TJMS - 0856082-39.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 14:49
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 14:49
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 14:02
Transitado em Julgado em "data"
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21/03/2025 12:53
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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20/03/2025 22:03
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 01:55
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 00:01
Publicação
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0856082-39.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Claro S/A Advogado: José Henrique Cançado Gonçalves (OAB: 57680/MG) Apelante: Fabrisse dos Santos Advogada: Carolina Rocha Botti (OAB: 422056/SP) Apelada: Fabrisse dos Santos Advogada: Carolina Rocha Botti (OAB: 26468A/MS) Apelado: Claro Sa Advogado: José Henrique Cançado Gonçalves (OAB: 57680/MG) EMENTA - RECURSO DE APELAÇÕES - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO CIVIL POR DANO MORAL - MÉRITO - RELAÇÃO INEXISTENTE - DÍVIDAS CONSTANTES NA PLATAFORMA ACORDO CERTO/SERASA LIMPA NOME - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - MEROS ABORRECIMENTOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXADO CONFORME O TEMA 1076 DO STJ - ARBITRADO SOBRE O VALOR DA CAUSA - RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. É dever da parte ré apresentar a regular origem do crédito, mas não cumpriu a obrigação de juntar aos autos os contratos de origem das dívidas, considerando que os documentos juntados nos autos não permitem verificar a validade das contratações impugnadas.
II.
Não houve inclusão do nome do autor nos cadastros de inadimplentes a que se refere o art. 43 do CDC, que são disponíveis de consulta a terceiros.
No caso, somente o interessado, após efetuar o seu cadastro e realizar o seu login, pode acessar as pendências financeiras registradas em seu nome, sendo tal consulta confidencial.
III.
O fato da autora ter sido cobrado por débitos inexistentes, sem maiores consequências no âmbito se sua honra ou seu bom nome não autorizam o reconhecimento de que sofreu abalo moral.
IV.
Com a vigência do Código de Processo Civil de 2015, os critérios para arbitramento dos honorários tornaram-se mais objetivos, fazendo com que o critério da apreciação equitativa tenha caráter subsidiário, conforme tese fixada no Tema 1076 - STJ.
Não havendo condenação e o proveito econômico obtido na presente demanda, resta a utilização do valor da causa como base de cálculo para o arbitramento dos honorários advocatícios, merecendo reforma a sentença recorrida.
V.
Recurso da parte autora conhecido e parcialmente provido.
VI.
Recurso da instituição financeira conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
19/03/2025 11:32
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 16:07
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 16:07
Provimento em Parte
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13/03/2025 04:20
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 00:01
Publicação
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13/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0856082-39.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Claro S/A Advogado: José Henrique Cançado Gonçalves (OAB: 57680/MG) Apelante: Fabrisse dos Santos Advogada: Carolina Rocha Botti (OAB: 422056/SP) Apelada: Fabrisse dos Santos Advogada: Carolina Rocha Botti (OAB: 26468A/MS) Apelado: Claro Sa Advogado: José Henrique Cançado Gonçalves (OAB: 57680/MG) Julgamento Virtual Iniciado -
12/03/2025 14:01
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 13:55
Inclusão em pauta
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11/03/2025 00:58
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 00:58
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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11/03/2025 00:01
Publicação
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10/03/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 09:20
Conclusos para tipo de conclusão.
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10/03/2025 09:20
Expedição de "tipo de documento".
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10/03/2025 09:20
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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10/03/2025 09:19
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 09:08
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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