TJMS - 0867166-66.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            01/07/2025 13:59 Recebidos os autos 
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                                            01/07/2025 13:59 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/05/2025 12:39 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            26/05/2025 13:36 Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 
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                                            26/05/2025 13:35 de Mediação 
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                                            26/05/2025 12:01 Juntada de Petição de tipo 
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                                            23/05/2025 14:10 Juntada de Petição de tipo 
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                                            13/05/2025 11:56 Juntada de Petição de tipo 
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                                            17/04/2025 09:31 Juntada de tipo de documento 
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                                            31/03/2025 07:32 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            31/03/2025 00:00 Intimação ADV: Marcelo Oliveira Rocha (OAB 15113A/MS), Nei Calderon (OAB 15115A/MS), Marcus Virgilio Ratier Martins (OAB 24739/MS) Processo 0867166-66.2024.8.12.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Autor: Romerito Camacho - Réu: Banco do Brasil S/A - Recebe-se a emenda à inicial e defere-se, por ora, a gratuidade da justiça.
 
 Trata-se de Ação ajuizada por Romerito Camacho em face de Banco do Brasil S/A, ambos qualificados nos autos, em que a parte autora pretende a repactuação das dívidas, nos termos do art. 104-A do CDC, com pedido de liminar, a fim de determinar a limitação dos descontos no patamar de 30% dos seus rendimentos, e que sejam suspensos por 180 dias ou até a audiência de conciliação.
 
 Juntou documentos. É o sucinto relatório.
 
 Decide-se.
 
 Extrai-se da norma delineada no artigo 300 do Código de Processo Civil, que para a concessão da tutela de urgência devem estar preenchidos dois requisitos, a saber: 1) a probabilidade do direito e 2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
 
 Pois bem.
 
 A presente demanda que visa a reestruturação da vida financeira da parte autora, que sustenta estar em situação de superendividamento.
 
 Nestes casos, os tribunais pátrios inclinam-se, ao menos nesse primeiro momento, no sentido de ser indevida a concessão da tutela de urgência antes da realização da audiência de conciliação nas hipóteses de pedido formulado com base na Lei 14.181/2021.
 
 CONSUMIDOR.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 LEI N. 14.181/2021.
 
 PLANO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
 
 TUTELA DE URGÊNCIA.
 
 DESCONTOS.
 
 CONTA CORRENTE.
 
 LIMITAÇÃO.
 
 NÃO CABIMENTO. 1.
 
 O rito especial instituído pela Lei n° 14.181/2021 prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com a presença de todos os credores de dívidas, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial.
 
 O plano de repactuação de dívidas, se aprovado, implicará, essencialmente, medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida, suspensão ou extinção de ações judiciais em curso, exclusão do nome do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes, e condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. 2.
 
 Não obtida a conciliação, poderá ser instaurada uma segunda fase, com revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório. 3.
 
 Se a análise das dívidas contraídas pelo Agravante e do plano de repactuação apresentado indica a ineficácia da mera limitação das parcelas que são debitadas em conta corrente, já que, a rigor, o plano para quitação das dívidas não deverá ultrapassar 5 (cinco) anos, a fim de evitar a eternização das obrigações, e, na hipótese de já ter sido designada a audiência de conciliação referente à primeira etapa, em atenção aos objetivos da Lei em destaque, revela-se prudente que, antes de se definir eventual limitação de descontos, seja viabilizado o acordo entre as partes. 4.
 
 Além disso, corre-se o risco de o aumento da disponibilidade financeira do endividado, sem o manejo adequado dos instrumentos previstos no Código de Defesa do Consumidor, implicar agravamento do quadro, mediante a assunção de novas dívidas e financiamentos. 5.
 
 Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJDFT, Acórdão 1399664, 07333191420218070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/2/2022, publicado no DJE: 24/2/2022.
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada.) O procedimento da nova Lei é bifásico, devendo ser prestigiada, na fase preliminar, a tentativa de conciliação entre consumidor e todos os seus credores.
 
 Em sendo infrutífera a conciliação, admite-se a concessão da tutela de urgência com o fito de preservar o mínimo existencial do consumidor durante a fase judicial de elaboração do plano de repactuação.
 
 Neste sentido: Agravo de Instrumento - Ação de Repactuação de Dívidas - Superendividamento - Indeferimento - Decisão que indeferiu tutela de urgência com vistas a depósito judicial (equivalente a 35% dos rendimentos da autora) e respectiva suspensão das dívidas mantidas perante os réus até audiência prevista no artigo 104-A do CPC, bem como, vedação de inclusão do nome da autora nos serviços de proteção ao crédito - Pretensão de reforma - Inadmissibilidade - Procedimento que detém natureza conciliatória - Eventuais medidas coercivas, previstas no §2º do aludido dispositivo, que só se justificam a partir da realização da audiência de conciliação, como expressamente constou da r. decisão recorrida - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2029608-09.2023.8.26.0000; Relator (a):Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bebedouro -3ª Vara; Data do Julgamento: 09/03/2023; Data de Registro: 09/03/2023) Posto isso, posterga-se a análise da tutela de urgência vindicada.
 
 Por outro lado, a fim de viabilizar a elaboração de proposta de plano de pagamento pela parte autora, os requeridos deverão, no prazo de até 15 dias antes da audiência de conciliação, apresentar cópia dos contratos celebrados com a parte autora.
 
 Ante o disposto no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, encaminhem-se os autos ao CEJUSC da Associação Comercial para realização de audiência de conciliação, na qual a parte autora deverá apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos, preservados o mínimo existencial e as garantias e formas de pagamento originalmente pactuadas.
 
 O cartório deverá pautar a audiência com o Código 99 do SAJ - Audiência Global Superendividamento e com prazo de 02 (duas) horas de duração, consoante orientação do Nupemec por meio do Ofício n. 163.960.073.0227/2024 Campo Grande/MS, datado de 14 de março de 2024.
 
 Intime-se o réu para comparecimento à audiência alertando-o de que o não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como à sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória, nos termos do §2º do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Restando infrutífera a conciliação, a requerimento da autora, poderá ser instaurado processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas, mediante plano judicial compulsório.
 
 Expeça-se o necessário.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Certifico que foi designada audiência nesta vara com os dados abaixo informados: Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015 Data: 26/05/2025 Hora 13:00 Local: Cejusc - Associação Comercial Situacão: Pendente
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                                            28/03/2025 07:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/03/2025 14:20 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/03/2025 14:19 Expedição de tipo de documento. 
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                                            27/03/2025 10:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/03/2025 10:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/03/2025 10:22 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/03/2025 10:21 Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 
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                                            27/03/2025 10:21 Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 
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                                            27/03/2025 10:21 Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 
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                                            27/03/2025 10:21 Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 
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                                            27/03/2025 10:21 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/03/2025 12:01 Juntada de Petição de tipo 
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                                            07/03/2025 15:12 Expedição de tipo de documento. 
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                                            07/03/2025 15:12 de Instrução e Julgamento 
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                                            26/02/2025 14:22 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/02/2025 15:10 Recebidos os autos 
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                                            21/02/2025 15:10 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            20/02/2025 16:33 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            03/02/2025 16:55 Juntada de Petição de tipo 
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                                            29/01/2025 07:14 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/01/2025 00:00 Intimação ADV: Marcus Virgilio Ratier Martins (OAB 24739/MS) Processo 0867166-66.2024.8.12.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Autor: Romerito Camacho - Réu: Banco do Brasil S/A - Da análise do caso posto em apreço extrai-se que a petição inicial necessita de emenda, porquanto não observou os requisitos legais previstos no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, que assim preconiza: "Art. 104-A.
 
 A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. § 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata ocaputdeste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. § 3º No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada. § 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo: I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. § 5º O pedido do consumidor a que se refere ocaputdeste artigo não importará em declaração de insolvência civil e poderá ser repetido somente após decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da liquidação das obrigações previstas no plano de pagamento homologado, sem prejuízo de eventual repactuação.".
 
 Assim, compete à parte requerente apresentar em sua petição inicial o rol de todos os seus credores; demonstrar a incapacidade financeira para garantir o mínimo existencial (art. 6º, XII e art. 54-A, § 1º, CDC), a ausência de má-fé ou de fraude na obtenção de dívidas (art. 54-A, § 3º e art. 104-A, § 1º, CDC), a desvinculação entre as dívidas e a aquisição de produtos ou de serviços de luxo (art. 54-A, § 3º, CDC), a não caracterização das dívidas como crédito com garantia real, crédito de financiamento imobiliário e crédito rural (art. 54-A, § 1º, CDC) e apresentação específica de proposta de plano de pagamento (art. 104, caput, CDC).
 
 Observa-se, portanto, que compete à parte requerente explicar a origem das dívidas e demonstrar a ameaça ao seu mínimo existencial, bem como o plano de pagamento.
 
 Em razão do assinalado, determina-se que a parte requerente emende a petição inicial no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: (I) Explicar a origem das dívidas, bem como se manifestar sobre eventual má-fé ou fraude na obtenção de dívidas ou mesmo caracterização das dívidas como crédito com garantia real, crédito de financiamento imobiliário e crédito rural ou sua desvinculação à aquisição de produtos de luxos; (II) apresentar o plano de pagamento previsto no caput do art. 104-A do CDC, prevendo o pagamento dos débitos no prazo máximo de cinco anos, com a especificação dos valores a serem pagos mensalmente para cada um, além da indicação de todos os débitos originais, garantias e formas de pagamento convencionadas; (III) informar se mantém união estável, colacionando aos autos os documentos que comprovem o regime de bens adotado, assim como a declaração de imposto de renda do cônjuge ou convivente e também das pessoas que declarou como dependentes. (IV) Retirar o pedido "h" da inicial, uma vez que a pretensão deve ser discutida em ação própria. Às providências e intimações necessárias.
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                                            28/01/2025 20:04 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            28/01/2025 07:32 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/01/2025 11:46 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/01/2025 14:41 Recebidos os autos 
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                                            24/01/2025 14:41 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/01/2025 17:13 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            17/12/2024 16:38 Juntada de Petição de tipo 
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                                            12/12/2024 00:00 Intimação ADV: Marcus Virgilio Ratier Martins (OAB 24739/MS) Processo 0867166-66.2024.8.12.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Autor: Romerito Camacho - Réu: Banco do Brasil S/A - Analisando os autos, verifico que a Autora, não obstante tenha formulado pedido para concessão da gratuidade judiciária, não trouxe documentos que comprovem a hipossuficiência alegada.
 
 Assim, determino que junte o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção dos autos (art. 321, parágrafo único do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, ou emende a inicial juntando aos autos documentos atualizados que comprovem, à exaustão, todos seus rendimentos (holerites dos últimos três meses, declaração de imposto de renda, contas de consumo, despesas, etc.), de modo a permitir fiel e adequada análise de sua real condição financeira, sob pena de não concessão da benesse pleiteada.
 
 Após, com manifestação ou decurso do prazo in albis, venham os autos conclusos na fila de URGENTES. Às providências e intimações necessárias.
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                                            11/12/2024 20:01 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            11/12/2024 07:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/12/2024 12:22 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/12/2024 17:50 Recebidos os autos 
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                                            06/12/2024 17:50 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/12/2024 12:03 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            04/12/2024 14:29 Remetidos os Autos para destino. 
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                                            04/12/2024 14:29 Remetidos os Autos para destino. 
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                                            04/12/2024 14:27 Remetidos os Autos para destino. 
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                                            04/12/2024 12:41 Juntada de Petição de tipo 
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                                            04/12/2024 00:00 Intimação ADV: Marcus Virgilio Ratier Martins (OAB 24739/MS) Processo 0867166-66.2024.8.12.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Autor: Romerito Camacho - Réu: Banco do Brasil S/A - intimação..............Por essas razões, com fundamento no art. 64, § 1º, do CPC, declino da competência para conhecer e julgar da presente demanda em prol de uma das varas cíveis de competência residual desta Capital.
 
 Intime-se.
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                                            03/12/2024 21:08 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            03/12/2024 07:58 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/12/2024 15:55 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/12/2024 15:29 Recebidos os autos 
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                                            02/12/2024 15:29 Decisão ou Despacho 
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                                            26/11/2024 09:08 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            26/11/2024 09:07 Retificação de Classe Processual 
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                                            26/11/2024 09:03 Expedição de tipo de documento. 
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                                            26/11/2024 09:02 Alteração de partes e/ou valor da causa realizada 
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                                            25/11/2024 14:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/11/2024 14:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/11/2024 14:20 Distribuído por tipo 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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