TJMS - 0900508-75.2024.8.12.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 11:49
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 18:06
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
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11/06/2025 14:52
Baixa Definitiva
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11/06/2025 14:52
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 13:28
Recebidos os autos
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29/04/2025 13:09
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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29/04/2025 12:55
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 12:55
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 22:10
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 15:11
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
15/04/2025 15:11
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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15/04/2025 15:11
Recebidos os autos
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15/04/2025 15:11
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
15/04/2025 15:10
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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15/04/2025 10:05
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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15/04/2025 08:26
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 08:26
Juntada de tipo de documento
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15/04/2025 03:16
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 00:01
Publicação
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15/04/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0900508-75.2024.8.12.0031/50001 Comarca de Caarapó - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Gabriel Martins Maria De Jesus Advogado: Bruno Hoshino de Moraes (OAB: 420852/SP) Agravado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: André Antônio Camargo Lorenzoni Vistos, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens.
I.C. -
14/04/2025 07:11
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 18:16
Publicação
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11/04/2025 18:11
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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11/04/2025 18:11
Recurso Especial
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10/04/2025 18:09
Conclusos para tipo de conclusão.
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09/04/2025 08:53
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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09/04/2025 08:53
Recebidos os autos
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09/04/2025 08:53
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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09/04/2025 08:53
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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04/04/2025 08:17
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 08:16
Juntada de tipo de documento
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04/04/2025 03:19
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 01:12
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 00:01
Publicação
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04/04/2025 00:01
Publicação
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03/04/2025 10:33
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 10:32
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 10:27
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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03/04/2025 10:27
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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03/04/2025 10:27
Expedição de "tipo de documento".
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03/04/2025 10:27
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0900508-75.2024.8.12.0031/50000 Comarca de Caarapó - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Gabriel Martins Maria De Jesus Advogado: Bruno Hoshino de Moraes (OAB: 420852/SP) Recorrido: Ministério Público Estadual Proc.
Just: André Antônio Camargo Lorenzoni Posto isso, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Gabriel Martins Maria De Jesus. -
19/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900508-75.2024.8.12.0031 Comarca de Caarapó - 2ª Vara Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Gabriel Martins Maria De Jesus Advogado: Bruno Hoshino de Moraes (OAB: 420852/SP) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Paulo da Graça Riquelme de Macedo Júnior EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVO - PLEITO ABSOLUTÓRIO EM RELAÇÃO AO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA - INSUBSISTENTE - PROVA SUFICIENTE DO COMETIMENTO DO DELITO - PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - DESCABIDO - INTEGRAÇÃO DO AGENTE EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - REGIME INICIAL FECHADO - MANTIDO - COM O PARECER, RECURSO NÃO PROVIDO.
I- CASO EM EXAME 1.
Apelação Criminal interposta contra sentença da 2ª Vara Criminal da Comarca de Caarapó/MS, que condenou o Apelante pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, c/c art. 40, inciso V, da mesma lei) e desobediência (art. 330 do Código Penal), na forma do concurso material (art. 69 do Código Penal), fixando a pena em 5 anos e 10 meses de reclusão e pagamento de 580 dias-multa, além de 15 dias de detenção e 10 dias-multa. 2.
A defesa requer a absolvição pelo crime de desobediência, alegando insuficiência de provas e aplicação do princípio in dubio pro reo, bem como a concessão da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06) e a fixação do regime inicial aberto.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há três questões em discussão: (i) verificar se há provas suficientes para a condenação pelo crime de desobediência; (ii) determinar se o réu faz jus à causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas; verificar se o regime inicial de cumprimento de pena imposto pode ser o aberto.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O crime de desobediência se configura pela inobservância de ordem legal de funcionário público, protegendo a moralidade e probidade administrativa.
A prova testemunhal colhida nos autos, especialmente os depoimentos dos policiais rodoviários federais, confirma que o réu desrespeitou ordem de parada e tentou fugir, sendo válida e suficiente para a condenação. 5.
O tráfico privilegiado exige o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não integração em organização criminosa.
A quantidade expressiva de drogas apreendida (288,7 kg de maconha), a forma de acondicionamento e a logística do transporte demonstram que o réu se dedicava à atividade criminosa e integrava organização criminosa, afastando-se a aplicação da minorante. 6.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça reforça que a dedicação a atividades criminosas pode ser inferida a partir do contexto do crime, incluindo a elevada quantidade de entorpecentes e a estrutura empregada para o tráfico, elementos presentes no caso em análise. 7.
O Recorrente foi condenado a pena superior a 5 (cinco) anos, bem como possui em seu prejuízo o vetor da quantidade de entorpecentes na pena basilar, circunstância que impede a concessão do regime inicial semiaberto.
Art. 33, §2º, "b", do CP.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Com o parecer, Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A) A condenação pelo crime de desobediência prescinde de prova documental específica, sendo suficiente o depoimento coerente de policiais que presenciaram a infração.
B) O tráfico privilegiado não se aplica quando há indícios suficientes de que o réu se dedica a atividades criminosas ou integra organização criminosa, independentemente de reincidência formal.
C) Impõe-se o regime inicial fechado para condenações que ultrapassam o patamar de 5 (cinco) anos e quando pesa em desfavor do Réu circunstâncias na pena basilar.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/06, arts. 33, caput, e 40, V; Código Penal, arts. 69 e 330.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº 103.225/RN, Rel.
Min.
Joaquim Barbosa, 2ª Turma, j. 11.10.2011; STF, HC nº 101.265, Rel.
Min.
Joaquim Barbosa, DJe 06.08.2012; STJ, HC nº 98.766/SP, Rel.
Min.
Og Fernandes, 6ª Turma, j. 05.11.2009.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) Magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.. -
18/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900508-75.2024.8.12.0031 Comarca de Caarapó - 2ª Vara Relator(a): Apelante: Gabriel Martins Maria De Jesus Advogado: Bruno Hoshino de Moraes (OAB: 420852/SP) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Paulo da Graça Riquelme de Macedo Júnior Julgamento Virtual Iniciado -
10/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900508-75.2024.8.12.0031 Comarca de Caarapó - 2ª Vara Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Gabriel Martins Maria De Jesus Advogado: Bruno Hoshino de Moraes (OAB: 420852/SP) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Paulo da Graça Riquelme de Macedo Júnior Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 07/02/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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