TJMS - 0864276-57.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 11ª Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 03:03
Decorrido prazo de nome_da_parte em 17/09/2025.
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29/08/2025 05:43
Prazo em Curso
-
29/08/2025 05:43
Autos preparados para expedição
-
21/08/2025 07:56
Publicado ato_publicado em 21/08/2025.
-
21/08/2025 00:00
Intimação
1.
Compulsando os autos, verifico que, de fato, o acordo de fls. 143-144, homologado à fl. 145, abrangeu apenas os executados Alberto Simões Corrêa Neder, Márcia Simões Corrêa Neder Bacha e Miriam Simões Corrêa Neder Heittmann.
Considerando que os referidos executados informam os pagamentos dos valores entabulados (fls. 153-159), com os quais os exequentes expressamente concordaram (fl. 163), julgo extinto o presente feito, em relação a eles, nos termos do art. 924, inciso II do Código de Processo Civil/2015.
Intime-as desta decisão e, após, promova-se a baixa das partes no cadastro do processo. 2.
Dou provimento aos embargos de declaração opostos à fl. 150 apenas para consignar que o feito continuará em relação ao executado Álvaro Simões Corrêa Neder, que não foi incluído no acordo de fls.143-144.
Assim, considerando que o AR de fl.141 retornou negativo, defiro, conforme requerido à fl. 163, a expedição de carta precatória para sua citação e intimação, nos termos das decisões de fls. 46-47 e 126.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
20/08/2025 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/08/2025 10:28
Emissão da Relação
-
04/07/2025 16:51
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/07/2025 16:51
Acolhimento de Embargos de Declaração
-
02/07/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 16:25
Conclusos para decisão
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30/06/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 10:45
Publicado ato_publicado em 30/06/2025.
-
27/06/2025 08:28
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/06/2025 14:51
Emissão da Relação
-
16/06/2025 14:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/06/2025 08:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/06/2025 08:00
Publicado ato_publicado em 09/06/2025.
-
09/06/2025 02:32
Publicado ato_publicado em 09/06/2025.
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06/06/2025 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
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05/06/2025 16:43
Emissão da Relação
-
05/06/2025 16:29
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/06/2025 16:29
Proferida decisão interlocutória
-
05/06/2025 14:49
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 08:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/06/2025 08:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/05/2025 14:38
Prazo em Curso
-
23/05/2025 11:38
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
23/05/2025 11:37
Outras Decisões
-
21/05/2025 15:51
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 15:50
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 14:23
Prazo em Curso
-
09/05/2025 08:21
Publicado ato_publicado em 09/05/2025.
-
09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe Barbosa da Silva (OAB 15546/MS), Giummarresi, Dorval e Advogados Associados (OAB 160/MS) Processo 0864276-57.2024.8.12.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Exeqte: Giummarresi, Dorval e Advogados Associados, Giummarresi, Dorval e Advogados Associados, Giummarresi, Dorval e Advogados Associados, Giummarresi, Dorval e Advogados Associados, José Alfredo Buainain, Maura Simões Corrêa Neder Buainain - Exectdo: Alberto Simões Corrêa Neder, Alvaro Simoes Corrêa Neder, Marcia Simoes Correa Neder Bacha, Miriam Simões Corrêa Neder Heitmann - Decisão de f. 134: 1.
Defiro a expedição de carta rogatória, em atenção à certidão de fl. 133 e considerando que o único endereço fornecido pela parte exequente, para citação de Alberto Simões Corrêa Neder, à fl. 126, é dos Estados Unidos. 2.
Expeça-se a certidão de inteiro teor, conforme determinado à fl. 126.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. (...) -
08/05/2025 18:19
Prazo em Curso
-
08/05/2025 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/05/2025 17:14
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 14:31
Prazo em Curso
-
07/05/2025 14:31
Expedição em análise para assinatura
-
07/05/2025 14:29
Emissão da Relação
-
07/05/2025 09:41
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/05/2025 09:40
Outras Decisões
-
06/05/2025 18:03
Prazo em Curso
-
06/05/2025 18:03
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 18:01
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 16:19
Expedição de Carta.
-
06/05/2025 16:18
Expedição de Carta.
-
06/05/2025 16:18
Expedição de Carta.
-
05/05/2025 15:49
Expedição em análise para assinatura
-
24/04/2025 12:54
Autos preparados para expedição
-
15/04/2025 08:12
Publicado ato_publicado em 15/04/2025.
-
15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe Barbosa da Silva (OAB 15546/MS), Giummarresi, Dorval e Advogados Associados (OAB 160/MS) Processo 0864276-57.2024.8.12.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Exeqte: Giummarresi, Dorval e Advogados Associados, Giummarresi, Dorval e Advogados Associados, Giummarresi, Dorval e Advogados Associados, Giummarresi, Dorval e Advogados Associados, José Alfredo Buainain, Maura Simões Corrêa Neder Buainain - Vistos, etc. 1.
Em face da manifestação dos executados de fl. 53, com a qual concordaram os exequentes, e do formal de partilha de fl. 118, defiro a sucessão processual, com a habilitação dos herdeiros indicados à fl. 121, no polo passivo do cumprimento provisório de sentença, dentro da força da herança e na proporção da parte que lhes coube, conforme art. 796, do CPC. 2.
Providencie-se as alterações no cadastro do processo. 3.
Recebo a petição de fls. 121-122 como emenda à inicial do cumprimento provisório de sentença, eis que qualifica os executados e indica o valor devido por cada um. 4.
Promova-se a citação e intimação dos herdeiros, nos termos da decisão de fls. 46-47, observados os endereços indicados à fl. 121. 5.
Defiro a expedição de certidão de inteiro teor, nos termos do art. 828, do CPC, conforme requerido pelos exequentes, ainda que se trate de cumprimento provisório de sentença, visto que se trata de medida cautelar, que não implica em constrição. -
14/04/2025 07:54
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/04/2025 16:59
Emissão da Relação
-
11/04/2025 16:54
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 16:54
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
18/03/2025 09:30
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/03/2025 09:30
Substituição/Sucessão da Parte
-
06/02/2025 15:21
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 12:47
Prazo em Curso
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe Barbosa da Silva (OAB 15546/MS), Giummarresi, Dorval e Advogados Associados (OAB 160/MS) Processo 0864276-57.2024.8.12.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte: Giummarresi, Dorval e Advogados Associados, Giummarresi, Dorval e Advogados Associados, Giummarresi, Dorval e Advogados Associados, Giummarresi, Dorval e Advogados Associados, José Alfredo Buainain, Maura Simões Corrêa Neder Buainain - Reqda: Margarida Simões Correa Neder, Alfredo Neder - Intimação para a parte interessada acerca da disponibilização nos autos da certidão de fls. 50. -
20/01/2025 20:47
Publicado ato_publicado em 20/01/2025.
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20/01/2025 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/01/2025 08:36
Emissão da Relação
-
10/01/2025 19:16
Prazo em Curso
-
10/01/2025 19:15
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 14:59
Expedição em análise para assinatura
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07/12/2024 15:07
Prazo em Curso
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06/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Felipe Barbosa da Silva (OAB 15546/MS), Giummarresi, Dorval e Advogados Associados (OAB 160/MS) Processo 0864276-57.2024.8.12.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte: Giummarresi, Dorval e Advogados Associados, Giummarresi, Dorval e Advogados Associados, Giummarresi, Dorval e Advogados Associados, Giummarresi, Dorval e Advogados Associados, José Alfredo Buainain, Maura Simões Corrêa Neder Buainain - Reqdo: Alfredo Neder, Margarida Simões Correa Neder - Vistos etc.
Relativamente ao cumprimento de sentença promovido nas f. 01/04: 1.
Se se tratar de cumprimento provisório de sentença, nos termos do art. 520, inciso IV, do CPC, não serão admitidos o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, sem caução real idônea. 2.
Intime-se o executado para, voluntariamente, efetuar o pagamento do valor devido atualizado, no prazo de quinze dias, hipótese em que ficará isento de multa e honorários advocatícios da execução, conforme previsão do art. 523 do Código de Processo Civil/2015.
Tal intimação deve ocorrer das seguintes formas: a) para o executado que possui advogado nomeado nos autos, e caso não tiver transcorrido mais de um ano do trânsito em julgado, a intimação deve ser realizada na pessoa de seu advogado, mediante publicação no Diário de Justiça; b) se o executado não tiver procurador constituído nos autos ou tiver transcorrido mais de um ano do trânsito em julgado, deverá ser intimado pessoalmente, pelos correios, mediante carta com aviso de recebimento; c) se citado por edital ou hora certa, no processo de conhecimento, ou se tratar de preso, o executado deverá ser novamente intimado da mesma forma anterior - por edital; mediante intimação pelos correios em seu endereço ou por mandado na prisão, respectivamente -, intimando-se sempre o curador especial de todos os atos processuais, na forma do artigo 513, § 2º, inciso IV do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se a parte executada que tem o prazo de 15 (quinze) dias, do término do prazo para cumprimento da sentença, para, querendo, apresentar impugnação, independentemente de penhora ou prévia garantia do juízo. 3.
Decorrido o prazo sem o pagamento do montante devido, intime-se o exequente para apresentar o cálculo atualizado, acrescido da multa de 10% sobre o débito, bem como do valor de 10% do valor da execução (sem a multa) a título de honorários da fase de cumprimento de sentença (CPC, art. 523, § 1º).
Estas verbas incidem também no cumprimento provisório (CPC, art. 520, §2º). 4.
No caso de pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o remanescente (CPC, art. 523, § 2º). 5.
Com o cálculo, tornem os autos conclusos para deliberação acerca das medidas constritivas requeridas pela parte exequente. 6.
Apresentada impugnação, tramitará nos próprios autos (CPC, art. 525). 7.
Proceda-se a evolução de classe para cumprimento de sentença, atentando-se a serventia para eventual necessidade de inversão dos polos processuais. 8.
Defiro a expedição da certidão premonitória, nos termos do art. 828, caput, do CPC.
Ao cartório para as diligências necessárias (planilha de cálculo às f. 38/40), com posterior intimação da parte interessada.
Realizada a averbação, a exequente deverá comunicar ao juízo em 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 828, §1º, do CPC.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
05/12/2024 20:51
Publicado ato_publicado em 05/12/2024.
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05/12/2024 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/12/2024 09:32
Autos preparados para expedição
-
04/12/2024 09:31
Emissão da Relação
-
03/12/2024 17:41
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
03/12/2024 17:41
Proferida decisão interlocutória
-
28/11/2024 13:53
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 13:48
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
12/11/2024 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2024 15:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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