TJMS - 0800394-07.2024.8.12.0039
1ª instância - Pedro Gomes - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 12:00
Prazo em Curso
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28/08/2025 04:24
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 05:59
Publicado ato_publicado em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:00
Intimação
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na exordial, para o fim de: a) DECLARAR a nulidade das contratações temporárias da parte autora pelo requerido, e CONDENÁ-LO ao recolhimento dos depósitos fundiários(FGTS) do período efetivamente trabalhado como professora convocada (janeiro de 2021 a dezembro de 2021; janeiro de 2022 a dezembro de 2022, janeiro de 2023 a dezembro de 2023 e janeiro de 2024 a novembro de 2024).
Os valores atrasados devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, em conformidade com o que restou decidido no RE 870.947 - SE e REsp 1.492.221 - PR, e os juros de mora devem observar a remuneração oficial da caderneta de poupança.
A partir de 9 de dezembro de 2021, com a vigência da Emenda Constitucional 113, deverá passar a incidir para fins de atualização somente a taxa da SELIC.
Com relação ao termo inicial, os juros moratórios devem incidir a partir da citação válida e a correção monetária desde a data em que os valores deveriam ter sido pagos ao autor, ou seja, desde o vencimento de cada parcela.
Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual será definido quando da liquidação do julgado, consoante preceitua o inciso II, § 4º, do art. 85 do CPC.
O requerido é isento do pagamento de custas e despesas processuais (Lei Estadual nº 3.779/2009, art. 24, I).
Por se tratar de sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública, fica sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (CPC, art. 496), independentemente de interposição de recurso voluntário.
Providencie-se a remessa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos em definitivo, com as anotações de praxe. Às providências.
Cumpra-se. -
15/08/2025 07:59
Relação encaminhada ao D.J.
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14/08/2025 17:51
Emissão da Relação
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31/07/2025 16:59
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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31/07/2025 16:59
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 16:59
Registro de Sentença
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31/07/2025 16:58
Julgado procedente o pedido
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18/07/2025 09:31
Conclusos para despacho
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17/07/2025 08:05
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2025 10:06
Prazo em Curso
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05/06/2025 02:57
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 05:57
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Josuel Felipe Farias de Oliveira (OAB 24961/MS) Processo 0800394-07.2024.8.12.0039 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ângela Messias de Rezende Ramos - Na sequência, considerando o disposto no artigo 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para que delimitem as questões de direito relevantes para a decisão do mérito, bem como as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória. -
27/05/2025 08:06
Relação encaminhada ao D.J.
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26/05/2025 10:19
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 10:09
Emissão da Relação
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26/05/2025 10:08
Decorrido prazo de nome_da_parte em 26/05/2025.
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01/03/2025 01:33
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 15:03
Expedição de Carta.
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18/02/2025 15:02
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 02:38
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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26/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Josuel Felipe Farias de Oliveira (OAB 24961/MS) Processo 0800394-07.2024.8.12.0039 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ângela Messias de Rezende Ramos - om efeito, na sistemática do Novo Código de Processo Civil, a designação de audiência inicial para tentativa de conciliação/mediação é a regra, na forma do artigo 334.
Todavia, há casos em que a própria natureza da demanda evidencia que não há possibilidade, ao menos "ab initio", de celebração de acordo.
Nesses casos, perfilho do entendimento de que é cabível a flexibilização do procedimento, de modo a, em atenção às peculiaridades do caso concreto, à luz da diminuta probabilidade de obtenção de composição, deixar de designar o ato, ao menos neste momento, com base no artigo 139, VI, do Código de Processo CivilÉ nessa linha, inclusive, a Recomendação n. 1, de maio de 2016, do Conselho Superior da Magistratura do TJMS, que recomenda a dispensa da prévia audiência de conciliação ou mediação nas causas em que figurarem como parte a Fazenda Pública Municipal, Estadual ou Federal, suas autarquias e fundações, no âmbito dos processos distribuídos na Justiça Comum Estadual de Mato Grosso do Sul.
Ainda sobre o tema, o enunciado n. 35 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (ENFAM) é elucidativo: Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.
Diante disso, deixo de designar, por ora, a audiência inicial.
Intimem-se as partes sobre esta decisão.
Concedo o benefício da gratuidade da justiça.
Cite-se a parte ré.
Anote-se que o prazo para apresentação de contestação começará a fluir a partir do primeiro útil seguinte à consulta ao teor da citação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, na forma do 231, V, do Código de Processo Civil c/c Provimento CSM 363/2016.
Com a juntada da contestação, vista à parte autora para, querendo, impugnar a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na sequência, considerando o disposto no artigo 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para que delimitem as questões de direito relevantes para a decisão do mérito, bem como as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória Prazo: 15 (quinze) dias. Às providências. -
25/11/2024 22:37
Publicado ato_publicado em 25/11/2024.
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22/11/2024 08:03
Relação encaminhada ao D.J.
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21/11/2024 17:39
Autos preparados para expedição
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21/11/2024 17:36
Emissão da Relação
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06/11/2024 15:05
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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06/11/2024 15:05
Proferida decisão interlocutória
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04/11/2024 14:17
Conclusos para despacho
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04/11/2024 07:06
Informação do Sistema
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04/11/2024 07:06
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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03/11/2024 21:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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