TJMS - 0801134-92.2023.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 12:29
Certidão
-
12/09/2025 12:29
Recurso Eletrônico Baixado
-
12/09/2025 06:25
Transitado em Julgado em "data"
-
29/07/2025 01:25
Certidão
-
24/07/2025 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 16:12
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
-
24/07/2025 16:12
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
24/07/2025 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 12:44
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
18/07/2025 12:44
Certidão
-
18/07/2025 12:44
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
-
18/07/2025 12:40
Certidão
-
18/07/2025 12:40
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 22:03
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
-
17/07/2025 02:21
Certidão de Publicação - DJE
-
17/07/2025 00:01
Publicação
-
17/07/2025 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0801134-92.2023.8.12.0008 Comarca de Corumbá - Vara do Juiz das Garantias Relator(a): Juíza Denize de Barros Dodero Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Corumbá Apelante: Município de Ladário Proc.
Município: Maarouf Fahd Maarouf (OAB: 13478/MS) Apelado: Fetems - Federação dos Trabalhadores Em Educação do Estado de Mato Grosso do Sul Advogado: Ronaldo de Souza Franco (OAB: 11637/MS) Repre.
Legal: Jaime Teixeira Apelado: Sindicato dos Trabalhadores Em Educação de Ladário - Sitel Advogado: Ronaldo de Souza Franco (OAB: 11637/MS) Repre.
Legal: Thânia Nazarete Colombo Ramires EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA - REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA - INTERPOSIÇÃO DE APELO VOLUNTÁRIO - ARTIGO 496, § 1º, DO CPC - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - REJEIÇÃO - PISO SALARIAL DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA - LEI FEDERAL N. 11.738/2008 - CONSTITUCIONALIDADES DO PISO SALARIAL E DA FORMA DE REAJUSTE RECONHECIDAS PELO STF - ADI N. 4.167 E N. 4.848 - LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 140/2022 - VIGÊNCIA A PARTIR DE MARÇO DE 2022 - VALORES DEVIDOS DESDE JANEIRO - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÕES ÀS LEIS DE RESPONSABILIDADE FISCAL, LDO E LOA - INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - AUSÊNCIA DE INVIABILIDADE ORÇAMENTÁRIA - REFLEXOS SOBRE AS VANTAGENS - PREVISÃO EM LEI LOCAL - TEMA 911, DO STJ - ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS CONFORME A EC N. 113/2019 - SENTENÇA MANTIDA - REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Não se conheça da remessa necessária quando interposto recurso voluntário pelo órgão da Fazenda Pública.
Ainda que decretada a revelia do Município réu, o recurso por ele interposto deve ser conhecido, porquanto as questões suscitadas referem-se a direitos indisponíveis.
A Constituição Federal e a Lei n. 11.738/2008 asseguram aos profissionais da educação básica o direito ao piso nacional, confirmado como constitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI n. 4.167.
A Portaria n. 67/2022 do Ministério da Educação regulamenta tal piso, fixando o valor atualizado para 2022, e não há inconstitucionalidade no reajuste implementado (ADI n. 4.848).
A alegação de inviabilidade financeira não encontra amparo jurídico, uma vez que o Município poderia ter acionado a União para complementação de recursos, mas não demonstrou que o fez, nos termos previstos no art. 4º da Lei nº 11.738/2008, que condiciona a ajuda federal ao pedido formal do ente municipal.
O Poder Judiciário não está interferindo no ato de legislar, mas apenas determinando o cumprimento de legislação declarada válida e eficaz.
Não se cogita de ofensa à Lei de Responsabilidade Fiscal, pois razões de ordem orçamentária não são aptas a desobrigar o Poder Executivo a dar cumprimento a comando legal previsto em favor de servidor público, o que representaria um salvo-conduto à Administração a não cumprir o ordenamento jurídico de acordo com o talante de sua política financeira.
Conforme tema 911, do STJ - REsp n. 1.426.210/RS, "a Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais".
Deve ser mantida a sentença que determina o pagamento das vantagens sobre o piso salarial, porquanto há previsão na lei local neste sentido.
Nos termos do artigo 3º, da EC n. 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, a partir de 9.12.2021, haverá uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa Selic, acumulado mensalmente.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, COM O PARECER, NÃO CONHECERAM DA REMESSA NECESSÁRIA E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
16/07/2025 15:19
Remessa à Imprensa Oficial
-
16/07/2025 14:48
Não-Provimento
-
16/07/2025 12:09
Acórdão encaminhado ao Relator para assinatura
-
15/07/2025 18:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
15/07/2025 14:00
Sessão de Julgamento Realizada - Não Provido
-
15/07/2025 14:00
Julgado
-
04/07/2025 00:01
Publicação
-
03/07/2025 11:40
Incluído em pauta para 03/07/2025 11:40:29 local.
-
03/07/2025 10:32
Remessa à Imprensa Oficial
-
02/07/2025 07:12
Inclusão em Pauta
-
18/06/2025 10:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
28/05/2025 02:02
Certidão de Publicação - DJE
-
28/05/2025 00:01
Publicação
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0801134-92.2023.8.12.0008 Comarca de Corumbá - Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juíza Denize de Barros Dodero Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Corumbá Apelante: Município de Ladário Proc.
Município: Maarouf Fahd Maarouf (OAB: 13478/MS) Apelado: Fetems - Federação dos Trabalhadores Em Educação do Estado de Mato Grosso do Sul Advogado: Ronaldo de Souza Franco (OAB: 11637/MS) Repre.
Legal: Jaime Teixeira Apelado: Sindicato dos Trabalhadores Em Educação de Ladário - Sitel Advogado: Ronaldo de Souza Franco (OAB: 11637/MS) Repre.
Legal: Thânia Nazarete Colombo Ramires Realizada Redistribuição do processo por Transferência por Sucessão em 27/05/2025. -
27/05/2025 13:34
Remessa à Imprensa Oficial
-
27/05/2025 13:19
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 13:18
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
-
27/05/2025 13:18
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de incompetência
-
26/05/2025 15:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
06/05/2025 16:36
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
07/04/2025 17:45
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 17:41
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
-
07/04/2025 17:41
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
07/04/2025 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 16:21
Certidão
-
01/04/2025 14:00
Retirado de Pauta
-
28/03/2025 06:53
Certidão de Publicação - DJE
-
28/03/2025 00:01
Publicação
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0801134-92.2023.8.12.0008 Comarca de Corumbá - Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Corumbá Apelante: Município de Ladário Proc.
Município: Maarouf Fahd Maarouf (OAB: 13478/MS) Apelado: Fetems - Federação dos Trabalhadores Em Educação do Estado de Mato Grosso do Sul Advogado: Ronaldo de Souza Franco (OAB: 11637/MS) Repre.
Legal: Jaime Teixeira Apelado: Sindicato dos Trabalhadores Em Educação de Ladário - Sitel Advogado: Ronaldo de Souza Franco (OAB: 11637/MS) Repre.
Legal: Thânia Nazarete Colombo Ramires VISTOS, etc.
Retire-se o feito de pauta de julgamento do dia 01 de abril de 2025. À Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
P.I.C.-se. -
27/03/2025 07:06
Remessa à Imprensa Oficial
-
26/03/2025 17:35
Certidão
-
26/03/2025 17:35
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 17:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
26/03/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 01:08
Certidão
-
21/03/2025 00:01
Publicação
-
20/03/2025 11:57
Incluído em pauta para 20/03/2025 11:57:55 local.
-
20/03/2025 10:52
Remessa à Imprensa Oficial
-
20/03/2025 09:46
Inclusão em Pauta
-
14/03/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 12:51
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
-
13/03/2025 12:50
Certidão
-
13/03/2025 12:48
Expedição de Termo - Intimação Eletrônica/Citação - Julgamento Virtual
-
13/03/2025 01:23
Certidão de Publicação - DJE
-
13/03/2025 00:01
Publicação
-
13/03/2025 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0801134-92.2023.8.12.0008 Comarca de Corumbá - Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Corumbá Apelante: Município de Ladário Proc.
Município: Maarouf Fahd Maarouf (OAB: 13478/MS) Apelado: Fetems - Federação dos Trabalhadores Em Educação do Estado de Mato Grosso do Sul Advogado: Ronaldo de Souza Franco (OAB: 11637/MS) Repre.
Legal: Jaime Teixeira Apelado: Sindicato dos Trabalhadores Em Educação de Ladário - Sitel Advogado: Ronaldo de Souza Franco (OAB: 11637/MS) Repre.
Legal: Thânia Nazarete Colombo Ramires Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 12/03/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
12/03/2025 13:14
Remessa à Imprensa Oficial
-
12/03/2025 11:21
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 11:20
Distribuído por sorteio
-
12/03/2025 11:19
Processo Cadastrado
-
11/03/2025 17:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0019225-13.2011.8.12.0001
Ronaldt Stoeterau
Pereira &Amp; Giovannini LTDA ME
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Mato Gro...
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 05/04/2011 17:05
Processo nº 0802269-94.2022.8.12.0002
Eva Alves da Silva Ventura
Crefisa S/A - Credito, Financiamento e I...
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Mato Gro...
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 22/03/2022 14:35
Processo nº 0006504-09.2023.8.12.0001
Flavio Augusto de Araujo
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Defensoria Publica Estadual de Mato Gros...
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 07/06/2023 16:05
Processo nº 0801459-66.2021.8.12.0031
Pro-Lavoura Comercio de Produtos Agricol...
Evandro Marcos Francisconi
Advogado: Gustavo Bittencourt Vieira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 30/06/2021 16:15
Processo nº 0801134-92.2023.8.12.0008
Sindicato dos Trabalhadores em Educacao ...
Municipio de Ladario
Advogado: Ronaldo de Souza Franco
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 03/07/2025 17:34