TJMS - 0818720-64.2022.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda e da Saude Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 17:45
Arquivado Definitivamente
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30/01/2025 16:46
Transitado em Julgado em data
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20/12/2024 10:05
Juntada de Petição de tipo
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16/12/2024 10:12
Ato ordinatório praticado
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14/12/2024 01:04
Expedição de tipo de documento.
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05/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Roberto Tobias Arguello (OAB 25319/MS) Processo 0818720-64.2022.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Lane Mendes da Silva - Republica-se a sentença por incorreção: 3.
Diante do exposto, ACOLHO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por LANE MENDES DA SILVA e reformo a sentença, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES, apenas para incluir a fundamentação que segue em seu bojo: ''Sobre a aplicação da recentíssima decisão proferida pelo STF em sede de Repercussão Geral no RE 1.400.787, publicada em 03/03/2023, que fixou a seguinte tese 'O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo o período de férias', ressalto que em necessária análise do caso concreto sob a ótica do distinguishing entendo por bem não aplicar dado precedente vinculante por reconhecer que a situação sub judice (aquela que se está julgando imediatamente) não se encarta nos parâmetros de incidência da repercussão. Explico.
O caso analisado no paradigma supracitado (RE14000787 afeto ao Município de Boa Vista/CE) ao estabelecer o período de férias de quarenta e cinco dias ao professor da rede pública municipal, trata de lei local que não impõe limite para o abono.
Ocorre que, no caso do Município de Campo Grande MS, a legislação municipal (§3º, do artigo 74, da Lei Complementar n. 19/1998) faz expressa previsão de incidência do abono sobre a remuneração de um mês (sobre os 30 dias), ainda que o funcionário, por força de lei, possa gozar de um período superior de férias.
Neste sentido: Art. 74 O abono de férias anuais dos profissionais da educação corresponderá a 33,33%, da remuneração habitual, do seu cargo efetivo ou em comissão. §1º Os docentes em regência de classe nas unidades de ensino terão direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias por ano, distribuídos entre duas etapas letivas. [...] §3º O abono de férias será sempre sobre os 30 (trinta) dias.
A questão é regida pelo principio da legalidade.
Assim, ainda que seja garantido o direito a 45 dias de férias aos professores da rede municipal de ensino local há restrição legal expressa ao pagamento do abono por período superior a 30 dias, de modo que não cabe ao Poder Judiciário, em contrariedade ao que restou decidido pelo legislativo, conceder o abono por prazo superior e aumentar vencimentos dos servidores públicos, ainda que sob o fundamento da isonomia, nos termos da Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal.
Vale dizer,"(...) estender de maneira automática a benesse do abono de férias por mais 15 (quinze) dias, sem que haja previsão expressa da lei nesse sentido, desborda aos objetivos da garantia constitucional, notadamente porque são particularidades inerentes à atividade escolar que permitem a previsão de afastamento do trabalho aos professores por determinado período" (STF, RE 1266476 / ES, Relator(a): Min.
EDSON FACHIN, Julgamento: 29/05/2020).
Deste modo, considerando-se que a legislação municipal (§3º, do artigo 74, da Lei Complementar n. 19/1998) prevê expressamente a limitação de incidência do abono apenas sobre a remuneração de um mês (sobre os 30 dias), em homenagem aos princípios da legalidade e da separação dos poderes e ainda em respeito ao que determina a Sumula Vinculante 37 do STF, afasto a pretensão autoral de recebimento de férias proporcionais/abono de férias por período superior a trinta dias. ''.
Ressalvada a inclusão da fundamentação acima, mantenho a sentença em seus estritos termos.
Sem custas e honorários, ex vi legis. (...) 1.
Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologa-se a decisão proferida pelo(a) Juiz(íza) Leigo(a) na presente lide proposta por Lane Mendes da Silva em face de Município de Campo Grande/MS, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. -
04/12/2024 21:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
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04/12/2024 15:12
Expedição de tipo de documento.
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04/12/2024 15:12
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 08:15
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 22:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
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03/12/2024 16:57
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 08:25
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 13:06
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 19:36
Expedição de tipo de documento.
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29/11/2024 19:36
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 19:35
Embargos de Declaração Acolhidos
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28/11/2024 18:35
Expedição de tipo de documento.
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13/03/2024 18:45
Remetidos os Autos para destino.
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12/03/2024 16:18
Juntada de Petição de tipo
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12/03/2024 07:12
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 02:11
Expedição de tipo de documento.
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01/03/2024 13:00
Expedição de tipo de documento.
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01/03/2024 12:53
Expedição de tipo de documento.
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29/02/2024 19:04
Recebidos os autos
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23/02/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 17:40
Conclusos para tipo de conclusão.
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14/11/2023 10:53
Juntada de Petição de tipo
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09/11/2023 21:38
Publicado ato publicado em data da publicação.
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09/11/2023 08:07
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 13:02
Expedição de tipo de documento.
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08/11/2023 12:57
Expedição de tipo de documento.
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08/11/2023 11:53
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 19:11
Expedição de tipo de documento.
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10/10/2023 19:11
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 19:11
Homologada a Transação
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10/10/2023 16:17
Expedição de tipo de documento.
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03/08/2023 17:00
Remetidos os Autos para destino.
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21/07/2023 19:10
Recebidos os autos
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02/06/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 12:43
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/03/2023 10:57
Juntada de Petição de tipo
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03/03/2023 10:47
Ato ordinatório praticado
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02/03/2023 21:44
Publicado ato publicado em data da publicação.
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01/03/2023 17:35
Ato ordinatório praticado
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01/03/2023 17:27
Ato ordinatório praticado
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24/02/2023 19:12
Recebidos os autos
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24/02/2023 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2023 10:50
Conclusos para tipo de conclusão.
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20/12/2022 03:33
Ato ordinatório praticado
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30/11/2022 10:24
Juntada de Petição de tipo
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21/11/2022 14:00
Ato ordinatório praticado
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20/11/2022 02:23
Expedição de tipo de documento.
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10/11/2022 16:19
Expedição de tipo de documento.
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10/11/2022 16:18
Expedição de tipo de documento.
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09/11/2022 14:54
de Conciliação
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09/11/2022 09:20
Juntada de Petição de tipo
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23/08/2022 14:35
Juntada de Petição de tipo
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22/08/2022 03:14
Ato ordinatório praticado
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14/08/2022 02:21
Expedição de tipo de documento.
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05/08/2022 21:40
Publicado ato publicado em data da publicação.
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04/08/2022 20:10
Expedição de tipo de documento.
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04/08/2022 18:29
Ato ordinatório praticado
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04/08/2022 18:28
Expedição de tipo de documento.
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04/08/2022 18:27
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2022 18:26
Ato ordinatório praticado
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04/08/2022 18:25
Ato ordinatório praticado
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04/08/2022 16:35
Ato ordinatório praticado
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04/08/2022 16:34
Expedição de tipo de documento.
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04/08/2022 16:28
de Instrução e Julgamento
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02/08/2022 19:05
Recebidos os autos
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02/08/2022 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2022 05:53
Ato ordinatório praticado
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01/08/2022 19:42
Ato ordinatório praticado
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01/08/2022 19:41
Ato ordinatório praticado
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01/08/2022 19:25
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2022
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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