TJMS - 0811369-47.2020.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 12:45
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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22/09/2025 22:10
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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22/09/2025 01:23
Certidão de Publicação - DJE
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22/09/2025 00:01
Publicação
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22/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0811369-47.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Cooperativa de Crédito Horizonte - Sicoob Horizonte Advogado: Frederico Rodrigues de Araujo (OAB: 42540/PR) Apelado: Carlos Roberto Souza Penze EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - Apelação cível - AÇÃO MONITÓRIA - EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA - NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA SUPRIR A FALTA DE ANDAMENTO - DESÍDIA NÃO CONFIGURADA - SENTENÇA INSUBSISTENTE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela parte autora contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por abandono processual nos termos do art. 485, inciso III, do CPC/15.
II.
HIPÓTESE EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se no presente recurso se restou demonstrado o abandono da causa a ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 485, inc.
III, do Código de Processo Civil/2015 prevê que o Juiz deve julgar o processo, sem resolução do mérito, quando o autor, por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, abandonar a causa por mais de trinta (30) dias. 4.
O abandono da causa pelo autor pressupõe a demonstração inequívoca do ânimo de abandonar o processo, ante a inércia manifestada quando: a) o patrono do autor é intimado para dar andamento ao processo, mas não se manifesta, e b) o demandante é intimado pessoalmente, no entanto também permanece silente quanto ao intento de prosseguir no processo. 5.
Considerando que a parte autora não permaneceu inerte, tampouco foi intimada pessoalmente para dar andamento ao feito, não se configura o abandono da causa, devendo, portanto, ser tornada insubsistente a sentença recorrida.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Apelação Cível conhecida e provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
19/09/2025 16:18
Remessa à Imprensa Oficial
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19/09/2025 16:06
Julgamento Virtual Finalizado
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19/09/2025 16:06
Provimento
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18/09/2025 07:05
Incluído em pauta para 18/09/2025 07:05:39 local.
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02/09/2025 14:19
Inclusão em Pauta
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02/09/2025 00:52
Certidão de Publicação - DJE
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02/09/2025 00:01
Publicação
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01/09/2025 15:17
Remessa à Imprensa Oficial
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01/09/2025 13:07
Conclusos para decisão
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01/09/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 13:06
Distribuído por sorteio
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01/09/2025 12:38
Processo Cadastrado
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28/08/2025 16:52
Processo Aguardando Finalização do Cadastro
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28/08/2025 10:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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