TJMS - 0807730-81.2021.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 2ª Vara de Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 07:44
Publicado ato_publicado em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:00
Intimação
Fica a parte autora/inventariante intimada a ter ciência da Certidão de p. 527 e a providenciar a documentação necessária. -
18/08/2025 07:55
Relação encaminhada ao D.J.
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15/08/2025 15:08
Emissão da Relação
-
15/08/2025 15:06
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 13:57
Expedição em análise para assinatura
-
11/07/2025 11:31
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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02/07/2025 15:17
Autos preparados para expedição
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26/06/2025 22:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 11:53
Prazo em Curso
-
09/06/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 11:52
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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02/06/2025 07:42
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Márcio Messias de Oliveira Sandim (OAB 10217/MS), Max Willian de Sales (OAB 17533/MS), Luciene Soares Ribeiro (OAB 23144/MS), Evandro Moraes Brandão (OAB 23395/MS), André Luiz Tanahara Pereira (OAB 11253/MS), Jussara Canazza de Macêdo (OAB 25679/MS), Andreza Miranda Vieira (OAB 22849/MS) Processo 0807730-81.2021.8.12.0002 - Arrolamento Sumário - Invtante: Rosimeire Oliveira Cavalcante, Fernanda Oliveira Soares, Lucas Oliveira Soares, Bruno Carlos Barbosa, Keila Tatiany de Moura Finamor - Intimação do teor da r. decisão de f. 401/403: "Rosimeire Oliveira Cavalcante não conseguir comprovar sua qualidade de companheira supérstite por título público hábil (título judicial, escritura pública), tendo ainda desistido dos autos de reconhecimento de união estável post mortem n. 0803917-12.2022.8.12.0002.
Assim, com fulcro nos arts. 354, 485, VI, CPC reconheço a ilegitimidade de referida parte, com o que determino sua exclusão, com consequente baixa no cadastro de partes, e a remoção do cargo de inventariante.
Em substituição, com fulcro nos art. 617 do CPC nomeio Keila Tatiany de Moura como inventariante do espólio de Elder Soares Silva, independente de assinatura de termo de compromisso, conforme determina o art. 664, do Código de Processo Civil.
Atualize-se e corrija-se o nome e a participação de Keila Tatiany de Moura para "inventariante " no SAJ, (f. 387).
Exclua-se Rosimeire Oliveira Cavalcante no SAJ, devendo figurar apenas como representante legal dos herdeiros menores Fernanda e Lucas (f. 09-10).
Inclua-se a tarja de "Participação do Ministério Público Estadual", ante a existência de herdeiros incapazes.
A título de emenda, com base nos artigos 320, 321 e 664 do CPC, intime-se a parte inventariante para apresentar declarações com atribuição de valor aos bens e plano de partilha que respeite estritamente os ditames dos artigos 620, 653 e 664 do CPC.
O documento uno deverá conter minuciosa descrição do autor da herança, da(o) meeira(o), dos sucessores e dos bens, direitos e obrigações, indicação de valor dos bens e o plano de partilha.
Em conjunto, a parte inventariante deverá juntar eventuais documentos faltantes do (I) espólio (certidões de nascimento, casamento e óbito, RG, CPF, comprovante de última residência); (II) da(o) meeira(o) (certidões de nascimento, casamento ou título de união estável, RG, CPF, comprovante de residência); (III) de sucessores e respectivos cônjuges (certidões de nascimento, casamento e óbito, RG, CPF, comprovante de residência, procuração assinada por ambos - art. 1.647, II, CC); (IV) dos bens, direitos e obrigações (matrícula imobiliária, certificado de registro de veículo, nota fiscal, escritura pública, extrato bancário, contratos etc); e, (V) as certidões negativas fiscais municipal (Dourados e local dos bens), estadual (MS e local dos bens) e federal em nome do autor da herança.
Prazo de 30 dias.
Saliento que bens que não estejam regularmente registrados em nome do autor da herança deverão constar como "direitos e ação".
De qualquer modo, toda a eventual documentação relativa a potencial aquisição da posse que esteja com a inventariante deverá ser apresentada conforme já informado acima, especialmente a matrícula imobiliária que é documento público e está disponível para qualquer pessoa no CRI.
Bens litigiosos ou de liquidação difícil ou morosa deverão ser excluídos da presente, e serão sujeitos à sobrepartilha, sobretudo ao imóvel/residência informada às f. 136, a teor do artigo 669, III, CPC.
Todos os documentos devem estar em resolução legível e devidamente classificados, sendo atribuição do peticionário a adequada apresentação das peças processuais, a teor do artigo 10 do Provimento 70 do TJMS.
A inadequada apresentação poderá ensejar a extinção.
A parte inventariante deverá apresentar, ainda, se existirem ônus em aberto, um plano de pagamento das dívidas do espólio, inclusive as fiscais.
Se não houver liquidez imediata da universalidade de bens, a parte inventariante deverá indicar bens suficientes para serem reservados para pagamento da dívida (art. 663, CPC).
Remeto para as vias ordinárias (art. 612, CPC) o debate sobre a existência ou não de eventuais débitos cuja habilitação foi admitida, o que não afasta o dever de reserva no plano.
A disciplina relativa ao imposto de transmissão no arrolamento comum encontra-se no art. 664, § 4º, do CPC, que, por sua vez, remete a outra norma a regulamentação da matéria: no caso, ao art. 672, do CPC.
Ocorre que mencionado artigo diz respeito tao somente à cumulação de inventários, sem qualquer relação ou pertinência à questão do imposto.
Em uma análise retrospectiva da tramitação do projeto de lei do CPC vigente, conclui-se que tal desacerto se deu em virtude de erro material, decorrente de falha na renumeração dos artigos durante a tramitação legislativa.
A remissão deveria ter sido feita ao art. 662, tanto por ser a norma de conteúdo integrativo adequado à hipótese, quanto por estar conforme a proposição originária que, por sua vez, não sofreu alteração em seu conteúdo.
Não sendo assim, não haveria como integrar a regra ao sistema normativo, tampouco aplicá-la aos casos concretos, ficando sem solução, ao menos no contexto do CPC, a disciplina relativa a taxa judiciária e imposto de transmissão no arrolamento comum.
Assim, por inafastável a tese de erro material e tomando-se a remissão feita no art. 664, § 4º, do CPC, como sendo ao art. 662 (que disciplina o tratamento do imposto no arrolamento sumário), tem-se que o tratamento do imposto causa mortis no arrolamento comum é exatamente o mesmo do arrolamento sumário, ou seja, é matéria a ser resolvida na esfera administrativa.
Assim, não há vinculação da sentença da partilha ao pagamento do imposto de transmissão, tampouco qualquer restrição à liberação dos expedientes subsequentes, necessários à transmissão/apropriação dos bens partilhados aos contemplados com a herança (formal de partilha, carta de adjudicação e alvarás), sobretudo diante do Tema Repetitivo 1.074 do STJ.
Cumprida a determinação em termos, intimem-se para manifestação os herdeiros por representação diversa, a Fazenda Pública Estadual e Ministério Público Estadual.
Prazos: 15 dias. [...]". -
30/05/2025 07:55
Relação encaminhada ao D.J.
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29/05/2025 10:57
Emissão da Relação
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22/05/2025 11:24
Retificação de Classe Processual
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06/05/2025 19:02
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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06/05/2025 19:02
Proferida decisão interlocutória
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05/05/2025 18:21
Conclusos para despacho
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03/04/2025 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 13:23
Prazo em Curso
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07/03/2025 19:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/03/2025 02:08
Publicado ato_publicado em 03/03/2025.
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03/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Márcio Messias de Oliveira Sandim (OAB 10217/MS), Max Willian de Sales (OAB 17533/MS), Luciene Soares Ribeiro (OAB 23144/MS), Evandro Moraes Brandão (OAB 23395/MS), André Luiz Tanahara Pereira (OAB 11253/MS), Jussara Canazza de Macêdo (OAB 25679/MS), Andreza Miranda Vieira (OAB 22849/MS) Processo 0807730-81.2021.8.12.0002 - Arrolamento Comum - Invtante: Rosimeire Oliveira Cavalcante - Intimação do teor da r. decisão de f. 368: "Defiro a dilação de prazo por mais 30 dias. Às providências e intimações necessárias.". -
28/02/2025 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
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27/02/2025 14:46
Emissão da Relação
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04/02/2025 19:43
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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04/02/2025 19:43
Proferida decisão interlocutória
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03/02/2025 18:38
Conclusos para despacho
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24/01/2025 06:34
Juntada de NULL
-
21/01/2025 19:31
Juntada de NULL
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04/12/2024 13:11
Prazo em Curso
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29/11/2024 02:14
Publicado ato_publicado em 29/11/2024.
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29/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Márcio Messias de Oliveira Sandim (OAB 10217/MS), Max Willian de Sales (OAB 17533/MS), Luciene Soares Ribeiro (OAB 23144/MS), Evandro Moraes Brandão (OAB 23395/MS), André Luiz Tanahara Pereira (OAB 11253/MS), Jussara Canazza de Macêdo (OAB 25679/MS), Andreza Miranda Vieira (OAB 22849/MS) Processo 0807730-81.2021.8.12.0002 - Arrolamento Comum - Invtante: Rosimeire Oliveira Cavalcante, Fernanda Oliveira Soares, Lucas Oliveira Soares, Bruno Carlos Barbosa, Keila Tatiany de Moura Finamor - Intimação dos herdeiros por representação diversa para manifestação. -
28/11/2024 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/11/2024 15:42
Emissão da Relação
-
27/11/2024 15:41
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 15:41
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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27/11/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 15:29
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
26/08/2024 17:40
Autos preparados para expedição
-
09/08/2024 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2024 15:36
Expedição em análise para assinatura
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29/07/2024 10:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/07/2024 13:53
Prazo em Curso
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04/07/2024 13:53
Expedição de Carta.
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04/07/2024 09:07
Expedição em análise para assinatura
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04/07/2024 08:09
Autos preparados para expedição
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03/07/2024 19:00
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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03/07/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 16:46
Conclusos para despacho
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30/04/2024 02:45
Decorrido prazo de nome_da_parte em 30/04/2024.
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08/04/2024 06:26
Prazo em Curso
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08/04/2024 02:10
Publicado ato_publicado em 08/04/2024.
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05/04/2024 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
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04/04/2024 08:25
Emissão da Relação
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14/03/2024 18:55
Prazo em Curso
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21/09/2023 17:43
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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21/09/2023 17:43
Proferida decisão interlocutória
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02/08/2023 16:33
Conclusos para despacho
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02/08/2023 16:13
Juntada de Informações
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20/07/2023 14:48
Processo Desarquivado
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14/07/2023 03:18
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
13/07/2023 03:14
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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16/01/2023 03:01
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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13/12/2022 14:53
Suspenso em Cartório
-
05/12/2022 14:10
Processo Desarquivado
-
01/12/2022 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/11/2022 03:15
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
03/11/2022 06:15
Suspenso em Cartório
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02/11/2022 02:10
Publicado ato_publicado em 02/11/2022.
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01/11/2022 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
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31/10/2022 13:46
Emissão da Relação
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26/10/2022 18:44
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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26/10/2022 18:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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26/10/2022 14:47
Conclusos para despacho
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26/10/2022 14:00
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
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26/10/2022 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/10/2022 15:21
Expedição de Certidão.
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20/10/2022 15:21
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 15:20
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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19/10/2022 22:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2022 12:10
Prazo em Curso
-
18/10/2022 02:14
Publicado ato_publicado em 18/10/2022.
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17/10/2022 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/10/2022 16:31
Emissão da Relação
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14/10/2022 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2022 12:10
Prazo em Curso
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26/08/2022 02:11
Publicado ato_publicado em 26/08/2022.
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25/08/2022 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/08/2022 12:26
Emissão da Relação
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17/08/2022 13:47
Retificação de Classe Processual
-
15/08/2022 18:32
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
15/08/2022 18:32
Proferida decisão interlocutória
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18/05/2022 22:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2022 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/04/2022 15:46
Conclusos para despacho
-
05/04/2022 14:17
Em Cartório-p/ Escrivão/Diretor preparar Conclusão
-
31/03/2022 17:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/03/2022 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2022 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2022 15:48
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/03/2022 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 14:13
Conclusos para despacho
-
03/03/2022 10:06
Em Cartório-p/ Escrivão/Diretor preparar Conclusão
-
24/02/2022 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2022 06:10
Prazo em Curso
-
22/02/2022 18:27
Expedição de Carta.
-
22/02/2022 17:35
Expedição em análise para assinatura
-
22/02/2022 10:11
Autos preparados para expedição
-
11/02/2022 18:41
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
11/02/2022 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2022 13:27
Conclusos para despacho
-
11/02/2022 08:12
Em Cartório-p/ Escrivão/Diretor preparar Conclusão
-
11/02/2022 08:11
Processo Desarquivado
-
09/02/2022 15:33
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
09/02/2022 15:33
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
17/12/2021 00:36
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
24/11/2021 15:32
Suspenso em Cartório
-
17/11/2021 15:50
Processo Desarquivado
-
17/11/2021 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2021 07:23
Arquivado Provisoriamente
-
17/11/2021 07:22
Expedição de Certidão.
-
17/11/2021 07:22
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
17/11/2021 02:37
Publicado ato_publicado em 17/11/2021.
-
15/11/2021 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/11/2021 13:26
Emissão da Relação
-
26/10/2021 18:56
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
26/10/2021 18:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
25/10/2021 09:50
Conclusos para decisão
-
22/10/2021 09:43
Em Cartório-p/ Escrivão/Diretor preparar Conclusão
-
21/10/2021 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2021 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2021 08:16
Prazo em Curso
-
21/09/2021 02:16
Publicado ato_publicado em 21/09/2021.
-
21/09/2021 01:33
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
20/09/2021 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/09/2021 06:59
Emissão da Relação
-
17/09/2021 22:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2021 13:06
Suspenso em Cartório
-
25/08/2021 09:28
Processo Desarquivado
-
25/08/2021 06:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2021 19:05
Suspenso em Cartório
-
24/08/2021 00:47
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
20/08/2021 02:12
Publicado ato_publicado em 20/08/2021.
-
19/08/2021 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/08/2021 13:03
Emissão da Relação
-
18/08/2021 12:35
Expedição de Certidão.
-
18/08/2021 12:35
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
11/08/2021 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2021 19:05
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/08/2021 19:05
Proferida decisão interlocutória
-
10/08/2021 14:23
Conclusos para despacho
-
09/08/2021 17:38
Em Cartório-p/ Escrivão/Diretor preparar Conclusão
-
09/08/2021 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2021 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2021 13:33
Prazo em Curso
-
02/08/2021 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2021 18:27
Juntada de Ofício
-
14/07/2021 17:40
Documento Digitalizado
-
12/07/2021 19:40
Prazo em Curso
-
12/07/2021 02:15
Publicado ato_publicado em 12/07/2021.
-
08/07/2021 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/07/2021 18:49
Emissão da Relação
-
07/07/2021 15:09
Documento Digitalizado
-
07/07/2021 02:13
Publicado ato_publicado em 07/07/2021.
-
06/07/2021 18:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
06/07/2021 17:30
Documento Digitalizado
-
06/07/2021 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/07/2021 13:37
Emissão da Relação
-
05/07/2021 13:36
Expedição de Certidão.
-
02/07/2021 14:12
Expedição em análise para assinatura
-
01/07/2021 14:16
Autos preparados para expedição
-
01/07/2021 14:15
Autos preparados para expedição
-
30/06/2021 18:09
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
30/06/2021 18:09
Recebida petição inicial
-
30/06/2021 13:36
Conclusos para despacho
-
25/06/2021 17:04
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao destino
-
24/06/2021 21:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2021
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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