TJMS - 0812210-03.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 14:51
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2025 22:35
Juntada de Petição de tipo
-
16/07/2025 10:44
Decorrido prazo de parte
-
16/07/2025 10:44
Expedição de tipo de documento.
-
09/07/2025 07:20
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 15:25
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/06/2025 10:03
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2025 16:25
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2025 16:24
Expedição de tipo de documento.
-
23/06/2025 16:23
Expedição de tipo de documento.
-
16/06/2025 21:55
Juntada de Petição de tipo
-
28/05/2025 15:28
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 17:20
Expedição de tipo de documento.
-
11/04/2025 17:03
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 14:04
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2025 07:34
Expedição de tipo de documento.
-
02/04/2025 10:53
Juntada de Petição de tipo
-
31/03/2025 17:50
Juntada de Petição de tipo
-
28/03/2025 09:49
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Gabriela Fernandes Ferreira Rodrigues (OAB 17846/MS) Processo 0812210-03.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rosilei de Arruda Miranda Barbosa - Intima-se a parte para ciência e/ou providências acerca da manifestação do perito. -
27/03/2025 08:28
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 18:17
Expedição de tipo de documento.
-
26/03/2025 18:17
Expedição de tipo de documento.
-
26/03/2025 16:55
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 22:30
Juntada de Petição de tipo
-
26/02/2025 21:16
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 21:12
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 21:08
de Instrução e Julgamento
-
27/01/2025 15:54
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 15:45
Juntada de Petição de tipo
-
22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Gabriela Fernandes Ferreira Rodrigues (OAB 17846/MS) Processo 0812210-03.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rosilei de Arruda Miranda Barbosa - Vistas da certidão de f. 143 -
21/01/2025 21:28
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/01/2025 08:03
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 16:38
Expedição de tipo de documento.
-
20/01/2025 16:38
Expedição de tipo de documento.
-
20/01/2025 16:36
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 16:33
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 16:33
Expedição de tipo de documento.
-
07/01/2025 15:57
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 10:57
Expedição de tipo de documento.
-
04/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Gabriela Fernandes Ferreira Rodrigues (OAB 17846/MS) Processo 0812210-03.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rosilei de Arruda Miranda Barbosa - Teor do ato: "1.
Preliminares 1.1.
Da emenda à inicial/aditamento A requerente aditou o pedido (fls. 63/66), para a concessão da tutela antecipada de urgência e para a manutenção do plano de saúde, além da declaração de nulidade dos contratos pactuados entre as partes, garantindo estabilidade acidentária à autora, o que foi feito após a citação do requerido.
Intimado a se manifestar a respeito, o réu não concordou com o aditamento (fls. 95/96).
Verifica-se que é possível a realização de aditamento do pedido ou da causa de pedir até a citação, independentemente de consentimento do réu, ou, após a citação e até o saneamento, com o consentimento do réu, nos termos do art. 329 e seus incisos, do CPC.
Tendo em vista a discordância do requerido, bem como que os novos pedidos formulados pela requerente guardam pouca ou nenhuma relação com o objeto destes autos, por economia processual, prezando pelo princípio da celeridade, além de não estar o requerido de acordo com o aditamento, indefiro-o, sendo necessário o ajuizamento de nova ação para a discussão de tais fatos.
A serventia deve tornar sem efeito a petição e os documentos de fls. 63/78. 1.2.
Ilegitimidade passiva do Município de Campo Grande Quanto à ilegitimidade passiva do requerido, verifico que não merece acolhimento tal pleito.
A requerente é contratada pelo requerido, bem como os fatos narrados na inicial ocorreram no exercício de seus serviços, no local de trabalho, com a presença de um aluno de escola pública, sendo, portanto, o Município de Campo Grande responsável subjetivamente, em caso de omissão.
Assim é a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO.
RESPONSABILIDADE CIVIL ESTATAL POR OMISSÃO - SUBJETIVA.
DIREÇÃO ESCOLAR - OMISSÃO - AUSÊNCIA DE ORGANIZAÇÃO NA SAÍDA DA ESCOLA E FALTA DE PROVIDÊNCIAS PERANTE ALUNO INDISCIPLINADO - LESÃO FÍSICA CAUSADA A PROFESSORA - EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL - RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADA.
DANOS MORAIS - CARACTERIZADOS.
VALOR DA INDENIZAÇÃO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DANOS MATERIAIS - DEVIDOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Conforme entendimento fixado no STJ, "no Brasil, a regra geral de responsabilização civil do Estado varia conforme se trate de ação ou omissão.
Na conduta comissiva, o ente público responde objetivamente; na omissiva, subjetivamente.
Justifica-se a responsabilidade subjetiva sob o argumento de que nem toda omissão estatal dispara, automaticamente, dever de indenizar.
Do contrário seria o Estado transformado em organismo segurador universal de todos contra tudo." (AREsp 1717869/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 01/12/2020) Na espécie, está presente a responsabilidade civil estatal por omissão em razão da desídia da direção escolar quanto à ausência de adoção de medidas disciplinares frente a aluno reconhecidamente indisciplinado, que causou lesão física à professora após o desrespeito de ordem por ela proferida em sala de aula.
Analisadas as condições econômicas das partes, o valor arbitrado a título dedanosmoraisdeve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador do dano, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade.
A reparação do dano material depende de prova do prejuízo alegado, o qual foi parcialmente comprovado. (TJMS.
Apelação Cível n. 0800635-98.2020.8.12.0013, Jardim, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa, j: 11/04/2022, p: 13/04/2022) (grifei) Dessa forma, à luz da teoria da asserção, verifica-se a sua legitimidade passiva ao caso, portanto, rejeito a preliminar.
Presentes os pressupostos processuais e a demais condições da ação, declaro saneado o processo e passo à fixação do pontos controvertidos e das provas postuladas pelas partes. 2.
Pontos Controvertidos Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: 1) Averiguação quanto à responsabilidade ou não do requerido quanto aos fatos narrados na inicial; 2) Averiguação quanto à existência de danos materiais e morais e suas extensões; 3. Ônus Probatório O ônus da prova permanece distribuído na forma do art. 373, I e II, do Código de Processo Civil. (Caso necessite, indicar qual será o ônus de cada partes, observados os item de pontos controvertidos acima indicados) 4.
Provas 4.1 Defiro a produção de prova oral como pleiteado à fls. 126/127, para oitiva das testemunhas arroladas às fls.
XXX.
Designo audiência de Instrução e Julgamento para o dia 26/02/2025, às 15h30.
Caberá às partes informarem suas testemunhas no prazo comum de quinze dias com todas as especificidades possíveis descritas no art. 450 do CPC (nome, a profissão, o estado civil, a idade, os números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas e de registro de identidade, bem como o endereço completo da residência e do local de trabalho).
Atente-se ao disposto no art. 455, caput e §§ 1º a 3º, do CPC, caberá "ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo", ciente de que "a intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento".
A não observância do acima disposto, pela parte, bem como de eventual descumprimento da alegação de que levará a testemunha à audiência independentemente de intimação, presumirá desistência da inquirição.
Atente a escrivania que acaso presente alguma hipótese do art. 455, § 4º, do CPC, as testemunhas deverão ser intimadas via oficial de justiça.
A audiência será realizada no sistema presencial, devendo todos os participantes comparecerem ao fórum. Às providências." -
03/12/2024 21:27
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/12/2024 08:08
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 08:43
Expedição de tipo de documento.
-
02/12/2024 08:43
Expedição de tipo de documento.
-
02/12/2024 08:41
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 13:44
Expedição de tipo de documento.
-
13/11/2024 13:44
de Instrução e Julgamento
-
06/11/2024 18:31
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 18:31
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 18:01
Recebidos os autos
-
06/11/2024 18:01
Decisão ou Despacho
-
06/08/2024 17:15
Conclusos para tipo de conclusão.
-
06/08/2024 12:54
Juntada de Petição de tipo
-
01/08/2024 16:53
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 12:41
Juntada de Petição de tipo
-
29/07/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 00:46
Expedição de tipo de documento.
-
22/07/2024 21:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/07/2024 08:18
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 14:28
Expedição de tipo de documento.
-
19/07/2024 14:27
Expedição de tipo de documento.
-
19/07/2024 14:13
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2024 11:50
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2024 11:50
Apensado ao processo numero do processo
-
12/07/2024 17:42
Recebidos os autos
-
12/07/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 16:13
Conclusos para tipo de conclusão.
-
12/06/2024 06:56
Juntada de Petição de tipo
-
28/05/2024 09:01
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 21:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/05/2024 08:24
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 10:28
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 11:20
Juntada de Petição de tipo
-
18/05/2024 00:44
Expedição de tipo de documento.
-
08/05/2024 14:14
Expedição de tipo de documento.
-
08/05/2024 14:13
Expedição de tipo de documento.
-
08/05/2024 13:54
Recebidos os autos
-
08/05/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 12:46
Conclusos para tipo de conclusão.
-
29/04/2024 07:05
Juntada de Petição de tipo
-
16/04/2024 20:54
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/04/2024 07:57
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 16:39
Expedição de tipo de documento.
-
15/04/2024 15:27
Expedição de tipo de documento.
-
15/04/2024 15:26
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 15:25
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 14:49
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 14:11
Recebidos os autos
-
10/04/2024 16:25
Tutela Provisória
-
10/04/2024 15:45
Conclusos para tipo de conclusão.
-
12/03/2024 16:28
Remetidos os Autos para destino.
-
12/03/2024 16:28
Remetidos os Autos para destino.
-
11/03/2024 19:05
Remetidos os Autos para destino.
-
01/03/2024 20:29
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/03/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 12:22
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 11:00
Recebidos os autos
-
29/02/2024 10:59
Declarada incompetência
-
27/02/2024 09:47
Conclusos para tipo de conclusão.
-
27/02/2024 07:04
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 07:04
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 23:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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