
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16/04/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0908959-63.2016.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Embargante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) Embargado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Aroldo José de Lima Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - OBRIGAÇÃO DE FAZER - INFRAESTRUTURA E EQUIPAMENTO EM UPA - UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO - FALTA DE EQUIPAMENTOS/MATERIAIS/MOBILIÁRIOS MÍNIMOS OBRIGATÓRIOS - PORTARIA N. 2.048/2002 - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS MANTIDA - ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO - VÍCIO NÃO VERIFICADO - PRETENSÃO DE REANÁLISE - AMBOS OS EMBARGOS REJEITADOS.
O acórdão embargado apontou os motivos pelos quais entendeu manter a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos e negou provimento ao recurso de apelação da parte embargante, por entender que 'o c.
Supremo Tribunal Federal possui entendimento, no sentido de que "a intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes" (RE 684.612/RG) e, no caso, verificou-se que, após a realização de 2 (duas) perícias nos autos, o apelante ora embargante atendeu à maioria das pretensões do Ministério Público, especialmente, que, na Unidade de Pronto Atendimento (UPA) em discussão, há apenas insuficiência quanto aos equipamentos, aparelhos, materiais e mobiliários mínimos, decorrendo a procedência parcial dos pedidos apenas quanto a esses itens, consoante as exigências do Ministério da Saúde (Portarias nº 2.048/2002, 10/2017 e SISMOB) ou outro ato normativo que os venha a substituir, e que o prazo estabelecido de 6 (seis) meses é suficiente ao cumprimento da determinação', de maneira que, entendendo o embargante que o acórdão recorrido equivocou-se com os pontos segundo os quais levariam ao provimento do seu recurso de apelação, deve se valer do recurso apropriado, que não os aclaratórios.
Nos termos do art. 1.025, do CPC: "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade." Rejeitam-se os embargos de declaração se não ocorre qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, especialmente se a parte embargante pretende apenas a rediscussão de matéria analisada pelo Colegiado, com cujo resultado não se conforma.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
15/04/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0908959-63.2016.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos Relator(a): Embargante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) Embargado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Aroldo José de Lima Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
02/04/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0908959-63.2016.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Embargante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) Embargado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Aroldo José de Lima Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 01/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
06/03/2025 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0908959-63.2016.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos de Campo Grande Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Daniella Costa da Silva TerIntCer: Estado de Mato Grosso do Sul EMENTA - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - OBRIGAÇÃO DE FAZER - INFRAESTRUTURA E EQUIPAMENTO EM UPA - UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO - FALTA DE EQUIPAMENTOS/MATERIAIS/MOBILIÁRIOS MÍNIMOS OBRIGATÓRIOS - PORTARIA N. 2.048/2002 - DECISÃO MANTIDA - PRESERVAÇÃO DAS VIAS PÚBLICAS E DRENAGEM - SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS DE OFÍCIO E VOLUNTÁRIO DESPROVIDOS.
O c.
Supremo Tribunal Federal possui entendimento, no sentido de que "a intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes" (RE 684.612/RG).
No caso, verificou-se que, após a realização de 2 (duas) perícias nos autos, o apelante atendeu à maioria das pretensões do Ministério Público, especialmente, que, na Unidade de Pronto Atendimento (UPA) em discussão, há apenas insuficiência quanto aos equipamentos, aparelhos, materiais e mobiliários mínimos, decorrendo a procedência parcial dos pedidos apenas quanto a esses itens, consoante as exigências do Ministério da Saúde (Portarias nº 2.048/2002, 10/2017 e SISMOB) ou outro ato normativo que os venha a substituir, e que o prazo estabelecido de 6 (seis) meses é suficiente ao cumprimento da determinação.
Com o parecer, recursos de ofício e voluntário desprovidos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento aos recursos de ofício e voluntário, nos termos do voto do Relator. . -
26/02/2025 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0908959-63.2016.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos Relator(a): Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos de Campo Grande Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Daniella Costa da Silva TerIntCer: Estado de Mato Grosso do Sul Julgamento Virtual Iniciado -
29/11/2024 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0908959-63.2016.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos de Campo Grande Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Daniella Costa da Silva TerIntCer: Estado de Mato Grosso do Sul Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 27/11/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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