TJMS - 0825831-38.2022.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 5ª Vara de Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/02/2025 12:52
Arquivado Definitivamente
-
18/02/2025 12:51
Transitado em Julgado em data
-
10/12/2024 15:56
Recebidos os autos
-
10/12/2024 15:56
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Alexandra Faria Comin (OAB 23000/MS) Processo 0825831-38.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Cleomar Freitas de Carvalho - Réu: Danyella Cunha de Carvalho - Intima-se as partes do inteiro teor da sentença prolatada (f. 109-111): " I.
Relatório.
Trata-se de ação de exoneração de alimentos em que o autor Cleomar Freitas de Carvalho pretende ver-se desobrigado ao pagamento de alimentos em favor da requerida Danyella Cunha de Carvalho.
O fundamento do autor é a maioridade da filha requerida e sua capacidade de se sustentar por seus meios.
Audiência de conciliação sem resultado (f. 53/54).
Contestação às f. 55/60, pela qual, em resumo, discorda a requerida da exoneração e argumenta que ainda há necessidade de se manterem os pagamentos para que possa estudar.
O autor apresentou certidão de casamento da requerida (f. 101/103) e pediu o julgamento antecipado da lide.
A advogada da requerida veio aos autos à f. 104 informar a renúncia, mas não fez prova da comunicação, do que decorrem eventuais responsabilidades, conforme despacho de f.105.
II.
Fundamentação.
De maneira muitíssimo curiosa, a contestação menciona que é falaciosa a premissa de que atingida a maioridade cessa o dever de prestar alimentos, quando, na verdade, é exatamente isso que acontece.
A maioridade faz cessar, sim, o dever de prestar alimentos, cabendo ao alimentado fazer prova de sua necessidade, pois agora esta já não mais se presume.
Assim, é preciso ficar claro que o maior de idade tem o dever de prover seu sustento por si mesmo, sendo a permanência dos alimentos uma benesse excepcional.
E, ainda que conste informação no autos de que a requerida esta cursando ensino superior, o autor juntou aos autos a certidão de casamento da requerida, o que faz cessar, de plano, o seu dever para com ela, nos termos do que dispõe expressamente o artigo 1708 do Código Civil.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS.
RECURSO DO ALIMENTANTE.
DECISÃO QUE NEGA O PEDIDO DE SUSPENSÃO DA OBRIGAÇÃO.
ALIMENTANDA MAIOR DE IDADE E CASADA.
DEVER DE SUSTENTO ENTRE OS CÔNJUGES QUE DESONERA O GENITOR DEVEDOR.
A maioridade por si só não é causa suficiente para se afirmar a cessação do dever alimentar, porque apesar de extinto o poder familiar, pode remanescer a obrigação decorrente do parentesco.
O casamento da credora dos alimentos, entretanto, faz nascer para seu marido a inarredável obrigação de sustento, ao mesmo tempo em que significa para seu pai, devedor dos alimentos, a natural extinção da obrigação alimentar, nos contornos do artigo 1708 do Código Civil de 2002. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2010.067990-9, de São José, rel.
Des.
Ronei Danielli, j. 03-05-2011).
Assim, entendo que casamento, ao mesmo tempo em que faz cessar o poder familiar, faz nascer para os cônjuges o dever de sustento e de assistência mútua, assumindo a feição de solidariedade conjugal, aliado ao fato da juventude da requerente e em boa condição de saúde, estando apta ao mercado de trabalho.
III.
Dispositivo.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido constante da inicial para o fim de exonerar o autor Cleomar Freitas de Carvalho do dever de prestar alimentos a Danyella Cunha de Carvalho.
Se for o caso, expeça-se oficio para a imediata suspensão dos descontos em folha de pagamento.
Condenada a requerida em custas e honorários de advogado, que fixo em 10% do valor da causa, suspensa a cobrança, porém, em razão da gratuidade conferida.
Intime-se.
Cumpra-se." -
02/12/2024 22:55
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/12/2024 08:12
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 09:31
Expedição de tipo de documento.
-
29/11/2024 09:31
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
29/11/2024 09:30
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 15:59
Recebidos os autos
-
22/11/2024 15:59
Expedição de tipo de documento.
-
22/11/2024 15:59
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 15:58
Julgado procedente o pedido
-
04/07/2024 09:48
Conclusos para tipo de conclusão.
-
07/06/2024 03:53
Decorrido prazo de parte
-
28/05/2024 11:21
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 21:00
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/05/2024 08:10
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 14:53
Recebidos os autos
-
17/04/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 11:24
Conclusos para tipo de conclusão.
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28/02/2024 15:00
Juntada de Petição de tipo
-
20/02/2024 17:31
Juntada de Petição de tipo
-
27/01/2024 03:43
Decorrido prazo de parte
-
17/01/2024 15:58
Recebidos os autos
-
17/01/2024 15:58
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2024 22:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/01/2024 08:04
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2024 07:43
Expedição de tipo de documento.
-
12/01/2024 07:43
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
12/01/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2024 17:21
Recebidos os autos
-
09/01/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 07:09
Conclusos para tipo de conclusão.
-
27/09/2023 11:33
Recebidos os autos
-
27/09/2023 11:33
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 08:41
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
24/08/2023 14:13
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
22/08/2023 10:50
Expedição de tipo de documento.
-
22/08/2023 10:50
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
17/08/2023 17:02
Juntada de Petição de tipo
-
16/08/2023 18:10
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 18:10
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 18:10
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 18:10
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 18:10
Juntada de Petição de tipo
-
01/08/2023 13:39
de Mediação
-
05/07/2023 14:40
Expedição de tipo de documento.
-
23/06/2023 17:42
Juntada de tipo de documento
-
23/06/2023 17:42
Juntada de tipo de documento
-
26/05/2023 09:01
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 18:45
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 18:45
Expedição de tipo de documento.
-
25/05/2023 16:53
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 16:43
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2023 11:23
Ato ordinatório praticado
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27/04/2023 11:18
Recebidos os autos
-
27/04/2023 11:18
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2023 16:18
Expedição de tipo de documento.
-
19/04/2023 16:18
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
19/04/2023 16:10
Recebidos os autos
-
19/04/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 14:07
Ato ordinatório praticado
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27/03/2023 17:41
Recebidos os autos
-
27/03/2023 17:41
Ato ordinatório praticado
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27/03/2023 07:47
Conclusos para tipo de conclusão.
-
27/03/2023 07:45
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2023 14:00
Recebidos os autos
-
24/03/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2023 07:39
Expedição de tipo de documento.
-
24/03/2023 07:39
Expedição de tipo de documento.
-
24/03/2023 07:39
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
24/03/2023 07:39
Expedição de tipo de documento.
-
24/03/2023 07:39
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
23/03/2023 17:58
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 14:02
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
23/03/2023 14:02
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
23/03/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 14:01
Expedição de tipo de documento.
-
23/03/2023 14:01
de Instrução e Julgamento
-
23/03/2023 09:22
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2023 17:08
Recebidos os autos
-
16/03/2023 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2023 15:20
Juntada de Petição de tipo
-
04/01/2023 01:10
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2022 19:14
Conclusos para tipo de conclusão.
-
01/11/2022 16:48
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
01/11/2022 16:47
de Mediação
-
26/10/2022 17:15
Recebidos os autos
-
26/10/2022 17:15
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2022 15:01
Expedição de tipo de documento.
-
21/10/2022 15:01
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
21/10/2022 15:00
Juntada de tipo de documento
-
21/10/2022 15:00
Juntada de tipo de documento
-
19/10/2022 07:02
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2022 09:27
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2022 10:38
Expedição de tipo de documento.
-
28/09/2022 16:55
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2022 13:10
Expedição de tipo de documento.
-
28/09/2022 12:37
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2022 16:10
Recebidos os autos
-
23/09/2022 16:10
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2022 11:59
Expedição de tipo de documento.
-
23/09/2022 11:59
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
23/09/2022 11:57
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2022 11:45
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2022 17:55
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2022 17:51
Expedição de tipo de documento.
-
12/07/2022 17:08
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
12/07/2022 17:08
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
12/07/2022 17:08
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2022 12:55
Expedição de tipo de documento.
-
12/07/2022 12:55
de Instrução e Julgamento
-
07/07/2022 14:57
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2022 09:55
Recebidos os autos
-
07/07/2022 09:55
Decisão ou Despacho
-
04/07/2022 11:00
Conclusos para tipo de conclusão.
-
04/07/2022 10:59
Retificação de Classe Processual
-
04/07/2022 10:51
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2022 10:51
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2022 10:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2022
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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