TJMS - 0806581-39.2024.8.12.0101
1ª instância - Dourados - 1ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 16:29
Prazo em Curso
-
17/08/2025 06:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 04:58
Prazo em Curso
-
11/08/2025 09:48
Publicado ato_publicado em 11/08/2025.
-
08/08/2025 07:54
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/08/2025 17:45
Emissão da Relação
-
01/08/2025 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 12:19
Prazo em Curso
-
10/06/2025 08:22
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 08:04
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 08:04
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
10/06/2025 08:04
Evolução da Classe Processual
-
09/06/2025 12:43
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/06/2025 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 11:54
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 17:39
Processo Reativado
-
31/05/2025 10:30
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
23/05/2025 05:35
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2025 05:23
Transitado em Julgado em data
-
06/05/2025 11:08
Prazo em Curso
-
14/04/2025 07:44
Publicado ato_publicado em 14/04/2025.
-
14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB 22020/MS) Processo 0806581-39.2024.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Paula Braz - Sentença: Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados por PAULA BRAZ em face do MUNICÍPIO DE DOURADOS, para o fim de: a) reconhecer a unicidade contratual do período de março/2021 a outubro/2024, e declarar nulos os contratos por prazo determinado firmados entre as partes; b) condenar o requerido ao pagamento de férias proporcionais e adicional de 1/3 de férias constitucional relativo ao período de 15 (quinze) dias referente ao período acima declarado, com incidência de correção monetária pelo IPCA-E (Tema n. 810 do STF e n. 905 do STJ), desde a data em que os valores deveriam ter sido pagos, acrescidos de juros de mora pelo índice de remuneração da caderneta de poupança (artigo 1º da Lei n. 9.494/1997 com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), contados da data da citação válida, e, a partir de 09.12.2021, em observância à Emenda Constitucional n. 113/2021, referidos encargos - correção monetária e juros de mora deverão ser calculados conjuntamente, com aplicação da Taxa SELIC uma única vez, acumulado mensalmente, não incidindo durante o período de graça (súmula vinculante 17); c) indeferir o pedido de pagamento de parcelas vincendas, pois não há comprovação da continuidade do vínculo funcional, e; d) extinguir o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.
Observem as partes que eventual interposição de Embargos de Declaração fora das restritas hipóteses legais, para reanálise de questões jurídicas, para reapreciação de provas ou discussão de pontos sobre os quais houve manifestação em sentença, caracterizará intuito protelatório, ensejando a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC.
Não há previsibilidade de reexame necessário (artigo 11 da Lei n. 12.153/2009).
Sem incidência de custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei n. 9.099/1995.
Destaca-se que o pedido de assistência judiciária gratuita será analisado por ocasião da apresentação de eventual recurso, não ficando o (a) requerente isento (a) de trazer aos autos documentos que comprovem a necessidade da concessão de tal benefício.
Submeto, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995, o presente projeto de sentença para fins de homologação pelo MMº.
Juiz de Direito.
Decorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Com a homologação, publique-se, registre-se e intimem-se. (...) Vistos, etc.
Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, fica homologada a sentença proferida pelo(a) Juiz(a) Leigo(a).
Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se. -
11/04/2025 13:18
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 13:12
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/04/2025 13:05
Emissão da Relação
-
10/04/2025 17:58
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 17:58
Registro de Sentença
-
10/04/2025 17:58
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
-
10/04/2025 17:58
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/04/2025 17:58
Expedição de NULL.
-
07/03/2025 14:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
28/02/2025 07:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 06:34
Prazo em Curso
-
27/02/2025 02:13
Publicado ato_publicado em 27/02/2025.
-
26/02/2025 04:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/02/2025 04:29
Emissão da Relação
-
25/02/2025 05:57
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 09:39
Prazo em Curso
-
04/02/2025 17:31
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 15:06
Juntada de Petição de Réplica
-
03/02/2025 03:52
Prazo em Curso
-
03/02/2025 02:13
Publicado ato_publicado em 03/02/2025.
-
03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB 22020/MS) Processo 0806581-39.2024.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Paula Braz - Intimação da parte autora para, no prazo de 5 dias, apresentar impugnação à contestação.
Não havendo necessidade de produção de prova em audiência, será o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. -
31/01/2025 06:19
Relação encaminhada ao D.J.
-
31/01/2025 06:14
Emissão da Relação
-
27/01/2025 13:02
Juntada de Petição de contestação
-
07/01/2025 12:14
Prazo em Curso
-
29/11/2024 06:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2024 02:17
Publicado ato_publicado em 29/11/2024.
-
29/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB 22020/MS) Processo 0806581-39.2024.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Paula Braz - Despacho: Intimem-se as partes para manifestarem se possuem interesse na adoção do "Juízo 100% Digital", nos termos do Provimento nº 508/2020 do TJMS, sendo que a omissão importará na aceitação tácita.
Deverão, ainda, fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular para fins de citação, intimação e notificação.
Oportunamente, havendo aceitação pelas partes ou com o decurso do prazo, coloque-se a tarja "Juízo 100% Digital" -
28/11/2024 05:06
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 03:43
Expedição de Carta.
-
28/11/2024 03:30
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 03:22
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/11/2024 03:09
Emissão da Relação
-
27/11/2024 18:52
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/11/2024 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 18:41
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 18:15
Informação do Sistema
-
22/11/2024 18:15
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
22/11/2024 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806587-46.2024.8.12.0101
Victor Jorge Guerreiro
Municipio de Dourados
Advogado: Gustavo Cruz Nogueira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 23/11/2024 09:50
Processo nº 0845304-39.2024.8.12.0001
Rosangela Rodrigues Rojas
Banco Agibank S/A
Advogado: Marleide Georges Karmouche
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 12/08/2024 08:18
Processo nº 0802136-55.2024.8.12.0043
Paulo dos Santos Flores
Inss-Instituto Nacional de Seguridade So...
Advogado: William Rosa Ferreira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 27/11/2024 15:20
Processo nº 0004788-71.2024.8.12.0110
Bartolo Jose dos Santos
Apddap Acolher
Advogado: Daniel Gerber
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 25/02/2025 12:40
Processo nº 0824389-71.2021.8.12.0001
Banco do Brasil S/A
Priscilla Pizzo Crem dos Santos Sandim
Advogado: Adriano Athala de Oliveira Shcaira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 20/07/2021 17:39