TJMS - 0866607-12.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 10ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 13:37
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 13:34
Transitado em Julgado em data
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01/04/2025 19:13
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 17:54
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 17:47
Expedição de tipo de documento.
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19/03/2025 07:22
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 06:09
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 01:39
Publicado ato publicado em data da publicação.
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19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0866607-12.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Gicélia Santos da Mata - Posto isto, indefiro liminarmente a petição inicial e, por conseguinte, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 485, I, c/c 321, parágrafo único, ambos do CPC.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais.
Suspensa a exigibilidade dos encargos, todavia, face à gratuidade da justiça que concedo à parte requerente nesta oportunidade.
Considerando as recomendações apresentadas no Ofício-Circular nº 049.915.075.0006/2023 do Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas (NUMOPEDE), criado no âmbito da Corregedoria-Geral da Justiça do TJMS, determino a expedição de ofício ao NUMOPEDE/TJMS, com o encaminhamento pelo SCDPA (Corregedoria-Geral de Justiça, Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas NUMOPEDE) e por e-mail: [email protected], para apuração de eventual ação predatória, tendo em vista a quantidade expressiva e desproporcional de ações idênticas a esta distribuídas pelo douto advogado perante este juízo.
Transitada em julgado, arquivem-se.
P.
R.
I.
C. -
18/03/2025 07:42
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 10:43
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 10:41
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 15:40
Recebidos os autos
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24/02/2025 15:40
Expedição de tipo de documento.
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24/02/2025 15:40
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 15:40
Indeferida a petição inicial
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21/02/2025 18:49
Conclusos para tipo de conclusão.
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18/02/2025 17:07
Retificação de Classe Processual
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29/01/2025 15:36
Juntada de Petição de tipo
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11/12/2024 10:24
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0866607-12.2024.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Gicélia Santos da Mata - Reqda: Banco Safra S.A. - 1.
De início, em que pese a inicial tenha sido apresentada como "produção antecipada de prova", verifico que o feito não se amolda àquela categoria (art. 381 do CPC), eis que ausente qualquer outra pretensão além da exibição de documento.
Assim, determino que a ação tenha prosseguimento como ação autônoma de exibição de documentos, pelo rito ordinário.
Assim, promova-se a correção de classe para "Procedimento Comum Cível". 2.
Por sua vez, em vista do pacífico entendimento na Jurisprudência do E.
TJMS no sentido de que: "AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - CONTRATO BANCÁRIO - INOBSERVÂNCIA AO DECIDIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N.º 1.349.453/MS (TEMA 648) - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL POR MEIO DE CORREIO ELETRÔNICO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO E LEITURA - MORA NÃO COMPROVADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Impõe-se a manutenção da sentença que indeferiu a petição inicial, porquanto não observado o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Repetitivo n.º 1.349.453/MS (Tema 648), haja vista que não restou comprovada a mora da instituição financeira.
No caso concreto, a notificação extrajudicial foi enviada por meio de correio eletrônico (e-mail), sem que houvesse a comprovação válida do efetivo recebimento e leitura por parte do notificado ou terceira pessoa, o que prejudica a comprovação a mora da instituição financeira (AgInt no REsp n. 2.022.425/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 18/10/2022).
Recurso conhecido e não provido. (TJMS.
Apelação Cível n. 0810975-66.2022.8.12.0002, Dourados, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Alexandre Raslan, j: 29/05/2023, p: 31/05/2023)", bem como que o e-mail de fls. 34/35 foi enviado, a princípio, para setores da parte Ré sem comprovação de que o suposto setor possui poderes para receber notificações extrajudiciais em nome da parte Ré, intime-se a parte Autora para emenda à inicial no prazo de 15 dias, devendo juntar aos autos documentos que demonstre o efetivo recebimento e leitura do e-mail de fls. 34/35, bem como a existência de poderes de seu destinatário para receber notificações extrajudiciais em nome da parte Ré, ou, preferencialmente, enviar notificação extrajudicial com aviso de recebimento à sede do Réu informada junto à base de dados da Receita Federal (fls. 01), sob pena de indeferimento da inicial por ausência de interesse processual.
No mesmo prazo, conforme termos do artigo 321 do CPC/15, determino que a parte autora traga para os autos documentos idôneos suficientes para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, conforme dispõe o § 2º do artigo 99 do citado diploma legal, especialmente, declaração de IR dos últimos três anos, demonstrativos de seus rendimentos dos últimos seis meses, extratos bancários, inclusive cartão de crédito dos últimos seis meses, relação patrimonial, bem como outros documentos pertinentes aos gastos e despesas básicas mensais (água, energia e telefonia), sob pena de indeferimento da benesse. 3.
Cumpridos os itens anteriores, voltem conclusos na fila de iniciais. Às providências. -
06/12/2024 20:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
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06/12/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 14:58
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 15:49
Recebidos os autos
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29/11/2024 15:49
Decisão ou Despacho
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21/11/2024 12:54
Conclusos para tipo de conclusão.
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21/11/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 12:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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