TJMS - 0803223-61.2023.8.12.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 15:07
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 15:07
Arquivado Definitivamente
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19/03/2025 14:00
Transitado em Julgado em "data"
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20/02/2025 22:08
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 14:26
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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20/02/2025 02:48
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 02:47
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 00:01
Publicação
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20/02/2025 00:01
Publicação
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20/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803223-61.2023.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Emanuelle Maria de Brito Baptista Machado Advogada: Emanuelle Maria de Brito Baptista Machado (OAB: 28480/MS) Advogado: Henaglyton Jhulyano Sigerson Corneto Lopes (OAB: 25452/MS) Apelada: Edna Aparecida Barbieri Advogado: José Antônio Vieira (OAB: 3828/MS) Advogado: Lincoln Bondezan Vieira (OAB: 18441/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - OBRA EM IMÓVEL VIZINHO - ALEGAÇÃO DE DETERIORAÇÃO DO IMÓVEL NO QUAL RESIDIA A AUTORA - PROVAS INSUFICIENTES PARA COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE DANOS MATERIAIS REMANESCENTES - EXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA PARA UTILIZAÇÃO DO BEM - PROVA ORAL QUE CORROBORA A REPARAÇÃO DOS PREJUÍZOS CAUSADOS - REGISTROS FOTOGRÁFICOS INSUFICIENTES PARA DEMONSTRAR DIREITO À INDENIZAÇÃO - ABALO PSÍQUICO NÃO EVIDENCIADO - RECURSO DESPROVIDO.
Para o dever de indenizar é essencial a comprovação do dano, do ato ilícito e do nexo de causalidade, ônus que incumbe à parte autora da ação.
A prova oral revela que a apelante e sua genitora autorizaram o ingresso de trabalhadores no imóvel no qual residiam para realização da obra no bem de propriedade da ré, afastando eventual irregularidade na execução dos serviços.
Ademais, os depoimentos sinalizam que os danos causados ao imóvel foram devidamente reparados, inexistindo prejuízos remanescentes que justifiquem indenização.
Os registros fotográficos que instruem a inicial, analisados em conjunto com a prova testemunhal, não são suficientes para demonstrar a persistência de danos materiais, tampouco existe prova de abalo psíquico que justifique reparação de ordem moral.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
19/02/2025 15:01
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 15:01
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 14:42
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 14:42
Não-Provimento
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19/02/2025 05:50
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 05:49
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 00:01
Publicação
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19/02/2025 00:01
Publicação
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18/02/2025 15:30
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 15:30
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 15:28
Inclusão em pauta
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11/02/2025 17:18
Conclusos para tipo de conclusão.
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11/02/2025 17:06
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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11/02/2025 17:06
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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11/02/2025 17:04
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 03:07
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 00:21
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 00:21
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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07/02/2025 00:01
Publicação
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07/02/2025 00:01
Publicação
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07/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803223-61.2023.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Emanuelle Maria de Brito Baptista Machado Advogada: Emanuelle Maria de Brito Baptista Machado (OAB: 28480/MS) Advogado: Henaglyton Jhulyano Sigerson Corneto Lopes (OAB: 25452/MS) Apelada: Edna Aparecida Barbieri Advogado: José Antônio Vieira (OAB: 3828/MS) Advogado: Lincoln Bondezan Vieira (OAB: 18441/MS) À Secretaria, para degravação dos depoimentos colhidos pelo sistema de áudio e vídeo à f. 176-177. -
06/02/2025 07:30
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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06/02/2025 07:30
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 07:14
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 23:05
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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05/02/2025 23:05
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 17:20
Conclusos para tipo de conclusão.
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05/02/2025 17:20
Expedição de "tipo de documento".
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05/02/2025 17:20
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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05/02/2025 17:16
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 16:57
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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