TJMS - 0807665-05.2021.8.12.0029
1ª instância - Navirai - 2ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 12:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
20/08/2025 12:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
20/08/2025 08:01
Prazo em Curso
-
10/07/2025 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 18:18
Prazo em Curso
-
13/06/2025 05:37
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
-
13/06/2025 03:40
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Renata Goncalves Pimentel (OAB 4972E/MS), Fábio Pinto de Figueiredo (OAB 16943B/MS), Rodrigo Josefi Moraes de Jesus (OAB 49385/PR) Processo 0807665-05.2021.8.12.0029 - Monitória - Autor: Ilumisol Importação e Exportação Industria e Comercio Ltda - Réu: E.
Chiovetti Ferreira Eireli - Intimação da parte apelada para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar suas contrarrazões. -
12/06/2025 08:05
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/06/2025 07:42
Emissão da Relação
-
23/05/2025 19:03
Juntada de Petição de Apelação
-
28/04/2025 15:32
Prazo em Curso
-
28/04/2025 05:46
Publicado ato_publicado em 28/04/2025.
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Renata Goncalves Pimentel (OAB 4972E/MS), Fábio Pinto de Figueiredo (OAB 16943B/MS), Rodrigo Josefi Moraes de Jesus (OAB 49385/PR) Processo 0807665-05.2021.8.12.0029 - Monitória - Autor: Ilumisol Importação e Exportação Industria e Comercio Ltda - Réu: E.
Chiovetti Ferreira Eireli - Intimação da sentença de fls. 238/239.
Ante o exposto, ausentes quaisquer vícios de omissão, obscuridade ou contradição na decisão recorrida, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
25/04/2025 07:59
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/04/2025 18:09
Emissão da Relação
-
22/04/2025 16:57
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
22/04/2025 16:57
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 16:57
Registro de Sentença
-
22/04/2025 16:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/02/2025 11:27
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 13:49
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
17/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Renata Goncalves Pimentel (OAB 4972E/MS), Fábio Pinto de Figueiredo (OAB 16943B/MS), Rodrigo Josefi Moraes de Jesus (OAB 49385/PR) Processo 0807665-05.2021.8.12.0029 - Monitória - Autor: Ilumisol Importação e Exportação Industria e Comercio Ltda - Réu: E.
Chiovetti Ferreira Eireli - Intimação do embargado para responder aos Embargos de Declaração, no prazo de 05 dias. -
16/01/2025 20:49
Publicado ato_publicado em 16/01/2025.
-
16/01/2025 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/01/2025 11:41
Emissão da Relação
-
16/12/2024 18:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Renata Goncalves Pimentel (OAB 4972E/MS), Fábio Pinto de Figueiredo (OAB 16943B/MS), Rodrigo Josefi Moraes de Jesus (OAB 49385/PR) Processo 0807665-05.2021.8.12.0029 - Monitória - Autor: Ilumisol Importação e Exportação Industria e Comercio Ltda - Réu: E.
Chiovetti Ferreira Eireli - ANTE O EXPOSTO e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à monitória e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação monitória para o fim de: A) condenar a parte requerida a pagar à parte autora os valores de R$ 100.000,00 (cem mil reais ) e R$ 12.000,00 (doze mil reais) atualizados pelo IPCA/IBGE (art. 389, CC) e com juros de mora pela SELIC a contar do vencimento de cada parcela ajustada (fls. 11 e 12/13), iniciando-se o vencimento das parcelas em dezembro/2021 (30 dias após a conclusão da instalação); e, B) autorizar a parte requerida/embargante a realizar a retenção/compensação das importâncias dispensadas para conclusão da obra, ou seja, R$ 1.110,00 (fls. 88/89), R$ 250,00 (fls. 90/91), R$ 1.500,00 (fls. 92) e R$ 1.300,00 (fls. 93) totalizando R$ 4.150,00 (quatro mil e cento e cinquenta reais), devidamente atualizadas pelo IPCA/IBGE (art. 389, CC) e com juros de mora pela SELIC (art. 406, CC), ambos a conta do desembolso.
Por consequência, declaro resolvido o mérito da demanda com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes no rateio das custas processuais e honorários advocatícios na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte.
Por não ser caso de fixação equitativa, atento à tese firmada no Tema n. 1076/STJ e os ditames do art. 85, §§2º e 6º-A do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios em 15 % (quinze por cento) sobre o valor da causa, já considerados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado da presente sentença, constituo, de pleno direito, o título executivo, observado o disposto nos presentes embargos, devendo a execução prosseguir na forma prevista no Título II do Livro I da Parte Especial (artigo 701, §2º, NCPC), a seguir transcrita: 1 - Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, instrua os autos com novo cálculo, o qual deverá observar os comandos da presente sentença. 2 - Proceda-se a evolução de classe para cumprimento de sentença em ação monitória e, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra voluntariamente a sentença exequenda, sob pena da incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e, também, honorários advocatícios de 10% (dez por cento) (artigo 523, §1º do CPC) ou para que, querendo, apresente, nos próprios autos, impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, cujo prazo de 15 (quinze) dias se inicia imediatamente após o transcurso do prazo para o pagamento (art. 525 do CPC). 3 - Apresentado o comprovante de pagamento, intime-se a parte exequente para manifestar o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sendo que, no silêncio presumir-se-á como quitada a dívida.
Havendo depósito em Juízo e manifestando-se favoravelmente a parte Exequente, expeça-se o necessário ao levantamento de valores em seu favor. 4.
Em caso de inércia da parte executada, intime-se a parte exequente para que apresente nova planilha de cálculo, incluindo a referida multa e os honorários advocatícios. 5.
Expeça-se mandado de penhora e avaliação, intimando-se a executada da eventual penhora realizada, observando-se o contido no art. 212, §2º, NCPC e eventual indicação de bens pela parte exequente (art. 523, §3º, do CPC). 6.
As questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato (art. 523, §11º, do CPC). 7.
Recaindo eventual penhora sobre bens imóveis, intime-se acerca da penhora o cônjuge da parte executada, se casado ou convivente for, na forma do art. 842 do CPC. 8.
Cientifique-se a parte exequente da penhora realizada para que, querendo, promova o seu registro perante os órgãos competentes, atendendo o que dispõe o artigo 844 do CPC. 9.
Caso requerido, fica, desde já, autorizada a expedição pela Serventia de certidão de inteiro teor (§2º do art. 517, CPC) em favor da parte exequente, após o transcurso do prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC. 10.
Caso não sejam encontrados bens, dê-se vista à parte exequente para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. 11.
Inerte a parte exequente, em qualquer fase processual, aguarde-se em cartório por 30 (trinta) dias (art. 485, III do CPC) e, na sequência, sem a necessidade de nova conclusão, intime-se pessoalmente para dar regular andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (art. 485,§1º,CPC).
Em caso de inércia, conclusos. 12.
Entabulado acordo, remetam-se os autos ao arquivo pelo prazo pactuado para pagamento (art. 922 do CPC), sem a necessidade de conclusão para homologação.
Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para dar andamento ao feito em 05 (cinco) dias, consignando-se que de seu silêncio presumir-se-á a quitação e a demanda será extinta pelo pagamento. 13.
Requerida a suspensão do feito por até 01(um) ano, fica desde já deferida.
Findo o prazo, intime-se para dar andamento em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. 14.
Havendo requerimento de suspensão pela ausência de bens (art. 921, III, CPC), remetam-se os autos ao arquivo pelo prazo de 01 (um) ano (art. 921,§1º, CPC), sem a necessidade de nova conclusão.
Findo o prazo sem manifestação, passará a correr a prescrição intercorrente e os autos permanecerão em arquivo por mais 05 (cinco) anos ou até ulterior provocação da parte (art. 921, §§2º e 4º, CPC).
Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para manifestação em 15(quinze) dias sobre a prescrição intercorrente(art. 921, §5º,CPC). Às providências e intimações necessárias.
Cumpra-se. -
06/12/2024 21:11
Publicado ato_publicado em 06/12/2024.
-
06/12/2024 08:04
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/12/2024 12:30
Emissão da Relação
-
21/10/2024 16:54
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
21/10/2024 16:54
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 16:54
Registro de Sentença
-
21/10/2024 16:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/12/2023 09:01
Conclusos para julgamento
-
27/11/2023 13:46
Juntada de Petição de Alegações finais
-
06/11/2023 15:07
Prazo em Curso
-
31/10/2023 20:47
Publicado ato_publicado em 31/10/2023.
-
31/10/2023 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/10/2023 11:23
Emissão da Relação
-
27/09/2023 07:45
Juntada de Petição de Alegações finais
-
20/09/2023 13:50
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 20/09/2023 01:50:10, 2ª Vara Cível.
-
19/09/2023 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2023 07:45
Juntada de Outros documentos
-
13/07/2023 08:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/06/2023 17:52
Prazo em Curso
-
29/06/2023 14:13
Prazo em Curso
-
29/06/2023 14:11
Expedição de Carta.
-
22/06/2023 14:16
Expedição em análise para assinatura
-
18/05/2023 13:06
Autos preparados para expedição
-
17/05/2023 21:01
Publicado ato_publicado em 17/05/2023.
-
17/05/2023 07:56
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/05/2023 14:37
Autos preparados para expedição
-
16/05/2023 14:37
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
16/05/2023 14:35
Emissão da Relação
-
11/05/2023 18:36
Prazo em Curso
-
11/05/2023 18:36
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 18:22
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 18:22
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/09/2023 01:45:00, 2ª Vara Cível.
-
08/02/2023 13:29
Autos preparados para expedição
-
07/02/2023 17:50
Prazo em Curso
-
14/12/2022 14:52
Autos preparados para expedição
-
14/12/2022 14:40
Prazo em Curso
-
30/11/2022 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2022 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2022 13:29
Prazo em Curso
-
16/11/2022 20:50
Publicado ato_publicado em 16/11/2022.
-
14/11/2022 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/11/2022 17:42
Emissão da Relação
-
07/10/2022 10:58
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/10/2022 10:58
Despacho Saneador
-
06/05/2022 20:57
Conclusos para decisão
-
06/05/2022 15:01
Em Cartório-p/ Escrivão/Diretor preparar Conclusão
-
03/05/2022 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2022 08:48
Prazo em Curso
-
18/04/2022 07:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/04/2022 20:58
Publicado ato_publicado em 13/04/2022.
-
13/04/2022 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/04/2022 12:02
Emissão da Relação
-
05/04/2022 15:56
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/04/2022 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 02:12
Decorrido prazo de nome_da_parte em 16/03/2022.
-
15/03/2022 16:35
Conclusos para despacho
-
15/03/2022 15:30
Expedição de Certidão.
-
11/03/2022 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2022 16:00
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
17/02/2022 18:38
Prazo em Curso
-
14/02/2022 20:46
Publicado ato_publicado em 14/02/2022.
-
14/02/2022 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/02/2022 14:28
Emissão da Relação
-
10/02/2022 18:21
Juntada de Petição de Embargos à ação monitória
-
19/01/2022 20:16
Prazo em Curso
-
21/12/2021 17:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/12/2021 02:45
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
26/11/2021 17:59
Prazo em Curso
-
19/11/2021 17:26
Prazo em Curso
-
19/11/2021 16:44
Expedição de Carta.
-
17/11/2021 23:53
Expedição em análise para assinatura
-
11/11/2021 20:49
Publicado ato_publicado em 11/11/2021.
-
11/11/2021 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/11/2021 22:56
Autos preparados para expedição
-
10/11/2021 22:55
Emissão da Relação
-
09/11/2021 17:01
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/11/2021 17:01
Despacho de recebimento da inicial
-
04/11/2021 14:55
Conclusos para despacho
-
03/11/2021 17:48
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao destino
-
03/11/2021 17:45
Expedição de Certidão.
-
03/11/2021 17:45
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
03/11/2021 17:45
Expedição de Certidão.
-
03/11/2021 17:45
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
01/11/2021 08:41
Informação do Sistema
-
01/11/2021 08:41
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
01/11/2021 08:30
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
01/11/2021 08:30
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
01/11/2021 08:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2021
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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