TJMS - 0834883-24.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 11:49
Baixa Definitiva
-
12/09/2025 11:48
Certidão Cartorária
-
13/08/2025 16:00
Prazo em Curso
-
12/08/2025 22:08
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
-
12/08/2025 01:50
Certidão de Publicação - DJE
-
12/08/2025 00:01
Publicação
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0834883-24.2023.8.12.0001/50003 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Maria Natividade Pereira Araujo Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 22553/MS) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
MULTA POR LITIGÂNCIA PROTELATÓRIA.
I.
CASO EM EXAME 1) Agravo interno interposto por Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos contra decisão da Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC, em razão da consonância do acórdão recorrido com as teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.061.530/RS (Temas 24, 25, 26 e 27), julgado sob o rito dos recursos repetitivos.
A parte agravante sustenta a existência de dissídio jurisprudencial, sem, contudo, realizar a necessária impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1) Há duas questões em discussão: (i) determinar se o agravo interno atende ao princípio da dialeticidade, impugnando de forma específica os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial; e (ii) verificar a incidência de multa por litigância protelatória, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1) O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de impugnar de maneira clara e específica os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o desacerto da conclusão adotada, sob pena de inadmissibilidade do recurso, conforme previsão do art. 1.021, § 1º, do CPC. 2) No caso concreto, a parte agravante limita-se a manifestar seu inconformismo de forma genérica, sem apresentar argumentos que confrontem os fundamentos da decisão agravada, especialmente no que tange à aplicação dos Temas 24, 25, 26 e 27 do STJ, o que inviabiliza o conhecimento do recurso. 3) A jurisprudência do STJ e do STF é pacífica no sentido de que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida implica o não conhecimento do recurso, aplicando-se a Súmula 182 do STJ e o art. 932, III, do CPC. 4) A agravante incorre em litigância protelatória ao interpor recurso manifestamente inadmissível, o que justifica a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 1)Agravo interno não conhecido.
Aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, condicionando a interposição de novo recurso ao depósito do respectivo montante.
Tese de julgamento: 2) O princípio da dialeticidade exige que o recurso impugne de forma específica e fundamentada os argumentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissibilidade. 3) A mera manifestação genérica de inconformismo, sem impugnação direta dos fundamentos da decisão agravada, não atende ao princípio da dialeticidade e impossibilita o conhecimento do recurso. 4) O recurso manifestamente inadmissível configura litigância protelatória e autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, § 1º e § 4º; 1.030, I, "b"; 932, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 22.10.2008; STJ, AgInt no AREsp nº 2.159.922/SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15.12.2022; STJ, AgInt no AREsp nº 2.064.215/RJ, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 12.12.2022; STF, ARE nº 681.888 AgR, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, j. 10.05.2019 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, não conheceram do recurso, nos termos do voto do relator. -
08/08/2025 14:48
Remessa à Imprensa Oficial
-
08/08/2025 14:04
Não conhecido o recurso de tipo _de_peticao de nome_da_parte
-
08/08/2025 13:00
Acórdão encaminhado para Vice Presidência
-
06/08/2025 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
06/08/2025 14:00
Sessão de Julgamento Realizada- Não Conhecido
-
06/08/2025 14:00
Julgado
-
28/07/2025 00:01
Publicação
-
25/07/2025 12:50
Remessa à Imprensa Oficial
-
18/07/2025 13:38
Inclusão em Pauta
-
15/07/2025 15:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
14/07/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 17:55
Conclusos para admissibilidade recursal
-
04/07/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 10:38
Prazo em Curso
-
25/06/2025 04:19
Certidão de Publicação - DJE
-
25/06/2025 00:01
Publicação
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0834883-24.2023.8.12.0001/50003 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Maria Natividade Pereira Araujo Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Advogado: Izabella Aparecida Gonçalves (OAB: 29078/MS) Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Maria Natividade Pereira Araujo Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Vistos, etc.
Da análise dos autos, verifica-se que o presente recurso traz insurgências genéricas quanto à decisão de f. 66-68 do sequencial 50001, sem impugnar o real motivo pelo qual foi negado seguimento ao recurso especial, que é a adequação do julgado aos Temas 24, 25, 26 e 27 do STJ.
Nota-se que a parte agravante não faz o distinguishing necessário.
Apenas alega, em apertado resumo, haver jurisprudência a embasar sua tese.
Assim, nos termos dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-sea agravante para, em 10 (dez) dias, manifestar-sesobreaeventualinadmissibilidadedeste recurso, por ofensa ao princípiodadialeticidade.
Retifique-se o cadastro, pois as partes estão invertidas.
I.C. -
24/06/2025 16:09
Remessa à Imprensa Oficial
-
24/06/2025 15:40
Publicado ato_publicado em 24/06/2025.
-
24/06/2025 13:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
24/06/2025 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 18:03
Conclusos para admissibilidade recursal
-
17/06/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 07:50
Prazo em Curso
-
30/05/2025 03:20
Certidão de Publicação - DJE
-
30/05/2025 00:30
Certidão de Publicação - DJE
-
30/05/2025 00:30
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
-
30/05/2025 00:01
Publicação
-
30/05/2025 00:01
Publicação
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0834883-24.2023.8.12.0001/50003 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Maria Natividade Pereira Araujo Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Advogado: Izabella Aparecida Gonçalves (OAB: 29078/MS) Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Maria Natividade Pereira Araujo Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 28/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
29/05/2025 07:18
Remessa à Imprensa Oficial
-
29/05/2025 07:14
Remessa à Imprensa Oficial
-
28/05/2025 18:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
28/05/2025 18:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
28/05/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 18:29
Processo Dependente Iniciado
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0834883-24.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Maria Natividade Pereira Araujo Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Advogado: Izabella Aparecida Gonçalves (OAB: 29078/MS) Assim, estando o acórdão recorrido de acordo com o entendimento do e.
STJ, com fundamento no artigo 1.030, I, b, do CPC, nega-se seguimento ao presente Recurso Especial interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos.
I.C. -
15/04/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0834883-24.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Maria Natividade Pereira Araujo Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Advogado: Izabella Aparecida Gonçalves (OAB: 29078/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 14/04/2025. -
24/03/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0834883-24.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargante: Maria Natividade Pereira Araujo Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Advogado: Izabella Aparecida Gonçalves (OAB: 29078/MS) Embargada: Maria Natividade Pereira Araujo Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Advogado: Izabella Aparecida Gonçalves (OAB: 29078/MS) Embargado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (PARTE AUTORA E PARTE RÉ).
JULGAMENTO VIRTUAL.
OPOSIÇÃO EXPRESSA SEM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO AO JULGAMENTO PRESENCIAL.
REJEIÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento aos recursos de apelação interpostos.
A embargante (parte autora) alegou nulidade do julgamento virtual, argumentando ter manifestado oposição tempestiva à modalidade.
A embargante (parte ré), por sua vez, sustentou que a decisão violou entendimento do STJ quanto à taxa de juros contratual.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a oposição expressa ao julgamento virtual, sem fundamentação idônea, configura nulidade ou cerceamento de defesa; e (ii) analisar se o acórdão incorreu em omissão ao não enfrentar todos os argumentos da embargante (ré).
III.
RAZÕES DE DECIDIR O julgamento virtual é admitido pelo ordenamento jurídico, e a oposição expressa da parte não configura, por si só, cerceamento de defesa ou nulidade do ato, especialmente quando não fundamentada em razões concretas que demonstrem prejuízo ao direito de defesa.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a oposição ao julgamento virtual deve ser acompanhada de fundamentação idônea, demonstrando prejuízo efetivo, o que não ocorreu no caso.
Nos termos do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não sendo meio adequado para rediscussão do mérito.
O órgão julgador não está obrigado a responder individualmente a todos os argumentos das partes quando já tiver encontrado fundamento suficiente para decidir a demanda, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ.
O prequestionamento ficto, previsto no artigo 1.025 do CPC, assegura que, mesmo em caso de rejeição dos embargos, a matéria suscitada poderá ser considerada pelo tribunal superior caso se verifique a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: A mera oposição expressa ao julgamento virtual, desacompanhada de fundamentação idônea que demonstre prejuízo concreto, não configura nulidade nem cerceamento de defesa.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão recorrida, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
O julgador não está obrigado a responder individualmente a todos os argumentos das partes, bastando enfrentar as questões relevantes e imprescindíveis à solução da controvérsia.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 4º, 1.022 e 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.653.080/SP, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 21/10/2024, DJe 25/10/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.597.178/SP, Rel.
Min.
Humberto Martins, Terceira Turma, j. 14/10/2024, DJe 17/10/2024; TJMS, Apelação Cível n. 0831252-09.2022.8.12.0001, Rel.
Juiz Alexandre Corrêa Leite, j. 31/01/2025; TJMS, Embargos de Declaração Cível n. 0801393-81.2023.8.12.0010, Rel.
Des.
Jaceguara Dantas da Silva, j. 18/11/2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
30/01/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0834883-24.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargante: Maria Natividade Pereira Araujo Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Advogado: Izabella Aparecida Gonçalves (OAB: 29078/MS) Embargada: Maria Natividade Pereira Araujo Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Advogado: Izabella Aparecida Gonçalves (OAB: 29078/MS) Embargado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Intimem-se os embargados para, querendo, no prazo legal, manifestar sobre os embargos opostos, nos termos do art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. -
16/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0834883-24.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Maria Natividade Pereira Araujo Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Advogado: Izabella Aparecida Gonçalves (OAB: 29078/MS) Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Maria Natividade Pereira Araujo Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Advogado: Izabella Aparecida Gonçalves (OAB: 29078/MS) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
INAPLICABILIDADE DE SÉRIE TEMPORAL REFERENTE A CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
RECURSOS DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME Recursos de apelação interpostos pela parte autora e parte ré contra sentença que, em ação revisional de contrato bancário, limitou os juros remuneratórios à taxa média de mercado para o período da contratação, determinou a restituição de valores pagos a maior na forma simples, afastou os consectários legais da mora até o trânsito em julgado e fixou honorários advocatícios, nos termos do art. 487, I, do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão:(i) verificar se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova pericial contábil; e(ii) avaliar a legalidade da limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado III.
RAZÕES DE DECIDIR O indeferimento de prova pericial contábil não configura cerceamento de defesa quando a matéria debatida é eminentemente de direito, sendo desnecessária a produção de prova técnica para a apuração de eventual abusividade na taxa de juros.
O art. 370 do CPC confere ao magistrado poderes instrutórios para indeferir diligências consideradas inócuas ou protelatórias.
Nos contratos bancários, conforme a Súmula 530 do STJ, a ausência de comprovação da taxa de juros contratada implica a aplicação da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central.
No caso, a instituição financeira não juntou o contrato objeto da revisão, tornando correta a aplicação da taxa média de mercado, como definido na sentença.
A série temporal 25465, vinculada a crédito pessoal não consignado para composição de dívidas, não é aplicável ao caso, pois a relação contratual discutida nos autos decorre de empréstimo simples, conforme evidenciado pela própria petição inicial.
Alterar a série temporal representaria violação ao princípio da congruência.
Os honorários advocatícios sucumbenciais foram fixados de forma equitativa em R$ 1.500,00, considerando o art. 85, § 8º, do CPC, e as peculiaridades da causa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos.
Tese de julgamento: O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando a matéria é de direito e a prova técnica se mostra desnecessária.
Na ausência de comprovação da taxa de juros efetivamente contratada, aplica-se a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, salvo se mais vantajosa ao consumidor.
A alteração da série temporal aplicável deve observar o princípio da congruência e as características do contrato pactuado entre as partes.
Os honorários advocatícios podem ser fixados por apreciação equitativa em causas de baixo valor.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 85, §§ 2º e 8º ; CDC, arts. 6º, V, e 51; Súmula 530 do STJ; Resp nº 1.061.530/RS (STJ, recursos repetitivos).
Jurisprudência relevante citada: TJMS, Agravo de Instrumento n. 1402940-06.2024.8.12.0000, Rel.
Des.
Eduardo Machado Rocha, j. 04/04/2024.
TJMS, Apelação Cível n. 0828698-67.2023.8.12.0001, Rel.
Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida, j. 13/12/2024.
TJMS, Apelação Cível n. 0813912-18.2023.8.12.0001, Rel.
Des.
Geraldo de Almeida Santiago, j. 12/12/2024.
STJ, AgInt no REsp n. 1.942.963/PR, Rel.
Min.
Raul Araújo, j. 21/08/2023.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator. -
14/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0834883-24.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Maria Natividade Pereira Araujo Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Advogado: Izabella Aparecida Gonçalves (OAB: 29078/MS) Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Maria Natividade Pereira Araujo Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Advogado: Izabella Aparecida Gonçalves (OAB: 29078/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 13/01/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0905919-29.2023.8.12.0001
Municipio de Campo Grande/Ms
Suiene Souto Roveda
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 07/02/2023 12:48
Processo nº 0844658-97.2022.8.12.0001
Valleria Amaral Correa Brum
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Fernanda dos Santos Nunes Assuncao
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 05/10/2022 18:20
Processo nº 0834883-24.2023.8.12.0001
Maria Natividade Pereira Araujo
Crefisa S/A - Credito, Financiamento e I...
Advogado: Guilherme Martins da Silva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 27/06/2023 16:50
Processo nº 0802087-68.2023.8.12.0004
Francisca Rocha
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Arno Adolfo Wegner
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 14/08/2023 16:35
Processo nº 0853349-03.2022.8.12.0001
Aparecido Antonio Borges Pereira
Softcanta Intermediacao de Neg. Soc. Uni...
Advogado: Luiz Eduardo de Lima Rezende
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 03/02/2023 16:21