TJMS - 0802002-28.2024.8.12.0043
1ª instância - Sao Gabriel do Oeste - 2ª Vara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 21:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2025 04:28
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 06:47
Publicado ato_publicado em 05/09/2025.
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Intimação das partes acerca da manifestação do perito de fls. 148-150 para se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias. -
04/09/2025 08:18
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/09/2025 18:13
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 18:12
Emissão da Relação
-
29/08/2025 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 10:41
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 14:46
Documento Digitalizado
-
22/08/2025 14:12
Prazo em Curso
-
22/08/2025 14:10
Documento Digitalizado
-
21/08/2025 05:57
Publicado ato_publicado em 21/08/2025.
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Intime-se o perito para que preste os esclarecimentos arguidos a fls. 132/139.
Cumpra-se. Às providências. -
20/08/2025 16:25
Expedição de Carta.
-
20/08/2025 08:04
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/08/2025 17:32
Expedição em análise para assinatura
-
19/08/2025 17:31
Emissão da Relação
-
19/08/2025 17:31
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 15:05
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/07/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 13:55
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 11:49
Prazo em Curso
-
06/05/2025 06:11
Publicado ato_publicado em 06/05/2025.
-
02/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Cleyton Baeve de Souza (OAB 18909/MS), Mélany Paiva de Freitas (OAB 27255/MS), Michael Wender de Paula Souza (OAB 28812/MS) Processo 0802002-28.2024.8.12.0043 - Procedimento Comum Cível - Autor: Lucas Andrei Miranda de Souza - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Por meio do presente, fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar réplica à contestação, instruindo-a com os documentos que entender pertinentes. -
01/05/2025 08:00
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/04/2025 14:16
Emissão da Relação
-
24/04/2025 02:52
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 11:11
Juntada de Petição de contestação
-
16/04/2025 06:10
Publicado ato_publicado em 16/04/2025.
-
16/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Cleyton Baeve de Souza (OAB 18909/MS), Mélany Paiva de Freitas (OAB 27255/MS), Michael Wender de Paula Souza (OAB 28812/MS) Processo 0802002-28.2024.8.12.0043 - Procedimento Comum Cível - Autor: Lucas Andrei Miranda de Souza - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar sobre o Laudo Pericial. -
15/04/2025 08:12
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/04/2025 14:55
Emissão da Relação
-
14/04/2025 14:30
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2025 06:09
Prazo em Curso
-
08/01/2025 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2025 08:57
Prazo em Curso
-
20/12/2024 14:07
Juntada de Mandado
-
20/12/2024 13:47
Juntada de NULL
-
20/12/2024 04:05
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Cleyton Baeve de Souza (OAB 18909/MS), Mélany Paiva de Freitas (OAB 27255/MS), Michael Wender de Paula Souza (OAB 28812/MS) Processo 0802002-28.2024.8.12.0043 - Procedimento Comum Cível - Autor: Lucas Andrei Miranda de Souza - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Intimação: Designado perícia médica no requerente para o dia 25.02.2025, às 09.10 horas, no fórum de São Gabriel do Oeste-MS. -
10/12/2024 21:25
Publicado ato_publicado em 10/12/2024.
-
10/12/2024 17:11
Prazo em Curso
-
10/12/2024 17:02
Expedição de Mandado.
-
10/12/2024 08:09
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/12/2024 07:51
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 07:38
Expedição em análise para assinatura
-
10/12/2024 07:04
Emissão da Relação
-
09/12/2024 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2024 18:37
Documento Digitalizado
-
05/12/2024 17:18
Prazo em Curso
-
05/12/2024 17:15
Documento Digitalizado
-
04/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Cleyton Baeve de Souza (OAB 18909/MS), Mélany Paiva de Freitas (OAB 27255/MS), Michael Wender de Paula Souza (OAB 28812/MS) Processo 0802002-28.2024.8.12.0043 - Procedimento Comum Cível - Autor: Lucas Andrei Miranda de Souza - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Intimação: Ante o art. 99, §§ 2º, 3º e 4º do CPC, verifico que a parte autora litiga com os benefícios da justiça gratuita, conforme declaração de fls. 16.
Desde logo determino a produção de prova pericial, nomeando para tanto, independentemente de termo de compromisso e sob a fé de seu grau, o Dr.
Bruno Henrique Cardoso – CRM/MS 5489, cujos honorários arbitro, atento à complexidade da perícia, tempo e trabalho que sua realização exigirá, em R$ 600,00 (seiscentos reais), conforme Tabela do Conselho da Justiça Federal.
O valor se justifica porque o médico deverá se deslocar até esta Comarca, a aproximadamente 140 km da Capital, situação ocasionada pelas dificuldades em encontrar profissionais habilitados e que aceitem o encargo.
O numerário será pago nos termos da Resolução do CJF e somente após a manifestação das partes sobre o laudo.
Deixo de determinar a designação de sessão de conciliação, uma vez que a Recomendação 1, de 24/05/2016, do Conselho Superior da Magistratura, recomenda "aos juízes da justiça comum de primeiro grau, a dispensa de designação de audiência prévia de conciliação ou mediação, ordenando desde logo a citação da parte requerida para apresentar resposta, nos processos em que a Fazenda Pública Municipal ou Estadual, bem como as respectivas autarquias e fundações forem partes, se a petição inicial preencher os requisitos legais e não for o caso de improcedência liminar do pedido", o que também se atende às causas em que é parte a Fazenda Pública Federal, ou suas autarquias e fundações, art. 1º, parágrafo único.
A Lei 14.331/2022 além das exigências abaixo elencadas, trouxe a novidade processual da possibilidade de julgamento liminar de improcedência.
Os novos elementos necessários ao acolhimento da ação são: Primeiro, o acréscimo de elementos que devem constar na petição inicial das referidas demandas, em complemento ao artigo 319 do CPC: a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; b) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; e d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso.
Segundo, entre os documentos indispensáveis à propositura da ação, artigo 320 do CPC, elecam-se também os seguintes: a) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública; b) comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade; c) documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa.
Ao lado desses novos requisitos, surgiu a possibilidade de indeferimetno limnar, o qual ocorreu a partir da alteração do fluxo processual inicial, na forma do artigo 129-A, §§1º a 3º, da Lei 8.213/91, para as demandas que versem sobre benefícios por incapacidade e acidentes do trabalho: 1) a perícia judicial será realizada antes da citação, e não mais após a apresentação da defesa, como é tradicional em nosso sistema; 2) quando a conclusão do perito designado pelo juízo mantiver a conclusão da perícia administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido.
Assim, ainda não é caso de citação do INSS, na forma pleiteada na inicial, devendo primeiro aguardar-se o resultado do exame pericial.
Intime-se a parte autora.
Promovam-se as diligências para a realização da perícia.
Voltem conclusos para análise do laudo pericial. -
03/12/2024 21:35
Publicado ato_publicado em 03/12/2024.
-
03/12/2024 14:20
Expedição de Carta.
-
03/12/2024 08:13
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/12/2024 12:51
Expedição em análise para assinatura
-
02/12/2024 12:41
Emissão da Relação
-
26/11/2024 15:54
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
26/11/2024 15:54
Recebida petição inicial
-
22/11/2024 04:23
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
11/11/2024 16:55
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 17:08
Informação do Sistema
-
06/11/2024 17:08
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
06/11/2024 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811435-85.2024.8.12.0001
Municipio de Maracaju
Ari Spessatto
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 23/02/2024 09:50
Processo nº 0802456-57.2022.8.12.0017
Joao Carlos Zoti
Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado: Luiz Henrique Graciano de Oliveira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 13/06/2022 15:25
Processo nº 0802122-71.2024.8.12.0043
Rosalice Rodrigues da Cunha
Inss
Advogado: Maria Angelica Mendonca Royg
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 25/11/2024 13:35
Processo nº 0803210-76.2024.8.12.0001
Banco Votorantim S.A.
Valdir de Souza Vieira
Advogado: Moises Batista de Souza
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 17/01/2024 16:11
Processo nº 0840728-71.2022.8.12.0001
Fabio Ribeiro dos Anjos
Chubb Seguros Brasil S.A.
Advogado: Gezer Stroppa Moreira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 16/09/2022 17:20