TJMS - 0806251-97.2024.8.12.0018
1ª instância - Paranaiba - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:03
Prazo em Curso
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04/09/2025 09:03
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 09:02
Documento Digitalizado
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04/09/2025 09:01
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 05:10
Publicado ato_publicado em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:00
Intimação
Intima-se a parte exequente para ciência de que, nos termos da Portaria n. 3.123/2025, foi criado, no SAPRE, o cadastro preliminar referente a estes autos, possibilitando ao procurador da parte, caso queira, proceder ao seu preenchimento.
Ressalta-se que, de acordo com o art. 2º, §1º, da referia Portaria, o preenchimento é facultativo até a data de 1º de novembro de 2025, e que, caso não seja realizado pela parte, esta Coordenadoria o efetuará, observando a ordem cronológica da fila de expedição.
Mais informações podem ser obtidas através do Portal TJMS, menu Serviços > Precatórios > Manual para o Cadastro Externo. -
18/08/2025 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
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15/08/2025 12:14
Emissão da Relação
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08/07/2025 01:02
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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12/06/2025 18:15
Autos preparados para expedição
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12/06/2025 18:10
Prazo em Curso
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13/05/2025 15:10
Autos preparados para expedição
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13/05/2025 15:08
Decorrido prazo de nome_da_parte em 13/05/2025.
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21/03/2025 10:30
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 12:21
Prazo em Curso
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19/03/2025 05:13
Publicado ato_publicado em 19/03/2025.
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19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: George Roberto Buzeti (OAB 10039O/MT) Processo 0806251-97.2024.8.12.0018 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Jair Batista da Silveira - Reiteração da intimação da parte exequente a apresentar novo demonstrativo de cálculo, valendo-se dos valores homologados pelo juízo e sem proceder à nova atualização, porém com o acréscimo dos honorários fixados na decisão mencionada. -
18/03/2025 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
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17/03/2025 10:21
Emissão da Relação
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28/02/2025 02:10
Decorrido prazo de nome_da_parte em 28/02/2025.
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06/02/2025 11:40
Prazo em Curso
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06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: George Roberto Buzeti (OAB 10039O/MT) Processo 0806251-97.2024.8.12.0018 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Jair Batista da Silveira - Fica a parte exequente intimada a apresentar novo demonstrativo de cálculo, valendo-se dos valores homologados pelo juízo, porém com o acréscimo dos honorários fixados na decisão mencionada. -
05/02/2025 20:34
Publicado ato_publicado em 05/02/2025.
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05/02/2025 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
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04/02/2025 07:55
Emissão da Relação
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04/02/2025 07:54
Decorrido prazo de nome_da_parte em 04/02/2025.
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10/12/2024 09:13
Prazo em Curso
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10/12/2024 00:00
Intimação
ADV: George Roberto Buzeti (OAB 10039O/MT) Processo 0806251-97.2024.8.12.0018 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Jair Batista da Silveira - 1.
Proceda a serventia à evolução da classe destes autos para "cumprimento de sentença contra Fazenda Pública". 2.
Considerando a necessidade de liquidação dos honorários advocatícios sucumbenciais, referente à fase de conhecimento e recursal, fixo-os no importe de 15% (quinze por cento) do proveito econômico da parte autora-exequente, considerando o trabalho desenvolvido, nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, do CPC. 3.
Intime-se a parte executada, por meio de seu procurador, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 30 dias, nos termos do art. 535 do CPC. 4.
Considerando o entendimento fixado pelo c.
STJ no julgamento do tema repetitivo 1190, no sentido de que "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV", deixo de arbitrar honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença, sem prejuízo de nova apreciação da matéria em caso de eventual impugnação. 5.
Não havendo impugnação, homologo desde já o cálculo apresentado pelo credor e determino a expedição de precatório ou RPV, conforme o caso, observando os itens acima. 6.
Sem prejuízo, em se tratando de verba sucumbencial e havendo dois ou mais advogados titulares de tal valor, intime-se a parte exequente para informar em qual nome o RPV/precatório deverá ser expedido. 7.
Disponibilizado o valor requisitado, expeça-se alvará e venham conclusos para extinção.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
09/12/2024 20:32
Publicado ato_publicado em 09/12/2024.
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09/12/2024 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
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06/12/2024 15:26
Emissão da Relação
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02/11/2024 11:25
Prazo em Curso
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25/10/2024 01:43
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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14/10/2024 15:53
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 15:12
Evolução da Classe Processual
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09/10/2024 15:36
Autos preparados para expedição
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03/10/2024 15:48
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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03/10/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 12:57
Conclusos para despacho
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13/09/2024 13:10
Apensado ao processo numero do processo
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13/09/2024 13:10
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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