TJMS - 1403274-74.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/01/2024 13:37
Baixa Definitiva
-
19/01/2024 13:13
Juntada de Outros documentos
-
19/01/2024 13:13
Expedição de Ofício.
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08/01/2024 15:54
Baixa Definitiva
-
08/01/2024 15:53
INCONSISTENTE
-
03/10/2023 01:04
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 08:30
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 08:27
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
21/09/2023 16:33
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 22:38
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 03:02
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/09/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 1403274-74.2023.8.12.0000/50001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Cristina Giacomoni Viana Pereira (OAB: 195711/SP) Recorrido: Agnelo Furtado Custodio Advogado: Paulo de Tarso Azevedo Pegolo (OAB: 10789/MS) Advogado: Kathlleen Garcia Fialho (OAB: 25116/MS) Interessado: Gerência Executiva INSS - Campo Grande POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
19/09/2023 15:35
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 15:15
Publicado #{ato_publicado} em 19/09/2023.
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19/09/2023 14:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/09/2023 14:47
Recurso Especial não admitido
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01/09/2023 14:20
Conclusos para admissibilidade recursal
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31/08/2023 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2023 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 03:35
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 01:10
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/08/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 1403274-74.2023.8.12.0000/50001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Cristina Giacomoni Viana Pereira (OAB: 195711/SP) Recorrido: Agnelo Furtado Custodio Advogado: Paulo de Tarso Azevedo Pegolo (OAB: 10789/MS) Advogado: Kathlleen Garcia Fialho (OAB: 25116/MS) Interessado: Gerência Executiva INSS - Campo Grande Ao recorrido para apresentar resposta -
10/08/2023 09:39
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 09:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/08/2023 09:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/08/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 09:19
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1403274-74.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Embargante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Mauricio Jose Kenaifes Muarrek (OAB: 144973/SP) Embargado: Agnelo Furtado Custodio Advogado: Paulo de Tarso Azevedo Pegolo (OAB: 10789/MS) Advogado: Kathlleen Garcia Fialho (OAB: 25116/MS) Interessado: Gerência Executiva INSS - Campo Grande EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE E OMISSÃO NO JULGAMENTO - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DISPOSTOS NO ART. 1.022 DO CPC - MERO INCONFORMISMO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS.
I - Se não demonstrado no acórdão embargado uma das hipóteses do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração devem ser rejeitados.
II - Não padece de vício a decisão apenas porque, sob a ótica particular do próprio interessado a respeito da valoração jurídica dos fatos e das provas, a solução haveria de ter sido diferente daquela adotada pelo Estado-Juiz, porquanto a rediscussão do mérito de decisum via aclaratórios não encontra amparo na legislação processual vigente.
III - Mesmo na hipótese de prequestionamento da matéria, a irresignação apresentada a exame deve encontrar abrigo em uma das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
O prequestionamento pressupõe debate e decisão quanto à matéria, de sorte que a manifestação expressa sobre normativo é prescindível.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
22/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1403274-74.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Embargante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Mauricio Jose Kenaifes Muarrek (OAB: 144973/SP) Embargado: Agnelo Furtado Custodio Advogado: Paulo de Tarso Azevedo Pegolo (OAB: 10789/MS) Advogado: Kathlleen Garcia Fialho (OAB: 25116/MS) Interessado: Gerência Executiva INSS - Campo Grande
Vistos.
Por determinação do § 2º do art. 1.023 do vigente CPC, fica a parte embargada intimada para, querendo, manifestar-se sobre o presente recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Com a resposta ou decorrido o prazo in albis, retornem conclusos para ulteriores deliberações.
Intime-se.
Cumpra-se. -
19/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1403274-74.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Embargante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Mauricio Jose Kenaifes Muarrek (OAB: 144973/SP) Embargado: Agnelo Furtado Custodio Advogado: Paulo de Tarso Azevedo Pegolo (OAB: 10789/MS) Advogado: Kathlleen Garcia Fialho (OAB: 25116/MS) Interessado: Gerência Executiva INSS - Campo Grande Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 18/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
05/05/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1403274-74.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Fernanda Aparecida Sanson Durand (OAB: 249622/SP) Agravado: Agnelo Furtado Custodio Advogado: Paulo de Tarso Azevedo Pegolo (OAB: 10789/MS) Advogado: Kathlleen Garcia Fialho (OAB: 25116/MS) Interessado: Gerência Executiva INSS - Campo Grande EMENTA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – MÉRITO – VERBAS DEVIDAS PELA AUTARQUIA AGRAVANTE – JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO – PRECLUSÃO – ERRO MATERIAL NÃO COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO – RPV JÁ EXPEDIDA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - A jurisprudência da Corte Superior é firme no sentido de que somente erros materiais podem ser corrigidos a qualquer tempo, enquanto erros sobre critérios de cálculo, inclusive, no que concerne a juros moratórios e/ou correção monetária, sujeitam-se à preclusão.
II - Não havendo manifestação da parte quanto aos parâmetros utilizados nos cálculos apresentados pelo credor, no momento oportuno, resta preclusa a pretensão, restando inviável a sua análise ou reanálise.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
17/03/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1403274-74.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Fernanda Aparecida Sanson Durand (OAB: 249622/SP) Agravado: Agnelo Furtado Custodio Advogado: Paulo de Tarso Azevedo Pegolo (OAB: 10789/MS) Advogado: Kathlleen Garcia Fialho (OAB: 25116/MS) Interessado: Gerência Executiva INSS - Campo Grande Assim, atribuo efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, ficando sobrestada a ordem de sequestro na origem até o julgamento definitivo deste recurso pelo Órgão Colegiado.
Intime-se a parte agravada para, querendo, responder ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, observado o disposto no caput do art. 219 do CPC/15, à luz dos entendimentos expostos nos Enunciados 267 e 268, ambos do Fórum Permanente de Processualistas Civis.
Oficie-se ao juiz da causa, requisitando-lhe informações acerca da demanda, inclusive no que toca à eventual retratação, bem como se o agravante procedeu a juntada da cópia da petição deste agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação de documentos que instruíram o recurso, se tratar-se o processo de origem de autos físicos (caput e § 2º do art. 1018 do CPC/15).
Oportunamente, voltem conclusos para julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se. -
14/03/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1403274-74.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Fernanda Aparecida Sanson Durand (OAB: 249622/SP) Agravado: Agnelo Furtado Custodio Advogado: Paulo de Tarso Azevedo Pegolo (OAB: 10789/MS) Advogado: Kathlleen Garcia Fialho (OAB: 25116/MS) Interessado: Gerência Executiva INSS - Campo Grande Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Órgão Julgador em 13/03/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
28/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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