TJMS - 0802290-10.2023.8.12.0043
1ª instância - Sao Gabriel do Oeste - 2ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 15:20
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 15:20
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/09/2025 15:20
Registro de Sentença
-
05/09/2025 15:20
Homologada a Transação
-
04/09/2025 17:07
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 04/09/2025 05:07:25, 2ª Vara.
-
03/09/2025 18:52
Juntada de Ofício
-
03/09/2025 12:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/09/2025 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 13:38
Prazo em Curso
-
21/08/2025 19:35
Expedição de Ofício.
-
20/08/2025 16:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
20/08/2025 16:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
20/08/2025 16:42
Expedição de Carta.
-
20/08/2025 14:58
Expedição em análise para assinatura
-
15/07/2025 08:52
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
15/07/2025 08:51
Autos preparados para expedição
-
27/01/2025 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Eliete Nogueira de Góes (OAB 8993/MS), Jacob Nogueira Benevides Pinto (OAB 13962/MS), Ronilson Inácio Barbosa (OAB 13530/MS) Processo 0802290-10.2023.8.12.0043 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jair Reuter - Reqdo: José Altair Vieira, Leila Marisa dos Santos - Intimação: Trata-se de Ação Cominatória c/c Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por Jair Reuter contra José Altair Vieira e Leila Marisa dos Santos, qualificados.
Alega o autor, em síntese, que o réu descumpriu o contrato firmado entre as partes para compra de um veículo, dificultando a transferência da propriedade para o seu nome e alienando fiduciariamente o veículo sem comunicá-lo.
Por não vislumbrar êxito na resolução extrajudicial, requer judicialmente a procedência dos pedidos para que seja regularizada a situação do bem junto ao banco, além do pagamento pelos alegados danos morais sofridos.
Citado, o réu José Altair Vieira apresentou contestação com reconvenção a fls. 34/43, requerendo a concessão de gratuidade de justiça.
No mérito, apresentou sua versão dos fatos e formulou pedido reconvencional para que o autor seja condenado para pagar as 8 parcelas do instrumento pactuado e não quitadas, além das infrações de trânsito, licenciamento e IPVA do veículo.
A ré Leila Marisa dos Santos apresentou contestação a fls. 63/71, apresentando sua versão dos fatos e pedindo o julgamento improcedente dos pedidos do autor.
O autor apresentou impugnação às contestações e contestou a reconvenção do réu José Altair Vieira (fls. 87/91).
Intimados para dizer quais provas ainda pretendem produzir, os réus requereram a produção de prova oral, fls. 103.
A autor requereu produção de prova documental e a inversão do ônus da prova, fls. 104/105. É o relatório.
Decido.
Ante o art. 99, §§, 2º, 3º e 4º do CPC, verifico que os réus litigam com os beneficios da justiça gratuita, conforme declarações de fl. 45 e fls. 74.
Não existem irregularidades ou outras questões processuais prejudiciais pendentes de apreciação, razão pela qual declaro o feito saneado.
Nos termos do artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, delimito o fato sobre o qual recairá a atividade probatória: a) a comprovação da relação contratual entre as partes; b) o descumprimento do contrato firmado entre as partes; c) a existência de dívidas atreladas ao bem pendentes de pagamento; d) a existência e extensão dos danos causados.
A prova neste processo não envolve o instituto de inversão do ônus da prova.
Ainda que fosse tal sistemática considerada neste caso, o que pode ser decidido pelo juízo a qualquer tempo, mesmo na sentença de mérito, a aplicação se daria pelas regras processuais usuais, porque em face do princípio da eventualidade e também por cautela processual, cumpre às partes formular pedidos para subsidiar as afirmações pertinentes à demanda.
A distribuição do onus probandi não representa inversão do ônus da prova, mas simples aplicação das regras gerais da prova, estabelecidas desde o Digesto Romano, pela regra de Paulo: "o ônus da prova cabe a quem alega e não a quem nega".
Em especial, o CPC de 2015 esclarece de maneira mais didática que a distribuição probatória ocorre segundo as balizas do ônus dinâmico, ou seja, a prova é atribuída a quem possui melhores condições de produzi-la.
Assim, apesar de não falar em inversão do ônus da prova, em relação à prova do inadimplemento do autor sobre as parcelas do contrato, entendo que a parte ré possui melhores condições de provar o inadimplemento do autor, já que os depósitos foram realizados em sua conta bancária na Caixa Econômica Federal, Ag. 3736, Op.: 013, CP: 00005319-0.
Assim, defiro o pedido do autor para que a ré Leila apresente seu extrato bancário de novembro de 2019 à junho de 2021, no prazo de 15 dias.
Defiro a expedição de ofício à BV Financeira S/A para que apresente cópia do contrato de financiamento do veículo, na forma requerida pelo autor a fls. 105.
Defiro a produção de prova oral formulado pelos réus.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 02 de setembro de 2025 às 15h.
A intimação das testemunhas a comparecerem em audiência, se dará conforme art. 455 do CPC.
Considerando a sistemática do CPC, determino que seja apresentado o rol de testemunhas em 15(quinze) dias, conforme art. 357, §4º do CPC.
Intimem-se as partes no prazo de 05 (cinco) dias para querendo manifestar conforme art. 357, §1º do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se. Às providências.
Expeça-se o necessário. -
05/12/2024 21:29
Publicado ato_publicado em 05/12/2024.
-
05/12/2024 08:13
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/12/2024 09:50
Emissão da Relação
-
03/12/2024 19:38
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
03/12/2024 19:38
Decisão de Saneamento e Organização
-
02/12/2024 09:25
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 09:25
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/09/2025 03:00:00, 2ª Vara.
-
25/10/2024 10:34
Informação do Sistema
-
25/10/2024 10:34
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
22/08/2024 06:03
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2024 08:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2024 08:14
Prazo em Curso
-
26/07/2024 21:36
Publicado ato_publicado em 26/07/2024.
-
26/07/2024 08:06
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/07/2024 07:45
Emissão da Relação
-
08/07/2024 19:25
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/07/2024 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 09:02
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 17:12
Juntada de Petição de Réplica
-
12/06/2024 07:07
Prazo em Curso
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11/06/2024 21:42
Publicado ato_publicado em 11/06/2024.
-
11/06/2024 08:13
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/06/2024 06:32
Emissão da Relação
-
10/06/2024 14:11
Juntada de Petição de contestação
-
21/05/2024 07:15
Prazo em Curso
-
17/05/2024 17:24
Juntada de Mandado
-
17/05/2024 17:24
Juntada de NULL
-
30/04/2024 10:51
Prazo em Curso
-
30/04/2024 10:51
Expedição de Mandado.
-
30/04/2024 08:04
Expedição em análise para assinatura
-
29/04/2024 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2024 11:11
Juntada de Petição de contestação
-
08/04/2024 06:10
Prazo em Curso
-
05/04/2024 21:11
Publicado ato_publicado em 05/04/2024.
-
05/04/2024 07:59
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/04/2024 07:07
Emissão da Relação
-
04/04/2024 16:40
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/04/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 11:31
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 13:33
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
01/04/2024 13:32
Audiência NULL situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
-
25/03/2024 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2024 21:14
Publicado ato_publicado em 21/03/2024.
-
21/03/2024 08:03
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/03/2024 10:47
Emissão da Relação
-
18/03/2024 14:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/03/2024 21:16
Publicado ato_publicado em 13/03/2024.
-
13/03/2024 08:02
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/03/2024 10:45
Emissão da Relação
-
11/03/2024 12:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/03/2024 08:14
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
20/02/2024 15:59
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
20/02/2024 15:59
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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20/02/2024 15:58
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
19/02/2024 23:35
Publicado ato_publicado em 19/02/2024.
-
19/02/2024 17:31
Prazo em Curso
-
19/02/2024 17:14
Expedição de Carta.
-
19/02/2024 17:14
Expedição de Carta.
-
19/02/2024 08:01
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/02/2024 16:28
Expedição em análise para assinatura
-
16/02/2024 16:16
Emissão da Relação
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16/02/2024 16:15
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 16:15
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/04/2024 01:20:00, 2ª Vara.
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05/02/2024 18:15
Prazo em Curso
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18/12/2023 01:45
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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06/12/2023 15:36
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/12/2023 15:36
Recebida petição inicial
-
05/12/2023 14:01
Conclusos para decisão
-
04/12/2023 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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