TJMS - 2000603-63.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2023 08:17
Arquivado Definitivamente
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20/04/2023 08:17
Baixa Definitiva
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20/04/2023 08:17
Transitado em Julgado em #{data}
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24/03/2023 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2023 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2023 01:28
Recebidos os autos
-
24/03/2023 01:28
Confirmada a intimação eletrônica
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24/03/2023 01:28
Ato ordinatório praticado
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15/03/2023 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2023 13:20
Recebidos os autos
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15/03/2023 13:20
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
15/03/2023 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 17:28
Juntada de Outros documentos
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13/03/2023 14:42
Expedição de Ofício.
-
13/03/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
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13/03/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
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13/03/2023 14:32
Juntada de Certidão
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13/03/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
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13/03/2023 14:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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13/03/2023 02:03
Ato ordinatório praticado
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13/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/03/2023 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível nº 2000603-63.2022.8.12.0000 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Impetrante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Sibele Cristina Boger Feitosa (OAB: 13669B/MS) Impetrada: Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Três Lagoas Interessado: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S/A Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Interessado: Helio Alves Leite Advogado: Maria Gabriela Montanher Sonego (OAB: 25997A/MS) Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - AFASTADA - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL COMO TERCEIRO INTERESSADO - HONORÁRIOS DE PERITO - IMPOSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO - REGRA CONSTITUCIONAL - EXPEDIÇÃO DE RPV AO FINAL DA DEMANDA - SEGURANÇA CONCEDIDA COM O PARECER. É cabível mandado de segurança contra decisão que determina a antecipação do pagamento de honorários periciais pela Fazenda Pública devidos por parte beneficiária da justiça gratuita, em razão da ausência ou, ao menos, a dúvida justificável quanto ao cabimento de recurso (agravo de instrumento) na hipótese, além do prejuízo no aguardo da instrução para que a matéria seja alegada como possível preliminar de recurso de apelação Quando o magistrado de primeiro grau entender pela necessidade de prova pericial, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, por mais que haja responsabilidade do Estado em arcar com eventuais despesas processuais, não pode ser imposta a antecipação da verba referente a honorários periciais, sendo necessária sentença transitada em julgado, conforme dispositivo constitucional, pois "o Estado não está obrigado a adiantar as despesas com a realização da prova pericial" (REsp 1.355.519/ES, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 02/05/2013, DJe 10/05/2013), mediante expedição de requisição de pequeno valor, nos termos do art. 100, § 3.º, da Constituição Federal, nos próprios autos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Seção Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, concederam a segurança, nos termos do voto do relator.. -
10/03/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
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09/03/2023 17:17
Ato ordinatório praticado
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09/03/2023 17:17
Concedida a Segurança a #{nome_da_parte}
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05/03/2023 22:19
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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22/08/2022 17:29
Conclusos para decisão
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22/08/2022 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2022 16:06
Recebidos os autos
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22/08/2022 16:06
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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22/08/2022 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2022 18:02
Juntada de Informações
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18/08/2022 18:03
Ato ordinatório praticado
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18/08/2022 16:29
Juntada de Certidão
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18/08/2022 16:28
Juntada de Informações
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06/08/2022 00:48
Confirmada a intimação eletrônica
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06/08/2022 00:48
Ato ordinatório praticado
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01/08/2022 00:31
Recebidos os autos
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01/08/2022 00:31
Confirmada a intimação eletrônica
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01/08/2022 00:31
Ato ordinatório praticado
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27/07/2022 22:28
Ato ordinatório praticado
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27/07/2022 02:53
Ato ordinatório praticado
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27/07/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/07/2022 15:09
Ato ordinatório praticado
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26/07/2022 14:50
Juntada de Outros documentos
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26/07/2022 13:30
Ato ordinatório praticado
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26/07/2022 13:24
Expedição de Ofício.
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26/07/2022 13:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/07/2022 13:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/07/2022 13:16
Concedida a Medida Liminar
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21/07/2022 02:02
Ato ordinatório praticado
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21/07/2022 00:47
Ato ordinatório praticado
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21/07/2022 00:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/07/2022 00:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/07/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/07/2022 11:01
Ato ordinatório praticado
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20/07/2022 10:40
Conclusos para decisão
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20/07/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 10:40
Distribuído por sorteio
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20/07/2022 10:36
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2022
Ultima Atualização
09/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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