TJMS - 0806170-51.2024.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2025 11:36
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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11/09/2025 11:36
Certidão
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11/09/2025 11:35
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
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10/09/2025 22:10
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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10/09/2025 01:14
Certidão de Publicação - DJE
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10/09/2025 00:01
Publicação
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10/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806170-51.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Município de Paranaíba Proc.
Município: Liliane Aparecida dos Santos Martins Rodrigues (OAB: 18437/MS) Apelada: Suele Lopes Pedroso Advogada: Cecilia Assis de Paula Rossi (OAB: 21882/MS) EMENTA - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA - SERVIDORA PÚBLICA - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - PROFESSORA DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO - SUCESSIVAS E REITERADAS CONTRATAÇÕES - DESVIRTUAMENTO DA NATUREZA TEMPORÁRIA E EXCEPCIONAL DO CONTRATO - DESRESPEITO À REGRA DO CONCURSO PÚBLICO - NULIDADE DOS CONTRATOS TEMPORÁRIOS - DIREITO AO FGTS REFERENTE AO PERÍODO TRABALHADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO - REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA I.
Na nova sistemática do Código de Processo Civil, não se conhece da remessa necessária quando interposto recurso voluntário pelo órgão da Fazenda Pública, nos termos do art. 496,§ 1º. do CPC.
II Em repercussão geral, o STF reconheceu serem devidos os depósitos referentes ao FGTS em favor do contratado temporário, quando reconhecida a irregularidade das sucessivas renovações do contrato, como ocorreu na espécie, por terem sido realizadas com desvirtuamento dos requisitos previstos no art. 37, inc.
IX, da CF/88.
III.
Na espécie, é possível defluir, de forma clara, a continuidade da contratação ao longo dos anos, situação que não coaduna com os requisitos da temporariedade e emergencialidade exigidos pelo art. 37, IX, da CF/88, violando, assim, a regra do concurso público, o que as torna nulas e confere à autora o direito ao depósito de FGTS relativamente ao período trabalhado.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso e não conheceram da remessa necessária, nos termos do voto do relator.. -
09/09/2025 08:16
Remessa à Imprensa Oficial
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08/09/2025 20:25
Julgamento Virtual Finalizado
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08/09/2025 20:25
Não-Provimento
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05/09/2025 07:03
Incluído em pauta para 05/09/2025 07:03:05 local.
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22/08/2025 13:51
Incluído em pauta para 22/08/2025 01:51:22 local.
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20/08/2025 17:02
Inclusão em Pauta
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14/08/2025 01:49
Certidão de Publicação - DJE
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14/08/2025 00:01
Publicação
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14/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806170-51.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Município de Paranaíba Proc.
Município: Liliane Aparecida dos Santos Martins Rodrigues (OAB: 18437/MS) Apelada: Suele Lopes Pedroso Advogada: Cecilia Assis de Paula Rossi (OAB: 21882/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 13/08/2025. -
13/08/2025 12:46
Remessa à Imprensa Oficial
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13/08/2025 12:15
Conclusos para decisão
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13/08/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 12:15
Distribuído por sorteio
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13/08/2025 12:12
Processo Cadastrado
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13/08/2025 11:43
Processo Aguardando Finalização do Cadastro
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12/08/2025 13:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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