TJMS - 0868735-05.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 16:11
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2025 07:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/07/2025 07:35
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 17:50
Transitado em Julgado em data
-
01/07/2025 17:49
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 17:40
Recebidos os autos
-
01/07/2025 17:40
Expedição de tipo de documento.
-
01/07/2025 17:40
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 17:40
Homologada a Transação
-
01/07/2025 08:51
Conclusos para tipo de conclusão.
-
23/06/2025 13:49
Juntada de Petição de tipo
-
10/06/2025 02:52
Decorrido prazo de parte
-
24/04/2025 06:47
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 15:28
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
22/04/2025 15:27
de Conciliação
-
22/04/2025 09:53
Juntada de Petição de tipo
-
26/03/2025 08:56
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 13:55
Juntada de Petição de tipo
-
12/03/2025 08:44
Juntada de tipo de documento
-
20/02/2025 20:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/02/2025 16:19
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 16:18
Expedição de tipo de documento.
-
20/02/2025 07:35
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 07:35
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 17:31
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
19/02/2025 17:31
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
19/02/2025 17:31
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
19/02/2025 17:31
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
19/02/2025 17:31
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 17:31
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 17:30
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 14:25
Remetidos os Autos para destino.
-
19/02/2025 14:25
Remetidos os Autos para destino.
-
19/02/2025 13:48
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 13:42
Expedição de tipo de documento.
-
19/02/2025 13:42
de Instrução e Julgamento
-
19/02/2025 08:29
Recebidos os autos
-
19/02/2025 08:29
Concedida a Medida Liminar
-
11/02/2025 09:31
Conclusos para tipo de conclusão.
-
30/01/2025 13:01
Juntada de Petição de tipo
-
10/12/2024 14:18
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Ronaldo Dias da Silva (OAB 19687/MS) Processo 0868735-05.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Reginaldo Teodoro Teixeira - Vistos, etc.
Com efeito, segundo estabelece o artigo 98, caput, do CPC/2015: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Não se exige miserabilidade e estado de necessidade para concessão, sendo a benesse um mecanismo de viabilização do acesso à justiça.
Apesar de o juiz exercer o controle da gratuidade, o seu indeferimento somente ocorrerá quando houver indícios concretos no feito que infirmem a declaração de hipossuficiência, nos termos do artigo 99, § 2.º: "(...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
No caso, o autor não juntou qualquer documento a fim de comprovar a alegada condição de hipossuficiente, colacionando apenas a declaração de f. 21, o que por si só não é capaz de ensejar a presunção absoluta firmada nos autos.
Deste modo, nos termos do art. 99, do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, comprovar exaustivamente o preenchimento dos requisitos para concessão da justiça gratuita, juntando aos autos declaração do último imposto de renda, relações de ativos e passivos, contas a pagar, sob pena de indeferimento da justiça gratuita e determinação de recolhimento das custas iniciais.
Nos termos do art. 321, do CPC, deverá o autor, no mesmo prazo acima estabelecido, juntar aos autos conta de consumo de telefonia móvel com a ré referente ao celular n. 67 99942-7443, sob pena de indeferimento da inicial (parágrafo único, do art. 321, CPC).
Após, se o caso, voltem conclusos para fila de urgentes (102).
Intimem-se.
Cumpra-se. -
09/12/2024 20:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/12/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 18:02
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 15:54
Recebidos os autos
-
06/12/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 13:30
Conclusos para tipo de conclusão.
-
03/12/2024 13:26
Expedição de tipo de documento.
-
03/12/2024 13:26
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
03/12/2024 13:24
Expedição de tipo de documento.
-
03/12/2024 13:24
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
02/12/2024 16:23
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 16:23
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 16:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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