TJMS - 0801635-38.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:37
Prazo em Curso
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09/09/2025 02:25
Certidão de Publicação - DJE
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09/09/2025 00:29
Certidão de Publicação - DJE
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09/09/2025 00:01
Publicação
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09/09/2025 00:01
Publicação
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09/09/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0801635-38.2021.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Adriane Keiko Oshiro Kubo Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Agravado: Itaú Unibanco S.A.
Advogado: Marcio Santana Batista (OAB: 17736/AL) Ao recorrido para apresentar resposta -
08/09/2025 10:16
Remessa à Imprensa Oficial
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08/09/2025 10:15
Remessa à Imprensa Oficial
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08/09/2025 09:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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08/09/2025 09:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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08/09/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 09:56
Processo Dependente Iniciado
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25/08/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0801635-38.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Adriane Keiko Oshiro Kubo Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Recorrido: Itaú Unibanco S.A.
Advogado: Marcio Santana Batista (OAB: 17736/AL) Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Adriane Keiko Oshiro Kubo. -
23/06/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0801635-38.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Adriane Keiko Oshiro Kubo Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Recorrido: Itaú Unibanco S.A.
Advogado: Marcio Santana Batista (OAB: 17736/AL) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 18/06/2025. -
29/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801635-38.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Adriane Keiko Oshiro Kubo Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Apelado: Itaú Unibanco S.A.
Advogado: Marcio Santana Batista (OAB: 17736/AL) EMENTA.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
MULTA DO ART. 3º, §6º, DO DECRETO-LEI Nº 911/69.
INAPLICABILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO.
RECURSO PROVIDO EM PARTE.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de Apelação Cível interposta por Adriane Keiko Oshiro Kubo contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, a Ação de Busca e Apreensão ajuizada por Itaú Unibanco S.A., determinando a restituição do bem apreendido ou, em caso de impossibilidade, o pagamento do valor segundo a Tabela Fipe.
A apelante requereu a aplicação da multa prevista no art. 3º, §6º, do Decreto-Lei nº 911/69 e a condenação do banco apelado ao pagamento de honorários advocatícios, com fundamento no princípio da causalidade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Verifica-se: a) A possibilidade de aplicação da multa do art. 3º, §6º, do Decreto-Lei nº 911/69 em casos de extinção do processo sem resolução do mérito; b) A pertinência da fixação de honorários advocatícios diante do abandono da causa pelo autor da ação originária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O §6º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69 prevê a aplicação de multa ao credor fiduciário somente em caso de sentença de improcedência da ação de busca e apreensão. 5.
Consolidada jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 1875676/SP; REsp 1933739/RS; REsp 1165903/RS) afasta a incidência da multa quando há extinção sem julgamento de mérito, por se tratar de norma de natureza sancionatória que exige interpretação restritiva. 6.
Quanto aos honorários, o art. 485, §2º, do CPC determina a responsabilização do autor pela sucumbência em caso de abandono da causa.
A jurisprudência é pacífica no reconhecimento do direito à verba honorária para a parte ré nessa hipótese. 7.
Comprovada a atuação da parte ré nos autos e a ausência de diligência do autor, mostra-se devida a fixação de honorários advocatícios.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 9) A multa prevista no art. 3º, §6º, do Decreto-Lei nº 911/69 somente é aplicável em caso de sentença de improcedência da ação de busca e apreensão, não se estendendo às hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito. 10) O abandono da causa pelo autor enseja a imposição de honorários advocatícios em favor do réu, nos termos do art. 485, §2º, do CPC.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
28/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801635-38.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Apelante: Adriane Keiko Oshiro Kubo Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Apelado: Itaú Unibanco S.A.
Advogado: Marcio Santana Batista (OAB: 17736/AL) Julgamento Virtual Iniciado -
26/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801635-38.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Adriane Keiko Oshiro Kubo Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Apelado: Itaú Unibanco S.A.
Advogado: Marcio Santana Batista (OAB: 17736/AL) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 23/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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