TJMS - 0800953-51.2024.8.12.0010
1ª instância - Fatima do Sul - 2ª Vara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2025 10:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
21/09/2025 10:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
15/07/2025 16:36
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 17:20
Juntada de Petição de tipo
-
01/07/2025 05:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
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30/06/2025 07:41
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 13:39
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 16:32
Juntada de Petição de tipo
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16/04/2025 04:58
Publicado ato publicado em data da publicação.
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16/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jessica Lorente Marques (OAB 16933/MS) Processo 0800953-51.2024.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível - Autor: Leandro Cândido de Castro Sá - 3.
DISPOSITIVO Isso posto, julgo procedente, em parte, o pedido inicial formulado por Leandro Cândido de Castro Sá para condenar o Estado de Mato Grosso do Sul ao pagamento de indenização ao autor pela prestação do serviço (motorista e condutor/operador) em cada mês trabalhado, ressaltando que cada indenização mensal deve ser calculada em 10% (dez por cento), no período compreendido entre 30.08.2019 e a entrada em vigor da Lei Complementar n. 291/2021, de tudo observando a prescrição quinquenal.
No que tange à correção monetária dos valores, deverá ser aplicado o IPCA-E ejurosde mora pelo índice da remuneração da caderneta de poupança até 08.12.2021, desde a citação.
A partir de 09.12.2021 deverá incidir a Taxa Selic como índice de correção monetária ejuros, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021.
As partes ficam remetidas à via de liquidação.
Condeno o réu ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários advocatícios, os quais devem ser calculados sobre o valor da condenação, em percentual a ser definido quando da liquidação da sentença, nos termos do art. 85, § 4°, do CPC, ressaltada a isenção da Fazenda Pública (União, Estados, Municípios e respectivas autarquias e fundações) quanto às custas processuais à luz do art. 24, inc.
I, da Lei Estadual n. 3.779/2009.
Ainda, condeno o autor ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais devem ser calculados, como visto, sobre o valor da condenação, em percentual a ser definido quando da liquidação da sentença, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC).
Em consequência disso, declaro extinto o presente processo, com resolução de mérito, o que faço com base no art. 487, inc.
I, do CPC.
Sentença sujeita à remessa necessária.
P.R.I.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Cumpra-se. -
15/04/2025 07:38
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 11:12
Expedição de tipo de documento.
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14/04/2025 11:12
Expedição de tipo de documento.
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14/04/2025 11:12
Autos entregues em carga ao destinatário.
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14/04/2025 11:08
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 19:04
Recebidos os autos
-
13/02/2025 19:03
Expedição de tipo de documento.
-
13/02/2025 19:03
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 19:03
Julgado procedente em parte do pedido
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10/02/2025 06:37
Conclusos para tipo de conclusão.
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26/01/2025 21:35
Juntada de Petição de tipo
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19/12/2024 01:10
Expedição de tipo de documento.
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12/12/2024 08:51
Juntada de Petição de tipo
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11/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Jessica Lorente Marques (OAB 16933/MS) Processo 0800953-51.2024.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível - Autor: Leandro Cândido de Castro Sá - Diante da particularidade do caso, encerro a fase probatória, oportunizando-se às partes a apresentação de memoriais finais no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Oportunamente, conclusos. Às providências. -
10/12/2024 20:19
Publicado ato publicado em data da publicação.
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10/12/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 12:01
Expedição de tipo de documento.
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09/12/2024 12:01
Expedição de tipo de documento.
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09/12/2024 12:01
Autos entregues em carga ao destinatário.
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09/12/2024 11:41
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 18:01
Recebidos os autos
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30/09/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 10:36
Conclusos para tipo de conclusão.
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04/09/2024 10:34
Decorrido prazo de parte
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24/07/2024 14:52
Juntada de Petição de tipo
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23/07/2024 20:17
Publicado ato publicado em data da publicação.
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23/07/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 17:57
Expedição de tipo de documento.
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22/07/2024 17:56
Expedição de tipo de documento.
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22/07/2024 17:56
Autos entregues em carga ao destinatário.
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22/07/2024 17:56
Ato ordinatório praticado
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15/06/2024 10:20
Juntada de Petição de tipo
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28/05/2024 20:20
Publicado ato publicado em data da publicação.
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28/05/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 08:24
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 20:39
Publicado ato publicado em data da publicação.
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24/05/2024 08:50
Juntada de Petição de tipo
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23/05/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 19:55
Expedição de tipo de documento.
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22/05/2024 18:40
Expedição de tipo de documento.
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22/05/2024 18:39
Expedição de tipo de documento.
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22/05/2024 18:39
Autos entregues em carga ao destinatário.
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22/05/2024 18:39
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 18:29
Recebidos os autos
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22/05/2024 18:29
Determinada Requisição de Informações
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22/05/2024 13:10
Conclusos para tipo de conclusão.
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22/05/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 11:54
Remetidos os Autos da Distribuição ao destino
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22/05/2024 11:54
Expedição de tipo de documento.
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22/05/2024 11:54
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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22/05/2024 11:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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