TJMS - 0815714-17.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 14ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Para evitar a prolação de decisão surpresa, sobre o teor das inclusas petições (f. 1190-1191, 1192 e 1193), diga a parte requerente em 15 dias.
Depois, voltem para ulteriores deliberações.
Intimem-se. -
21/05/2025 07:01
Conclusos para tipo de conclusão.
-
09/05/2025 11:51
Juntada de Petição de tipo
-
06/05/2025 13:16
Juntada de Petição de tipo
-
30/04/2025 10:25
Juntada de Petição de tipo
-
24/04/2025 16:40
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 08:28
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 16644A/MS), Rodrigo Ferreira Zidan (OAB 155563/SP), Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB 22975/MS), Clarissa Isabela de Meneses Ribas (OAB 25092/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0815714-17.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Rauli Pellizzari Júnior - Ré: Mapfre Vida S/A, Bradesco Vida e Previdência S/A, Allianz Seguros S/A, Aliança do Brasil Seguros S/A -
Vistos... À escrivania para cumprir a inclusa decisão (f. 1171), intimando-se as requeridas para se manifestarem acerca da manifestação da parte requerente (f. 1177-8), em 15 (quinze) dias.
Depois, voltem para saneamento.
Intimem-se. -
11/04/2025 07:56
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 11:00
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 08:17
Recebidos os autos
-
07/04/2025 08:17
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 09:12
Conclusos para tipo de conclusão.
-
13/01/2025 16:21
Juntada de Petição de tipo
-
09/12/2024 15:07
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 16644A/MS), Rodrigo Ferreira Zidan (OAB 155563/SP), Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB 22975/MS), Clarissa Isabela de Meneses Ribas (OAB 25092/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0815714-17.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Rauli Pellizzari Júnior - Ré: Mapfre Vida S/A, Bradesco Vida e Previdência S/A, Allianz Seguros S/A, Aliança do Brasil Seguros S/A - É o relatório.
Passo a decidir. 1.
Impugnação à justiça gratuita Para a revogação do benefício da gratuidade de justiça,é necessário que a parte interessada prove que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, por fato novo, caso contrário, permanece a presunção de hipossuficiência anteriormente demonstrada: (...).Inexistência de título líquido, certo e exigível.
Execução extinta corretamente.
Recurso adesivo.Justiçagratuita.
Concessão do benefício mantido ao embargado.Revogaçãodepende de provas novas e documentos que atestem a possibilidade financeira, o que não veio aos autos.
Sentença mantida.
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Recurso adesivo.
Desprovido.(TJMS; AC 0804959-36.2021.8.12.0001; Campo Grande; Segunda Câmara Cível; Rel.
Des.
Nélio Stábile; DJMS 18/01/2023; Pág. 65) As requeridas fundamentam a pretensão sem colacionar documentos para reverter a benesse.
Logo, mantenho os benefícios da justiça gratuita em favor do requerente, haja vista a comprovação da hipossuficiência financeira (f. 46-52). 2.
Impugnação ao valor da causa Ordeno a correção do valor da causa, pois a seguradora líder Mapfre colacionou cópia da apólice vigente (f. 68 e 137-8), demonstrando o montante do capital assegurado - IFPD, de modo que deve a escrivania alterar o montante para R$90.798,33. 3.
Carência de ação pela falta de interesse processual A ausência de aviso de sinistro ou requerimento administrativo para recebimento do seguro não constitui objeção de ordem processual, pois é desnecessário o esgotamento da via administrativa para ajuizamento da demanda.
Pela contestação apresentada as seguradoras requeridas não realizariam o pagamento do prêmio pela via administrativa, especialmente porque, como visto, contestaram o mérito, demonstrando a existência de pretensão resistida, o que que justifica o ajuizamento da presente demanda. 4.
Ciência das condições da apólice É da estipulante a responsabilidade de informar o segurado do conteúdo da apólice, notadamente em relação às clausulas limitativas, conforme definição do STJ, por meio do julgamento da Tese 1.112, transitada em julgado em 03/04/2023: "(i) na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre, e (ii) não se incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas de estipulação imprópria e de falsos estipulantes, visto que as apólices coletivas nessas figuras devem ser consideradas apólices individuais, no que tange ao relacionamento dos segurados com a sociedade seguradora." Ademais, não há falar em estipulação imprópria, pois há vínculo associativo do requerente com a estipulante, por ser parte do quadro doExércitoBrasileiro: (...).A vinculação dos militares à Fundação Habitacional do Exército (FHE) é de caráter associativo, cujos serviços ofertados que não se restringem exclusivamente a contratos de seguros, mas também financiamentos imobiliários, obtenção de crédito pessoal, consórcios, planos odontológicos, além de captação de recursos em poupança, o que configura aestipulaçãoprópria e caracterização clara para impor o entendimento doTema1.112, item I, de recurso repetitivo do STJ.
Se o contrato, de forma expressa e até didática, exclui o risco, evidente que a improcedência do pedido inicial é impositiva.(TJMS; AC 0805345-97.2020.8.12.0002; Dourados; Primeira Câmara Cível; Rel.
Des.
Marcelo Câmara Rasslan; DJMS 24/07/2024; Pág. 91) 5.
Ilegitimidade passiva formulada pela requerida Brasilseg Companhia de Seguros Não acolho a preliminar, pois a cosseguradora participa do negócio jurídico, conforme cópia da apólice anexada pela seguradora líder Mapfre (f. 137-8): (...)Temlegitimidadepassivaacosseguradoraque, apesar de não ser a seguradora líder no contrato, participa do negócio jurídico e, assim, pode figurar no polo passivo de ação. (TJMS; AC 0804788-84.2018.8.12.0001; Campo Grande; Quarta Câmara Cível; Rel.
Des.
Vladimir Abreu da Silva; DJMS 07/12/2022; Pág. 123) Portanto não há falar em inclusão da seguradora Aliança do Brasil Seguros S.A. que não integra o grupo. 6.
Prescrição ânua Não acolho a prejudicial de mérito de prescrição, pois o prazo da prescrição conta-se da ciência inequívoca da incapacidade, o que somente poderá ser verificado após a realização de perícia: (...).O prazo prescricional anual para o segurado pleitear cobertura doseguroemgrupotem início com a ciência inequívoca de sua incapacidade laboral (Súmulas nº 101 e 278 do STJ).
No caso, o laudo médico pericial utilizado na sentença, apenas indica a necessidade de tratamento cirúrgico, mas não atesta a invalidez permanente, a fundamentar o início do prazo prescricional.(TJMS; AC 0807354-04.2022.8.12.0021; Três Lagoas; Quinta Câmara Cível; Rel.
Des.
Geraldo de Almeida Santiago; DJMS 14/02/2023; Pág. 106) 7.
Inépcia da inicial Pela teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas em abstrato, admitindo-se em raciocínio hipotético como se verdadeiras fossem as alegações da parte requerente.
As causas de pedir restaram delimitadas e as requeridas lograram rebatê-las nas peças defensivas.
O requerente pleiteia indenização securitária decorrente de invalidez por doença psíquica e, em tese, acobertada pela apólice. 8.
Ilegitimidade passiva formulada pelas requeridas Allianz Seguros S.A. e Bradesco Vida e Previdência S.A.
Conquanto seja necessária a realização de perícia médica para definir a data da suposta invalidez, o documento médico anexado na inicial traz a informação de que a incapacidade iniciou-se aos 16 de dezembro de 2019 (f. 32): Portanto, por ora, intimar o requerente para colacionar aos autos em 15 (quinze) dias cópia integral do histórico médico, contendo o laudo que atestou sua incapacidade e da decisão que o considerou definitivamente incapaz para o trabalho, a fim de averiguar se a invalidez ocorreu dentro do prazo de vigência da apólice em que as cosseguradoras Bradesco Vida e Previdência S.A. e Allianz Seguros S.A. constavam como integrantes do grupo, pois, houve acordo de cosseguro cedido, de modo que a primeira requerida deixou de integrar a apólice aos 24/01/2018 e a segunda aos 25/09/2022: Aliás, no certificado individual consta menção à seguradora Zurich Minas Brasil Seguros (f. 137-8) como participante da apólice, e sua inclusão fora operada por meio do acordo do cosseguro cedido firmado entre a seguradora líder Mapfre Vida S.A aos 29/09/2022, o que, por consequência, poderá implicar o seu ingresso no feito.
Cumpridas as determinações alhures, vista às requeridas para manifestação em 15 (quinze) dias.
Depois, voltem para análise da preliminar de ilegitimidade das requeridas Bradesco Vida e Previdência S.A. e Allianz Seguros S.A. e saneamento do feito.
Intimem-se. -
06/12/2024 20:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/12/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 04:40
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 04:39
Expedição de tipo de documento.
-
06/12/2024 04:39
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
02/12/2024 16:43
Recebidos os autos
-
02/12/2024 16:43
Decisão ou Despacho
-
18/11/2024 00:12
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 10:54
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 10:54
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 07:52
Conclusos para tipo de conclusão.
-
02/09/2024 13:34
Juntada de Petição de tipo
-
28/08/2024 21:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/08/2024 08:03
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 18:17
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 16:58
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
16/08/2024 14:17
de Conciliação
-
13/08/2024 08:42
Juntada de Petição de tipo
-
09/08/2024 11:24
Juntada de Petição de tipo
-
08/08/2024 19:17
Juntada de Petição de tipo
-
08/08/2024 13:29
Juntada de Petição de tipo
-
29/07/2024 15:02
Juntada de Petição de tipo
-
05/07/2024 16:41
Juntada de Petição de tipo
-
24/06/2024 07:28
Juntada de tipo de documento
-
20/06/2024 07:06
Juntada de tipo de documento
-
17/06/2024 07:04
Juntada de tipo de documento
-
17/06/2024 07:04
Juntada de tipo de documento
-
14/06/2024 08:25
Juntada de Petição de tipo
-
12/06/2024 11:09
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 11:09
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
12/06/2024 11:09
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
12/06/2024 11:09
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 16:35
Juntada de Petição de tipo
-
10/06/2024 15:47
Juntada de Petição de tipo
-
06/06/2024 20:46
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/06/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 12:29
Expedição de tipo de documento.
-
06/06/2024 12:29
Expedição de tipo de documento.
-
06/06/2024 12:29
Expedição de tipo de documento.
-
06/06/2024 12:29
Expedição de tipo de documento.
-
06/06/2024 08:08
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 17:09
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 17:00
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 16:59
Expedição de tipo de documento.
-
05/06/2024 16:57
Expedição de tipo de documento.
-
05/06/2024 16:57
de Instrução e Julgamento
-
05/06/2024 16:56
Expedição de tipo de documento.
-
05/06/2024 16:56
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
05/06/2024 16:55
Expedição de tipo de documento.
-
05/06/2024 16:55
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
04/06/2024 16:31
Recebidos os autos
-
04/06/2024 16:31
Determinada Requisição de Informações
-
04/06/2024 00:12
Conclusos para tipo de conclusão.
-
27/05/2024 14:41
Juntada de Petição de tipo
-
21/05/2024 20:40
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/05/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 14:29
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 13:50
Recebidos os autos
-
20/05/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 11:15
Conclusos para tipo de conclusão.
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16/04/2024 16:16
Juntada de Petição de tipo
-
25/03/2024 06:29
Ato ordinatório praticado
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22/03/2024 20:54
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/03/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 16:55
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 09:22
Recebidos os autos
-
21/03/2024 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 15:41
Conclusos para tipo de conclusão.
-
11/03/2024 17:21
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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