TJMS - 0867099-04.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 10ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 06:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 17:43
Conclusos para despacho
-
05/03/2025 13:46
Juntada de Petição de Réplica
-
27/02/2025 00:19
Prazo em Curso
-
21/02/2025 20:32
Publicado ato_publicado em 21/02/2025.
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21/02/2025 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/02/2025 15:04
Emissão da Relação
-
06/02/2025 18:25
Juntada de Petição de contestação
-
22/01/2025 09:00
Prazo em Curso
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18/12/2024 07:48
Prazo em Curso
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13/12/2024 09:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/12/2024 08:10
Juntada de Ofício
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09/12/2024 10:55
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 00:35
Prazo em Curso
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03/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Luiz Carlos Corrêa Pereira Júnior (OAB 26826/MS) Processo 0867099-04.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Guiomar Ferreira de Carvalho - Réu: Centro de Estudos dos Beneficios dos Aposentados e Pensionistas - Cebap - Decisão de fls. 26-28: "Posto isso, defiro a tutela de urgência pleiteada pela autora para determinar à requerida que se abstenha de promover novas cobranças sob a rubrica "CONTRIB.
CEBAP 0800 715 8056", no valor atual de R$ 45,00, sob pena de imposição de multa por descumprimento, no valor de R$ 100,00 (cem reais), por cobrança ou lançamento indevido.
Expeça-se ofício à fonte pagadora da autora (INSS) para que suspenda imediatamente os descontos indevidos no benefício da autora, até prolação de sentença nestes autos, ou posterior decisão deste Juízo, sob pena de responsabilidade por danos emergentes. 3.
Postergo a tentativa de conciliação para fase futura e a todo o tempo do procedimento, dispensando, porém, a realização da audiência prevista no art. 334 do CPC, tendo em vista que ações dessa natureza, comuns no juízo, não tem se mostrado campo fértil ao acordo inicial, servindo o ato apenas para retardar a triangulação processual. 4.
Intime-se a ré, pelo procedimento comum, via carta AR, para cumprimento da presente decisão, e cite-se para que apresente resposta no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (art. 344, do CPC), observando-se que o prazo de defesa passará a fluir da juntada do comprovante de citação nos autos (art. 231, I, do CPC).
Observe o Cartório/CPE, na carta de citação endereçada ao réu, a consignação de advertência de que, com a resposta, deverá ser apresentada cópia legível do contrato que deu origem ao débito questionado, e cópia dos documentos de identidade da pessoa que firmou aquele instrumento, sob as cominações do art. 400, I, do CPC. 5.
A seguir, com a apresentação da peça defensiva (artigo 335 do CPC), intime-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar réplica (art. 351 do CPC). 6.
Anote-se que o presente feito deverá ter tramitação prioritária (art. 1.048, I, do CPC)." -
02/12/2024 21:00
Publicado ato_publicado em 02/12/2024.
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02/12/2024 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
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29/11/2024 17:35
Prazo em Curso
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29/11/2024 17:35
Expedição de Carta.
-
29/11/2024 16:17
Expedição em análise para assinatura
-
29/11/2024 16:17
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 16:13
Autos preparados para expedição
-
29/11/2024 16:02
Emissão da Relação
-
29/11/2024 15:52
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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29/11/2024 09:17
Tutela Provisória
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25/11/2024 10:51
Conclusos para decisão
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25/11/2024 10:50
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 10:50
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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25/11/2024 10:31
Informação do Sistema
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25/11/2024 10:31
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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25/11/2024 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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