TJMS - 0862799-96.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara Bancaria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 13:00
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Fabio Frasato Caires (OAB 1105A/PE) Processo 0862799-96.2024.8.12.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S.A. - intimação................HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a desistência da ação manifestada pelo requerente nestes autos em que litigam Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S.A. e João Antônio Farias Aguiar e, via de consequência, julgo extinto o feito, por sentença sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Proceda, incontinenti, o Cartório a baixa da restrição efetuada via sistema RENAJUD.
Custas pelo requerente.
Sem honorários, porque sem resistência.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Considerando a ausência do interesse recursal (CPC, art. 1.000), a par do pedido expresso de desistência da ação baseado na perda superveniente do interesse de agir, certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado e após, observadas as cautelas de estilo, arquivem-se os autos. -
28/11/2024 20:53
Publicado #{ato_publicado} em 28/11/2024.
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28/11/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 15:54
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 15:54
Transitado em Julgado em #{data}
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26/11/2024 18:31
Recebidos os autos
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26/11/2024 18:31
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 18:31
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 18:31
Extinto o processo por desistência
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26/11/2024 09:18
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Fabio Frasato Caires (OAB 1105A/PE) Processo 0862799-96.2024.8.12.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S.A. - Decisão de fls. 76/77: " 1.
Tendo em vista a comprovação do inadimplemento contratual e evidenciada a mora, decorrente do "simples vencimento do prazo para pagamento" (Dec.-Lei n.º 911/69, art. 2.º, § 2.º), defiro a busca e apreensão pleiteada, a ser realizada no endereço declinado ou onde for localizado, dado ao caráter itinerante. 2.
Efetivada a medida: 2.1.
Cientifique-se a parte requerida acerca do prazo de 5 (cinco) dias para pagamento da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial (Dec.-Lei n.º 911/69, art. 3.º, § 2.º). 2.2.
Cite-se (Dec.-Lei n.º 911/69, art. 3.º, § 3.º). 3.
Para o caso de pronto pagamento, fixo os honorários do(a) patrono(a) da parte autora no equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito. 4.
Ciência à eventual(is) avalista(s). 5.
Havendo requerimento pela parte interessada, fundamentado no óbice ao cumprimento da ordem judicial, autorizo a requisição de reforço policial suficiente para o cumprimento do mandado e/ou ordem de arrombamento, devendo o(a) oficial(a) de justiça certificar devidamente a necessidade e circunstâncias da medida.
Expeça-se o necessário. 6.
Em razão do deferimento da liminar, determino ao Cartório que insira, com urgência, restrição judicial no prontuário do veículo através do Sistema RENAJUD, consoante o disposto no § 9.º do art. 3.º do Dec.-Lei n.º 911/69, anexando-se aos autos o respectivo comprovante.
Caso o veículo esteja registrado em nome de pessoa estranha aos autos, certifique-se e, sem prejuízo do cumprimento desta, cientifique-se a instituição financeira acerca da responsabilidade por eventual prejuízo à terceiro. 7.
Decorrido o prazo legal sem o pagamento da integralidade da dívida pendente, certifique-se e, de imediato, proceda-se à baixa da restrição inserida via RENAJUD (Dec.-Lei n.º 911/69, art. 3.º, § 2.º). 8.
Diante do disposto no artigo 189, III, do CPC e Lei nº 13.709/2018 (LGPD), determino o trâmite da demanda sob segredo de justiça, assegurado acesso irrestrito às partes e representantes habilitados nos autos.
Publique-se.
Intime(m)-se. " -
25/11/2024 21:53
Publicado #{ato_publicado} em 25/11/2024.
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25/11/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 14:15
Recebidos os autos
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06/11/2024 14:15
Concedida a Medida Liminar
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01/11/2024 11:30
Conclusos para decisão
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01/11/2024 11:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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01/11/2024 11:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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01/11/2024 11:26
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 11:25
INCONSISTENTE
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31/10/2024 12:41
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 12:41
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 12:22
Realizado cálculo de custas
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31/10/2024 12:22
Realizado cálculo de custas
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31/10/2024 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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