TJMS - 0800620-23.2024.8.12.0003
1ª instância - Bela Vista - 1ª Vara
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 16:10
Prazo em Curso
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09/09/2025 14:20
Juntada de NULL
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09/09/2025 14:20
Juntada de Mandado
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18/07/2025 16:48
Prazo em Curso
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16/07/2025 12:20
Documento Digitalizado
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14/07/2025 15:51
Expedição de Mandado.
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14/07/2025 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 04:40
Publicado ato_publicado em 14/07/2025.
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11/07/2025 14:27
Autos preparados para expedição
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10/07/2025 15:13
Relação encaminhada ao D.J.
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10/07/2025 15:12
Emissão da Relação
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10/07/2025 14:45
Documento Digitalizado
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10/07/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 13:28
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 25/07/2025 03:20:00, 1ª Vara.
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10/07/2025 13:24
Expedição de Carta.
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17/06/2025 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 16:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/06/2025 00:03
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 17:35
Documento Digitalizado
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26/05/2025 04:40
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Santana de Abreu (OAB 43188/RS), Vinicius Lubianca (OAB 50820/RS), Luiz Henrique Pablino Brandão (OAB 29989/MS) Processo 0800620-23.2024.8.12.0003 - Procedimento Comum Cível - Autor: Volney Guimarães da Silva - Réu: Gente Seguradora S.A. - Trata-se de ação de Ação Indenizatória por Danos Morais, Materiais, Estéticos e Pensão Vitalícia em Decorrência de Acidente de Trânsito proposta por Volney Guimarães da Silva contra Município de Amambaí e Gente Seguradora S.A.
Em atenção ao art. 357, caput, do CPC, passo a proferir decisão de saneamento e organização do processo.
Não há questões prejudiciais ou preliminares a serem analisadas, estando o processo em ordem, motivo pelo qual dou o feito por saneado.
Fixo como pontos controvertidos: 1) a responsabilidade pela ocorrência do sinistro; 2) o valor do dano material emergente; 3) da indenização (estético, moral, pensionamento vitalício); 3) a existência da invalidez permanente da parte autora.
O ônus da prova deve recair sobre o requerente.
Defiro a produção de prova testemunhal, documental, em parte, e pericial, conforme postulado pelas partes.
Defiro a prova testemunhal, ficando este advertido, no entanto, que sua ausência à instrução importará em desistência tácita do depoimento.
No entanto, a audiência de instrução e julgamento será realizada após a juntada da prova pericial.
Para a produção de prova pericial postulada pelas partes, nomeio o perito cadastrado no cartório, o qual cumprirá o encargo independentemente de compromisso e deverá ser intimado para informar data para a realização do exame, cujos honorários arbitro em R$ 1500,00 (mil e quinhentos reais), os quais serão suportados, pelas partes, dividido de forma proporcional.
O ônus da prova pericial será suportado pelas partes, no montante que lhe é cabível, de modo antecipado, com o depósito da quantia em juízo, a qual será liberada após a apresentação do laudo, sob pena de preclusão da prova pericial.
Considerando que o autor é beneficiário da gratuidade judiciária no feito, a sua cota parte será custeado, ao final do processo, pelo ente público, pois a parte demandante é beneficiária da assistência judiciária gratuita (art. 98, VI, do CPC).
Poderá o perito valer-se de colaboradores e de todos os meios idôneos e necessários para a consecução do trabalho pericial.
Faculto às partes apresentação de quesitos e assistentes técnicos, em dez dias.
Após, intime-se o expert para informar a data, o horário e o local da perícia, notificando-o de que o laudo deverá ser entregue no prazo de trinta dias, com ciência imediata das partes (art. 474 do CPC).
Caso sejam apresentados quesitos suplementares durante a diligência, dê-se imediata ciência à parte contrária (art. 469, caput e parágrafo único, do CPC).
Anexado o laudo no feito, vista às partes para manifestação no prazo comum de quinze dias.
Por derradeiro, defiro a juntada dos documentos de f. 481(CNIS e declaração de benefício previdenciário), razão pela qual indefiro a expedição de ofício ao INSS, bem como ao seguro DPVAT, eis que o sinistro ocorreu em janeiro de 2024, período abrangido pela Lei Complementar 211/2024, que revogou o ato. -
23/05/2025 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
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22/05/2025 17:27
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 17:24
Emissão da Relação
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20/05/2025 16:23
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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16/05/2025 12:52
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/04/2025 17:32
Conclusos para decisão
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31/01/2025 20:00
Juntada de Petição de Réplica
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11/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Luiz Henrique Pablino Brandão (OAB 29989/MS) Processo 0800620-23.2024.8.12.0003 - Procedimento Comum Cível - Autor: Volney Guimarães da Silva - Intima-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar as contestações. -
10/12/2024 20:00
Publicado ato_publicado em 10/12/2024.
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10/12/2024 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
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09/12/2024 14:07
Emissão da Relação
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28/11/2024 13:08
Prazo em Curso
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25/11/2024 14:19
Expedição em análise para assinatura
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21/11/2024 12:07
Informação do Sistema
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21/11/2024 12:07
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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21/11/2024 11:00
Juntada de Petição de contestação
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19/11/2024 21:30
Juntada de Petição de contestação
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19/11/2024 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/10/2024 09:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/10/2024 03:57
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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08/10/2024 00:08
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 13:41
Expedição de Carta.
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04/10/2024 09:26
Expedição em análise para assinatura
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04/10/2024 09:25
Autos preparados para expedição
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02/10/2024 11:02
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 10:01
Expedição de Carta.
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02/10/2024 10:00
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 14:25
Autos preparados para expedição
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16/09/2024 00:40
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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16/09/2024 00:40
Outras Decisões
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20/06/2024 17:25
Conclusos para decisão
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19/06/2024 02:02
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao destino
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12/06/2024 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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