TJMS - 0800627-25.2024.8.12.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 13:40
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 13:40
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 08:15
Transitado em Julgado em "data"
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26/02/2025 22:07
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 19:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
26/02/2025 19:21
Recebidos os autos
-
26/02/2025 19:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
26/02/2025 19:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
26/02/2025 16:17
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
26/02/2025 11:59
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 11:59
Juntada de tipo de documento
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26/02/2025 02:08
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 00:01
Publicação
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26/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0800627-25.2024.8.12.0032 Comarca de Deodápolis - Vara Única Relator(a): Desª Elizabete Anache Apelante: Simone Cristina Moraes Advogada: Rangele Fátima Munerol Atuatti (OAB: 46073/SC) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Anthony Allison Brandão Santos EMENTA.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS.
VEÍCULO UTILIZADO NO TRANSPORTE DE ENTORPECENTES.
COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO COMO INSTRUMENTO DO CRIME.
AUSÊNCIA DE PROVA DA PROPRIEDADE DO BEM.
IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Recurso de apelação interposto contra a sentença que indeferiu o pedido de restituição de bens apreendidos (caminhão Scania/R114, placas MEE-7H00, e carreta/reboque, placa INV-4I21). 2.
Alegação da apelante de ser terceira de boa-fé e legítima proprietária dos veículos, sustentando que os documentos apresentados comprovariam a posse e a propriedade.
II.
Questão em discussão 3.
Análise da viabilidade de restituição dos bens à luz dos requisitos legais, considerando a comprovação da propriedade, a licitude da posse e a ausência de utilização criminosa. 4.
Verificação da efetiva utilização dos veículos na prática do crime de tráfico de drogas e da suficiência da prova apresentada pela requerente.
III.
Razões de decidir 5.
A restituição de bens apreendidos está condicionada à comprovação inequívoca da propriedade e da boa-fé do requerente, nos termos dos arts. 118 a 120 do Código de Processo Penal e do art. 91, II, do Código Penal. 6.
No caso concreto, restou demonstrado que os veículos foram utilizados para o transporte de 223,3 kg de cocaína em compartimentos ocultos. 7.
Divergências entre as alegações da apelante e as provas colhidas na ação penal, incluindo depoimentos e registros documentais, indicam falta de comprovação da propriedade dos bens.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 9.
A restituição de veículo apreendido em contexto de tráfico de drogas exige a comprovação inequívoca da propriedade, da origem lícita do bem e da boa-fé do terceiro interessado, nos termos dos arts. 119 e 120 do CPP e do art. 91, II, do CP. 10. "Em se tratando de tráfico de drogas, como regra geral, a restituição das coisas apreendidas, mesmo após o trânsito em julgado da ação penal, está condicionada, tanto à ausência de dúvida de que o requerente é seu legítimo proprietário, quanto à licitude de sua origem e à demonstração de que não foi usado como instrumento do crime, conforme as exigências postas nos artigos 120, 121 e 124 do Código de Processo Penal c/c o artigo 91, inciso II, do Código Penal, além da observância das regras específicas acerca de eventual hipótese de perdimento, previstas na Lei nº 11.343/2006 (artigos 60, 62 e 63)" (TJMS.
Apelação Criminal n. 0008806-45.2022.8.12.0001, Campo Grande, 3ª Câmara Criminal, Relatora: Desª.
Dileta Terezinha Souza Thomaz, j: 21/07/2022, p: 25/07/2022).
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal (CPP), arts. 118 a 120.
Código Penal (CP), art. 91, II.
Lei nº 11.343/2006, arts. 60, 62 e 63.
Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Criminal n. 0000681-66.2020.8.12.0031, Rel.
Des.
Jonas Hass Silva Júnior, j. 26/01/2022.
TJMS, Apelação Criminal nº 0000672-41.2020.8.12.0052, Rel.
Desª.
Dileta Terezinha Souza Thomaz, j. 19/11/2020.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar de não conhecimento do recurso, arguida pelo MP, e, no mérito, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. -
25/02/2025 11:17
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 03:26
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 03:26
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 00:01
Publicação
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25/02/2025 00:01
Publicação
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24/02/2025 17:01
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 17:01
Não-Provimento
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24/02/2025 07:05
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 07:05
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 18:26
Inclusão em pauta
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10/02/2025 13:55
Conclusos para tipo de conclusão.
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08/02/2025 01:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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08/02/2025 01:05
Recebidos os autos
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08/02/2025 01:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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08/02/2025 01:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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07/02/2025 11:40
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 11:40
Juntada de tipo de documento
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07/02/2025 11:40
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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07/02/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 00:19
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 00:19
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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30/01/2025 00:01
Publicação
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30/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0800627-25.2024.8.12.0032 Comarca de Deodápolis - Vara Única Relator(a): Desª Elizabete Anache Apelante: Simone Cristina Moraes Advogada: Rangele Fátima Munerol Atuatti (OAB: 46073/SC) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Anthony Allison Brandão Santos Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 28/01/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
29/01/2025 07:18
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 16:25
Conclusos para tipo de conclusão.
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28/01/2025 16:25
Expedição de "tipo de documento".
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28/01/2025 16:25
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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28/01/2025 16:21
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 16:15
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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