TJMS - 0801082-88.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 13:14
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 13:14
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 07:42
Transitado em Julgado em "data"
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26/01/2025 01:19
Ato ordinatório praticado
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26/01/2025 01:19
Recebidos os autos
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26/01/2025 01:19
Confirmada
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26/01/2025 01:19
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 22:05
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 12:14
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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15/01/2025 12:14
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 12:14
Expedição de "tipo de documento".
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15/01/2025 12:12
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 12:12
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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15/01/2025 01:46
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 00:01
Publicação
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801082-88.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Heleno Alves de Araújo Advogado: Henrique da Silva Lima (OAB: 9979/MS) Advogado: Paulo de Tarso Azevedo Pegolo (OAB: 10789/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Rodrigo Valderramas Franco (OAB: 24002B/MS) TerIntCer: Estado de Mato Grosso do Sul Perito: Hiroshi Sakihama EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA C/C CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-ACIDENTE - NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO - LAUDO PERICIAL - INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE - COMPROVADA - TERMO INICIAL - CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
O Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 638.483/PB (repercussão geral) (Tema 414), fixou a seguinte tese: Compete à Justiça Comum Estadual julgar as ações acidentárias que, propostas pelo segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), visem à prestação de benefícios relativos a acidentes de trabalho.
O art. 6º da Constituição Federal reconhece como um dos direitos sociais a previdência social, especificando também no art. 201, inc.
I, a garantia da cobertura dos benefícios denominados auxílio por incapacidade temporária ou auxílio-doença, aposentadoria por incapacidade permanente ou aposentadoria por invalidez e auxílio-acidente, regulamentados pela Lei nº 8.213/1991 (Benefícios da Previdência Social).
O art. 86 da Lei nº 8.213/1991 (Benefícios da Previdência Social) regula o auxilio-acidente, que será devido ao segurado empregado quando, em razão de acidente de qualquer natureza, houver redução, parcial e permanente, da capacidade para o trabalho desenvolvido, sendo irrelevante a reversão da incapacidade.
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial do auxílio-acidente, acaso precedido de auxílio-doença, deve ser o dia seguinte da respectiva cessação, não sendo precedido de auxílio-doença, a data do protocolo do pedido ao Instituto Nacional do Seguro Social ou, não incorrendo em tais hipóteses, a data da citação da autarquia (STJ: Recurso Especial nº 1.112.886/SP (recurso repetitivo) (Tema 156); Recurso Especial nº 1.109.591/SC (recurso repetitivo) (Tema 416); Recurso Especial nº 1.296.673/MG (recurso repetitivo) (Tema 556); Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.729.555/SP, 1.112.576/SP e 1.786.736/SP (recurso repetitivo) (Tema 862).
Recurso conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
14/01/2025 11:14
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 14:17
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 14:17
Provimento
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09/01/2025 04:05
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 00:01
Publicação
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09/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801082-88.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Heleno Alves de Araújo Advogado: Henrique da Silva Lima (OAB: 9979/MS) Advogado: Paulo de Tarso Azevedo Pegolo (OAB: 10789/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Rodrigo Valderramas Franco (OAB: 24002B/MS) TerIntCer: Estado de Mato Grosso do Sul Perito: Hiroshi Sakihama Julgamento Virtual Iniciado -
08/01/2025 07:03
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 18:52
Inclusão em pauta
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18/12/2024 18:51
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 01:15
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 01:03
Confirmada
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10/12/2024 01:02
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 08:30
Expedida/Certificada
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29/11/2024 08:30
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 08:30
Expedição de "tipo de documento".
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29/11/2024 00:23
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 00:23
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 00:23
Expedida/Certificada
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29/11/2024 00:23
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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29/11/2024 00:01
Publicação
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29/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801082-88.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Heleno Alves de Araújo Advogado: Henrique Lima (OAB: 9979/MS) Advogado: Paulo de Tarso Azevedo Pegolo (OAB: 10789/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Rodrigo Valderramas Franco (OAB: 24002B/MS) TerIntCer: Estado de Mato Grosso do Sul Perito: Hiroshi Sakihama Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 27/11/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
28/11/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 16:40
Conclusos para tipo de conclusão.
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27/11/2024 16:40
Expedição de "tipo de documento".
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27/11/2024 16:40
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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27/11/2024 16:35
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 11:43
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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