TJMS - 0809303-92.2024.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 12:13
Certidão
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15/08/2025 12:13
Recurso Eletrônico Baixado
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15/08/2025 09:25
Transitado em Julgado em "data"
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23/07/2025 12:19
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
22/07/2025 22:10
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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22/07/2025 02:18
Certidão de Publicação - DJE
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22/07/2025 00:01
Publicação
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22/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0809303-92.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Alcir Pires de Freitas Advogado: George Hidasi Filho (OAB: 39612/GO) Advogado: Luciano Henrique S. de O.
Aires (OAB: 11663/PI) Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável c/c Inexistência de Débito, Restituição de Valores em Dobro e Indenização por Dano Moral - CARTÃO DE CRÉDITO NA MODALIDADERMC- RELAÇÃO JURÍDICA FIRMADA ENTRE AS PARTES CONFIGURADA - COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA (TED) - DEMONSTRAÇÃO DE QUE A PARTE AUTORA CONHECIA A NATUREZA E MODALIDADE CONTRATUAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
I - Demonstrada a contratação válida do Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável - RMC, e que os valores respectivos foram depositados na conta da parte autora, consubstancia-se a legalidade da dívida e das cobranças.
Assim, são improcedentes os pedidos iniciais.
II - "Não restando evidenciada qualquer irregularidade na cobrança efetuada pela instituição financeira, não há falar em falha na prestação do serviço, tampouco em restituição de valores e compensação por danos morais, notadamente porque está demonstrada a efetiva contratação do empréstimo pela parte autora bem como a utilização do serviço de cartão de crédito para saque/empréstimo.
Comprovada a existência da relação contratual bem como a regularidade das cobranças, não há ato ilícito que dê ensejo ao dever de indenizar.
Sendo lícita a cobrança questionada nos autos, também não é devida a restituição dos valores pagos". (TJMS.
Apelação Cível n. 0804204-30.2018.8.12.0029, Naviraí, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Eduardo Machado Rocha, j: 03/07/2019, p: 05/07/2019) A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
21/07/2025 12:48
Remessa à Imprensa Oficial
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21/07/2025 09:36
Julgamento Virtual Finalizado
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21/07/2025 09:36
Não-Provimento
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14/07/2025 03:20
Certidão de Publicação - DJE
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14/07/2025 00:01
Publicação
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11/07/2025 13:45
Remessa à Imprensa Oficial
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11/07/2025 13:35
Incluído em pauta para 11/07/2025 01:35:45 local.
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11/07/2025 02:10
Certidão de Publicação - DJE
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11/07/2025 00:01
Publicação
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10/07/2025 16:49
Remessa à Imprensa Oficial
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10/07/2025 16:17
Conclusos para decisão
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10/07/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 16:16
Distribuído por sorteio
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10/07/2025 16:13
Processo Cadastrado
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10/07/2025 14:37
Processo Aguardando Finalização do Cadastro
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09/07/2025 17:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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