TJMS - 0836478-58.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 16ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 19:15
Juntada de Petição de tipo
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15/07/2025 22:14
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 08:29
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/07/2025 07:52
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 16:52
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 17:27
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 17:26
Expedição de tipo de documento.
-
03/06/2025 17:14
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 17:14
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 11:05
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 18:45
Recebidos os autos
-
06/05/2025 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 17:16
Juntada de Petição de tipo
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24/03/2025 11:41
Juntada de Petição de tipo
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27/02/2025 15:08
Juntada de Petição de tipo
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06/02/2025 16:53
Juntada de tipo de documento
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03/02/2025 14:47
Conclusos para tipo de conclusão.
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30/01/2025 15:10
Juntada de Petição de tipo
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29/01/2025 19:22
Juntada de Petição de tipo
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29/01/2025 17:39
Ato ordinatório praticado
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23/12/2024 17:20
Juntada de Petição de tipo
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09/12/2024 21:27
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Rosa Ribeiro (OAB 6111/MS), Ricardo Sérgio Arantes Pereira (OAB 11218/MS), Leandro Rodrigues de Melo (OAB 15577/MS), Guilherme Henrique Garcia Moreira (OAB 16456/MS) Processo 0836478-58.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Decorações Rone Ltda - Réu: Imobiliaria Humberto Canale Jr.
S/c Ltda -
Vistos. 1.
Assiste razão ao demandado ao requerer o chamamento do feito à ordem (fls. 620/630), senão vejamos: O autor ingressou em Juízo objetivando a preferência de compra em relação ao imóvel locado, a renovação de locação e a anulação da cessão de direitos hereditários outrora realizada (fls. 01/10).
Ato contínuo, em momento anterior ao recebimento da ação, o demandante requereu a transformação da ação para tutela cautelar antecedente, dentre outros requerimentos (fls. 202/223).
Ocorre que a decisão interlocutória de fls. 356/368: a) recebeu a inicial (fls. 01/10) e a referida petição (fls. 202/223) como emenda, e não como tutela cautelar antecedente na forma pleiteada pelo autor; b) homologou a desistência do pedido de renovação de locação; c) indeferiu a tutela de urgência; e d) determinou que o polo passivo fosse composto apenas pelo Espólio de Antônio Guedes Melo, bem como pelo herdeiro/cedente Rafael Alves Ferreira de Melo e pelo cessionário Marcelo Rosa Ribeiro.
Sobre o recebimento da petição de fls. 202/223, cumpre ressaltar que foi recebida com natureza de tutela de urgência antecipada em caráter antecedente, e não como ação de tutela cautelar antecedente como pretendido pela parte requerente.
A respeito do tema, Daniel Amorim Assumpção Neves esclarece que: "Seriam, assim, três as espécies de tutela de urgência: (a) tutela cautelar, genérica para assegurar a utilidade do resultado final; (b) tutela antecipada, genérica para satisfazer faticamente o direito; (c) tutela liminar, específica para satisfazer faticamente o direito.
Em feliz expressão doutrinária, a tutela antecipada é a generalização das liminares³.
Pretendendo a parte obter uma tutela provisória de urgência satisfativa e havendo uma expressa previsão de liminar no procedimento adotado, o correto é requerer a concessão dessa liminar, inclusive demonstrando os requisitos específicos para a sua concessão; não havendo tal previsão, a parte valer-se-á da tutela antecipada, que em razão de sua generalidade e amplitude não fica condicionada a determinados procedimentos.
Em resumo: caberá tutela antecipada quando não houver previsão de liminar.". "Note-se que a relevância prática da fungibilidade consagrada em lei limita-se ao pedido de tutela de urgência antecedente, já que no pedido incidental o procedimento é idêntico às duas espécies de tutela, sendo nesse caso irrelevante na prática a distinção entre tutela cautelar e tutela antecipada.
Segundo o art. 305, parágrafo único, do CPC, feito o pedido de tutela cautelar de forma antecedente, caso o juiz entenda que o pedido tem natureza antecipada, o juiz observará o procedimento previsto para essa espécie de urgência.
Entendo que o princípio da fungibilidade deva ser aplicado à luz do princípio da adstrição do juiz ao pedido da parte, de forma que não reconheço o art. 305, parágrafo único, do CPC, como dispositivo que legitime o juiz a conceder tutela diversa daquela que foi pedido, servindo na realidade como permissivo ao juiz para adequar o pedido de urgência formulado à tutela indicada.
O juiz só pode conceder aquilo que o autor pediu, adequando a espécie de tutela de urgência ao caso concreto porque a depender dessa espécie teremos consequências procedimentais diversas.".
Cumpre destacar o esclarecedor trecho do acórdão proferido no bojo do r.
Agravo de Instrumento n. 1419671-14.2023.8.12.0000: "Também se mostra correto o recebimento da pretensão antecipatória como tutela antecipada em caráter incidental, visto que a demandante pretende, de fato,"a antecipação da pretensão satisfativa a ser obtida com o provimento final deste processo" (f.22), estando caracterizada a incidentalidade visto que exordial engloba o pedido de preferência com fulcro nos artigos 27 e seguintes da Lei n. 8.245/91".
Ademais, a decisão interlocutória proferida às fls. 356/368 foi mantida pelo e.
TJ/MS, como pode se observar no julgamento do AI em questão.
Cite-se a ementa do julgamento: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO C.C.
PREFERÊNCIA NA COMPRA DE IMÓVEL.
INCLUSÃO DO ESPOLIO DA MÃE DO HERDEIRO CEDENTE NO POLO PASSIVO DO FEITO - REJEITADA - PARTILHA AMIGÁVEL DE BENS HOMOLOGADA - DESTINAÇÃO DO IMÓVEL OBJETO DO FEITO AO HERDEIRO INCLUÍDO COMO REQUERIDO.
RECEBIMENTO DO PLEITO COMO TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER INCIDENTAL - ADEQUADO.
INDEFERIMENTO DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA DE MANUTENÇÃO DA LOCATÁRIA NA POSSE DO IMÓVEL - MANTIDA.
ARTIGO 33 DA LEI Nº 8.245/1991 - DIREITO DE PREFERÊNCIA DO LOCATÁRIO - EXIGÊNCIA DE AVERBAÇÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO DO IMÓVEL PELO MENOS TRINTA DIAS ANTES DA ALIENAÇÃO - CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO - DISPOSITIVO LEGAL VISA PROTEGER O COMPRADOR - PRECEDENTE DO STJ.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - REJEITADA.
PROBABILIDADE DO DIREITO DA LOCATÁRIA - NÃO CONFIGURADA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1419671-14.2023.8.12.0000, Campo Grande, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Nélio Stábile, j: 28/02/2024, p: 01/03/2024) [grifou-se] Em face desta decisão, o agravante Decorações Rone LTDA interpôs Recurso Especial (Sequencial 50003), o qual foi inadmitido pelo e.
TJ/MS em 23/08/2024.
Ato contínuo, interpôs Agravo em Recurso Especial (sequencial 50004), oportunidade que foi mantida a decisão que inadmitiu o recurso especial e determinou a remessa dos autos ao e.
STJ.
Desta forma, considerando que a transformação da ação para tutela cautelar antecedente foi indeferida e está preclusa, é incabível a formulação de pedido principal, conforme pleiteado às fls. 511/533, de forma que o acolhimento do pleito de fls. 620/630 é medida que se impõe. À Serventia para que proceda o desentranhamento das peças de fls. 511/608 a fim de evitar tumulto processual.
Superado este ponto, remanescem os pedidos de preferência de compra e de anulação da cessão de direitos hereditários. 2.
Além disso, com o objetivo de evitar eventuais e futuros tumultos, pertinente o esclarecimento de alguns pontos que foram levantados no curso processual, a saber: 2.1.
Apesar de apontado à fl. 467, não há irregularidade na representação dos requeridos Espólio de Antônio Guedes de Melo e Rafael Alves Ferreira de Melo, de forma que os subscritores da contestação de fls. 398/418 são os mesmos dos instrumentos procuratórios de fls. 419 e 422.
Por outro lado, constao endereço e o número de inscrição na OAB do Marcelo Rosa Ribeiro, conforme exige o art. 106 do CPC. 2.2.
Determina-se a exclusão da Imobiliária Humberto Canale Jr.
S/c LTDA do polo passivo da ação, nos termos da r.
Decisão interlocutória de fls. 356/358, e conforme requerido pelo autor à fl. 221. 2.2.1.
Outrossim, determina-se o desentranhamento da contestação apresentada por Imobiliária Hymberto Canale Jr.
S/C LTDA às fls. 640/645 e sua respectiva documentação (fls. 646/648). 2.3.
Diante da intempestividade, deixa-se de conhecer dos pedidos formulados pelo réu às fls. 664/667, a fim de condenar a parte autora ao pagamento de indenização pelo inadimplemento contratual, taxa de fruição e IPTU (fls. 664/677), tendo em vista que deveriam ter sido formulados em sede de reconvenção. 2.4.
Por fim, indefere-se o cumprimento da ordem de despejo nestes autos, uma vez que foi concedida no bojo da ação de n. 0844042-88.2023.8.12.0001. 3.
Em comedida síntese do que consta dos autos, a parte autora alega que o herdeiro Rafael Alves Ferreira de Melo cedeu seus direitos hereditários em relação ao imóvel objeto dos autos em favor de Marcelo Rosa Ribeiro em 14/10/2021, através de escritura pública (fls. 191/193).
Ocorre que a referida cessão foi homologada no bojo do inventário de n. 0820307-36.2017.8.12.0001, cujo processamento ocorreu na 5ª Vara de Família e Sucessões desta Capital, sendo julgado em 26/04/2023 (fls. 2.424/2.426 daqueles autos), com trânsito em julgado em 19/06/2023 (fl. 2.431).
Na oportunidade, destaca-se o trecho da partilha amigável que trata sobre o imóvel objeto deste feito (fl. 2.358): Bem como o dispositivo da sentença homologatória (fl. 2.425): Diante do quanto exposto, e em respeito ao art. 10 do CPC, determina-se a intimação das partes para apresentarem manifestação sobre eventual incompetência absoluta deste Juízo em processar e julgar o pedido de anulação de cessão de direitos hereditários, no prazo de 15 dias, uma vez que, primo ictu oculi, há prejudicialidade entre o pedido de anulação e a partilha que foi homologada no inventário de n. 0820307-36.2017.8.12.0001, o que ensejaria a competência do MM.
Juízo de Família e Sucessões. 4.
Em relação ao pedido de preferência de compra, determina-se a intimação das partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) apresentem delimitação consensual das questões de fato e de direito para homologação deste Juízo (art. 357, §2° do CPC); ou b) requeiram a designação de audiência de saneamento (art. 357, §3° do CPC); ou c) informem, com base no princípio da cooperação (art. 6° do CPC), o que entendem como ponto(s) controvertido(s); e d) informem, ainda, as provas que pretendem produzir, fundamentando a necessidade da produção. Às providências e intimações necessárias. -
06/12/2024 20:53
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/12/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 09:26
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 17:27
Recebidos os autos
-
28/11/2024 17:26
Decisão ou Despacho
-
15/10/2024 09:45
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 09:45
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 13:01
Juntada de Petição de tipo
-
19/09/2024 16:38
Conclusos para tipo de conclusão.
-
12/09/2024 16:36
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 19:05
Juntada de Petição de tipo
-
28/08/2024 21:23
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/08/2024 08:08
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 11:53
Expedição de tipo de documento.
-
21/08/2024 11:20
Expedição de tipo de documento.
-
13/08/2024 11:33
Juntada de Petição de tipo
-
01/08/2024 09:47
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 12:27
Apensado ao processo numero do processo
-
24/07/2024 13:57
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
24/07/2024 13:57
de Conciliação
-
23/07/2024 13:08
Juntada de Petição de tipo
-
16/07/2024 20:37
Recebidos os autos
-
16/07/2024 20:36
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 14:52
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/06/2024 16:01
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/06/2024 14:54
Juntada de Petição de tipo
-
10/06/2024 08:25
Juntada de tipo de documento
-
28/05/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 18:33
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 18:33
Expedição de tipo de documento.
-
23/05/2024 11:31
Juntada de Petição de tipo
-
21/05/2024 13:20
Juntada de Petição de tipo
-
20/05/2024 20:44
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/05/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 11:20
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 10:55
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 10:54
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
17/05/2024 10:54
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
17/05/2024 10:54
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 15:00
Expedição de tipo de documento.
-
06/05/2024 15:00
de Instrução e Julgamento
-
06/05/2024 01:53
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 20:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/04/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 21:48
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2024 08:35
Recebidos os autos
-
06/04/2024 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 12:10
Juntada de Petição de tipo
-
19/03/2024 11:56
Juntada de tipo de documento
-
04/03/2024 12:28
Juntada de tipo de documento
-
26/02/2024 18:16
Juntada de Petição de tipo
-
20/02/2024 11:42
Juntada de Petição de tipo
-
29/12/2023 04:01
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 08:51
Conclusos para tipo de conclusão.
-
13/12/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 14:31
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
13/12/2023 14:27
de Instrução e Julgamento
-
13/12/2023 07:03
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 17:48
Juntada de Petição de tipo
-
23/11/2023 09:18
Juntada de tipo de documento
-
15/11/2023 12:15
Juntada de Petição de tipo
-
07/11/2023 20:56
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/11/2023 07:55
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 14:43
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 14:36
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 14:33
Expedição de tipo de documento.
-
06/11/2023 08:02
Juntada de tipo de documento
-
01/11/2023 09:42
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 11:37
Juntada de tipo de documento
-
30/10/2023 08:06
Juntada de tipo de documento
-
30/10/2023 08:06
Juntada de tipo de documento
-
27/10/2023 21:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/10/2023 07:59
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 12:43
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 12:42
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 18:29
Recebidos os autos
-
25/10/2023 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 07:43
Conclusos para tipo de conclusão.
-
23/10/2023 17:38
Juntada de tipo de documento
-
23/10/2023 07:51
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 13:16
Juntada de Petição de tipo
-
18/10/2023 20:46
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/10/2023 07:54
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 07:49
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 20:36
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/10/2023 18:17
Recebidos os autos
-
16/10/2023 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 07:44
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 22:35
Juntada de Petição de tipo
-
10/10/2023 16:37
Conclusos para tipo de conclusão.
-
10/10/2023 16:35
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 16:29
Recebidos os autos
-
10/10/2023 16:29
Expedição de tipo de documento.
-
10/10/2023 16:29
Expedição de tipo de documento.
-
10/10/2023 16:29
Expedição de tipo de documento.
-
10/10/2023 16:28
Expedição de tipo de documento.
-
10/10/2023 09:53
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 09:48
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
10/10/2023 09:48
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
10/10/2023 09:48
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 09:47
Conclusos para tipo de conclusão.
-
10/10/2023 09:44
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 19:31
Juntada de Petição de tipo
-
06/10/2023 13:22
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 20:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/10/2023 12:28
Expedição de tipo de documento.
-
05/10/2023 12:28
de Instrução e Julgamento
-
05/10/2023 07:47
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 06:59
Expedição de tipo de documento.
-
05/10/2023 06:59
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
05/10/2023 06:55
Expedição de tipo de documento.
-
05/10/2023 06:55
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
05/10/2023 06:54
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 16:01
Recebidos os autos
-
04/10/2023 16:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/09/2023 09:47
Juntada de Petição de tipo
-
07/09/2023 11:45
Juntada de Petição de tipo
-
04/09/2023 22:50
Juntada de Petição de tipo
-
24/08/2023 16:56
Juntada de Petição de tipo
-
18/08/2023 07:04
Realizado cálculo de custas
-
16/08/2023 14:38
Realizado cálculo de custas
-
16/08/2023 14:31
Expedição de tipo de documento.
-
16/08/2023 14:31
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
16/08/2023 14:30
Expedição de tipo de documento.
-
16/08/2023 14:30
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
07/08/2023 08:13
Conclusos para tipo de conclusão.
-
04/08/2023 15:00
Juntada de Petição de tipo
-
01/08/2023 20:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/08/2023 07:50
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 07:30
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 11:12
Recebidos os autos
-
27/07/2023 11:12
Decisão ou Despacho
-
15/07/2023 07:04
Realizado cálculo de custas
-
13/07/2023 09:20
Juntada de Petição de tipo
-
12/07/2023 12:35
Juntada de Petição de tipo
-
12/07/2023 09:26
Realizado cálculo de custas
-
07/07/2023 09:56
Conclusos para tipo de conclusão.
-
07/07/2023 09:56
Expedição de tipo de documento.
-
07/07/2023 09:51
Expedição de tipo de documento.
-
07/07/2023 09:51
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
04/07/2023 16:06
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Juízo de Admissibilidade de Recurso Especial • Arquivo
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Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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