TJMS - 0865277-77.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 11:45
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 11:45
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 07:57
Transitado em Julgado em "data"
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27/03/2025 15:20
Juntada de tipo de documento
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27/03/2025 15:20
Juntada de tipo de documento
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27/03/2025 15:20
Juntada de tipo de documento
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27/03/2025 15:20
Juntada de tipo de documento
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27/03/2025 15:20
Juntada de tipo de documento
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27/03/2025 15:20
Juntada de tipo de documento
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27/03/2025 15:20
Juntada de tipo de documento
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27/03/2025 15:20
Juntada de tipo de documento
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27/03/2025 15:20
Juntada de tipo de documento
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27/03/2025 15:20
Juntada de tipo de documento
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27/03/2025 15:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
27/03/2025 15:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
06/03/2025 22:08
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 12:51
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
06/03/2025 02:02
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 00:01
Publicação
-
06/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0865277-77.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Dormevil Ramos dos Santos Advogado: Celso Gonçalves Advogados Associados - Sociedade Individual de Advocacia (OAB: 20050/MS) Apelado: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - CONTRATOS BANCÁRIOS - REQUERIMENTO EXTRAJUDICIAL ENVIADO POR E-MAIL - CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS FIXADOS PELO STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 1.349.453/MS - TEMA REPETITIVO Nº 648 - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A exibição de documentos somente é cabível quando houver: a) demonstração da existência de relação jurídica entre as partes; b) comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável; e, c) o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária (STJ: Recurso Especial nº 1.349.453/MS) (recurso repetitivo) (Tema 648).
No caso concreto, a parte autora comprovou que enviou a solicitação dos documentos via e-mail para os endereços eletrônicos da instituição financeira destinados ao atendimento ao consumidor.
Desse modo, restou preenchido o requisito para a propositura da ação de exibição de documentos, qual seja, o prévio pedido à instituição financeira, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que, pelo que consta nos autos, não houve qualquer resposta da instituição financeira demandada.
Recurso conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
28/02/2025 14:11
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 05:38
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 05:38
Provimento
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28/02/2025 03:45
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 00:01
Publicação
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27/02/2025 09:31
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 09:24
Inclusão em pauta
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19/02/2025 01:32
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 00:01
Publicação
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18/02/2025 11:33
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 11:25
Conclusos para tipo de conclusão.
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18/02/2025 11:25
Expedição de "tipo de documento".
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18/02/2025 11:25
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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18/02/2025 11:24
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 16:28
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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