TJMS - 0035461-54.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 07:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
29/08/2025 07:00
Documento Digitalizado
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29/08/2025 06:56
Certidão
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27/08/2025 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 16:52
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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27/08/2025 16:51
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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27/08/2025 16:51
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
27/08/2025 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 10:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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27/08/2025 08:35
Certidão
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27/08/2025 08:35
Juntada de Certidão
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21/08/2025 22:14
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
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21/08/2025 01:22
Certidão de Publicação - DJE
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21/08/2025 00:01
Publicação
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21/08/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0035461-54.2022.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Moisés da Silva Portilho de Andrade Advogado: Luthiero José Terêncio (OAB: 21453/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Rogério Augusto Calábria de Araújo Vítima: Carlos Renato Ferreira Kruki Vistos, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens.
I.C. -
20/08/2025 06:50
Remessa à Imprensa Oficial
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19/08/2025 18:01
Publicado ato_publicado em 19/08/2025.
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19/08/2025 17:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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19/08/2025 17:46
Recurso Especial
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18/08/2025 17:51
Conclusos para admissibilidade recursal
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13/08/2025 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 16:09
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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13/08/2025 16:09
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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13/08/2025 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 11:52
Certidão
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13/08/2025 11:52
Juntada de Certidão
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06/08/2025 02:46
Certidão de Publicação - DJE
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06/08/2025 00:48
Certidão de Publicação - DJE
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06/08/2025 00:01
Publicação
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06/08/2025 00:01
Publicação
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0035461-54.2022.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Moisés da Silva Portilho de Andrade Advogado: Luthiero José Terêncio (OAB: 21453/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Rogério Augusto Calábria de Araújo Vítima: Carlos Renato Ferreira Kruki Ao recorrido para apresentar resposta -
05/08/2025 15:47
Remessa à Imprensa Oficial
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05/08/2025 15:46
Remessa à Imprensa Oficial
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05/08/2025 15:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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05/08/2025 15:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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05/08/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 15:21
Processo Dependente Iniciado
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04/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0035461-54.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Moisés da Silva Portilho de Andrade Advogado: Luthiero José Terêncio (OAB: 21453/MS) Recorrido: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Rogério Augusto Calábria de Araújo Vítima: Carlos Renato Ferreira Kruki Ao recorrido para apresentar resposta -
14/04/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Criminal nº 0035461-54.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Embargante: Moisés da Silva Portilho de Andrade Advogado: Luthiero José Terêncio (OAB: 21453/MS) Embargado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Rogério Augusto Calábria de Araújo Vítima: Carlos Renato Ferreira Kruki Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 10/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
25/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0035461-54.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Moisés da Silva Portilho de Andrade Advogado: Luthiero José Terêncio (OAB: 21453/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Rodrigo Yshida Brandão (OAB: 825097MP/MS) Vítima: Carlos Renato Ferreira Kruki EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, SOB O PRETEXTO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA - AFASTADA - QUESTÃO DE FUNDO - CRIMES DE LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOR E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE - PRETENSÃO DO RÉU DE ABSOLVIÇÃO PELO DELITO CAPITULADO NO ART. 303, CAPUT, DO CTB, AO ARGUMENTO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA - RECHAÇADA - PRÁTICA DELITIVA COMPROVADA À SACIEDADE, NOTADAMENTE PELA CONFISSÃO DO ACUSADO EM JUÍZO E PROVA TESTEMUNHAL - REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA CORPÓREA - RÉU REINCIDENTE - REPRIMENDA FIXADA ABAIXO DE 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO - REGIME SEMIABERTO, EX VI DO ART. 33, § 2º, ALÍNEA C, DO CP - PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE PRISÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - IMPOSSIBILIDADE - REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA - VEDAÇÃO EXPRESSA CONTIDA NO ART. 44, § 3, DO CP - PLEITO DO RÉU/RECORRENTE DE REDUÇÃO DA DURAÇÃO DA PENA ACESSÓRIA DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR - ACOLHIDO - PENALIDADE QUE NÃO GUARDA PROPORCIONALIDADE COM A SANÇÃO CORPÓREA - GRATUIDADE DA JUSTIÇA REQUERIDA NAS RAZÕES DE APELAÇÃO - POSSIBILIDADE - ART. 99 DO NOVO CPC APLICADO SUBSIDIARIAMENTE - EM PARTE COM O PARECER, RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta pelo Réu contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande, que o condenou pela prática dos crimes previstos nos arts. 303, caput (lesão corporal culposa na direção de veículo automotor), e 306 (condução de veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool), ambos do Código de Trânsito Brasileiro, em concurso material, fixando-lhe pena de 1 (um) ano e 1 (um) mês de detenção, 11 (onze) dias-multa e suspensão do direito de dirigir pelo período de (dois) 2 anos, no regime inicial semiaberto.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há 6 (seis) questões em discussão: 2.1. verificar se houve violação ao princípio da correlação entre acusação e sentença; 2.2. avaliar a suficiência de provas para a condenação pelo crime de lesão corporal culposa na direção de veículo; 2.3. analisar a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; 2.4 examinar se é cabível a adoção de regime prisional menos gravoso; 2.5. examinar a proporcionalidade da penalidade acessória de suspensão do direito de dirigir; 2.6. ver se o Réu faz jus à gratuidade da Justiça.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O princípio da correlação entre acusação e sentença não é violado quando há readequação da capitulação legal com base no art. 383 do CPP, sem a modificação dos fatos narrados na denúncia. 4.
A materialidade e a autoria do delito de praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor restaram devidamente comprovadas pelo Auto de Prisão em Flagrante, Termo de Constatação de Alteração da Capacidade Psicomotora, depoimentos das testemunhas e confissão do Réu, que admitiu ter avançado o sinal vermelho e dormido ao volante. 5.
A reincidência específica do Acusado impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44, § 3º, do Código Penal. 6.
O regime semiaberto mostra-se adequado à reprovação e prevenção do crime, conforme art. 33, § 2º, alínea c, do Estatuto Repressivo, sendo inviável a fixação de regime mais brando em razão da reincidência do Réu. 7.
A penalidade acessória de suspensão do direito de dirigir deve guardar proporcionalidade com a sanção principal, motivo pelo qual seu prazo é reduzido de 2 (dois) anos para 1 (um) ano. 8.
O pedido de gratuidade de Justiça deve ser deferido, nos termos do art. 99 do CPC, aplicável ao processo penal, ex vi do art. 3º do CPP, pois a declaração de hipossuficiência feita por pessoa natural goza de presunção de veracidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Em parte com o parecer, recurso parcialmente provido.
Teses de julgamento: a) A aplicação da emendatio libelli pelo Magistrado, com a readequação da tipificação penal, não configura julgamento extra petita quando respeitados os limites dos fatos descritos na denúncia. b) A reincidência específica impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. c) O regime semiaberto é adequado para Réu reincidente, ainda que a pena seja inferior a 4 (quatro) anos. d) A penalidade acessória de suspensão do direito de dirigir deve ser proporcional à pena privativa de liberdade imposta. e) O benefício da gratuidade da Justiça pode ser concedido ao Acusado mediante simples declaração de hipossuficiência.
Dispositivos relevantes mencionados: CTB, arts. 303, caput, e 306; CP, arts. 33, § 2º, alínea c, e 44, § 3º; CPP, arts. 3º e 383; CPC, art. 99.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n.º 2359464/DF, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 14/5/2024; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n.º 2364362/RJ, Rel.
Min.
Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 23/4/2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Criminal Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, REJEITARAM A PRELIMINAR, E, NO MÉRITO, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, CONTRA O PARECER. -
06/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0035461-54.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Moisés da Silva Portilho de Andrade Advogado: Luthiero José Terêncio (OAB: 21453/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Rodrigo Yshida Brandão (OAB: 825097MP/MS) Vítima: Carlos Renato Ferreira Kruki Encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para emitir parecer.
Após, conclusos.
Cumpra-se. -
09/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0035461-54.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Moisés da Silva Portilho de Andrade Advogado: Luthiero José Terêncio (OAB: 21453/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Rodrigo Yshida Brandão (OAB: 825097MP/MS) Vítima: Carlos Renato Ferreira Kruki
Vistos...
Conforme expressado na petição de f. 121, o Apelante Moisés da Silva Portilho de Andrade pugnou-se pela apresentação de suas razões recursais perante este Tribunal de Justiça.
Assim, intime-se o Apelante na pessoa de seu Advogado constituído (Dr.
Luthiero José Terêncio - OAB/MS 21.453), para que apresente as razões recursais, consoante requerido.
Na sequência, intime-se o Ministério Público Estadual para o oferecimento das contrarrazões recursais. Às providências. -
10/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0035461-54.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Moisés da Silva Portilho de Andrade Advogado: Luthiero José Terêncio (OAB: 21453/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Rodrigo Yshida Brandão (OAB: 825097MP/MS) Vítima: Carlos Renato Ferreira Kruki
Vistos...
Conforme expressado na petição de f. 221, o Apelante pugnou pela apresentação de suas razões recursais perante este Tribunal de Justiça.
Assim, intime-se o Apelante, na pessoa de seu Advogado constituído (Dr.
Luthiero José Terêncio - OAB/MS nº 21.453), para que apresente as razões recursais, consoante requerido.
Na sequência, intime-se o Ministério Público Estadual para o oferecimento das contrarrazões recursais. Às providências. -
09/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0035461-54.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Moisés da Silva Portilho de Andrade Advogado: Luthiero José Terêncio (OAB: 21453/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Rodrigo Yshida Brandão (OAB: 825097MP/MS) Vítima: Carlos Renato Ferreira Kruki Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 06/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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