TJMS - 0843341-64.2022.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 9ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 07:39
Publicado ato_publicado em 10/09/2025.
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09/09/2025 12:26
Prazo em Curso
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09/09/2025 00:00
Intimação
Intimação das partes, do agendamento da perícia para o dia 30 de setembro de 2025, às 09 horas e 40 minutos, para realização de coleta de padrões, a ser realizada no escritório profissional do perito, localizado na Rua da Paz, nº 17, Jardim dos Estados (defronte ao Fórum) Campo Grande/MS, cfe. manifestação do perito juntada à f. 395.
Intima-se ainda, da manifestação do perito juntada á f. 393. -
08/09/2025 19:09
Expedição de Mandado.
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08/09/2025 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
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05/09/2025 09:39
Expedição em análise para assinatura
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05/09/2025 09:25
Emissão da Relação
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25/08/2025 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 14:18
Prazo em Curso
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02/07/2025 14:17
Documento Digitalizado
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02/07/2025 10:16
Prazo em Curso
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05/06/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 13:57
Prazo em Curso
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02/06/2025 13:51
Documento Digitalizado
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30/05/2025 18:39
Expedição de Carta.
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30/05/2025 09:18
Expedição em análise para assinatura
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10/04/2025 09:01
Autos preparados para expedição
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10/04/2025 09:01
Decorrido prazo de nome_da_parte em 10/04/2025.
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04/04/2025 21:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 11:54
Prazo em Curso
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28/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Leandro Amaral Provenzano (OAB 13035/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0843341-64.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Viviana Ximenez - Ré: Banco BMG SA - Através do presente ato ficam as partes INTIMADAS para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do teor do ofício de fls. 346/371 -
27/02/2025 20:35
Publicado ato_publicado em 27/02/2025.
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27/02/2025 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
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26/02/2025 11:06
Emissão da Relação
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12/02/2025 18:56
Documento Digitalizado
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12/02/2025 18:56
Juntada de Ofício
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12/02/2025 18:56
Documento Digitalizado
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12/02/2025 18:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/02/2025 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 15:05
Prazo em Curso
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04/02/2025 15:05
Documento Digitalizado
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03/02/2025 18:40
Expedição de Ofício.
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31/01/2025 19:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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31/01/2025 19:43
Expedição de Carta.
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31/01/2025 10:13
Expedição em análise para assinatura
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24/01/2025 06:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Leandro Amaral Provenzano (OAB 13035/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0843341-64.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Viviana Ximenez - Ré: Banco BMG SA - Ultrapassados os questionamentos preliminares, passo à análise do mérito.
V - Assim, superadas as preliminares, inexistentes questões prejudiciais e ausentes outras situações que representem hipóteses de extinção preliminar sem resolução do mérito, ou de julgamento antecipado, na forma do disposto no art. 357, do CPC, passo ao saneamento e organização do processo.
E uma vez que não se fazem presentes irregularidades, vícios, ou questões processuais que possam implicar prejuízo ao prosseguimento da ação, declaro o feito saneado.
VI - Considerando-se as argumentações das partes nas respectivas manifestações no processo, estabeleço que nesta demanda, acerca das questões de fato sobre as quais deve recair a dilação probatória e a título de delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito: 1) faz-se necessária a verificação: a) da autenticidade das assinaturas constantes no contrato objeto da lide e a consequente validade do negócio jurídico; b) da existência de depósitos em conta bancária que tenha favorecido a parte Requerente; c) da existência de responsabilidade do banco Réu pelos danos alegados na inicial; d) do cabimento da repetição em dobro dos valores descontados; e) da existência de danos morais indenizáveis; e 2) são incidentes as normas protetivas das relações de consumo e de produção de provas previstas no CDC, os preceitos de validade, defeitos e invalidade do negócio jurídico, representação, cumprimento e extinção de obrigações, e de responsabilidade civil, previstos no CC, além das regras de instrução processual e de produção de provas estabelecidas no Código de Processo Civil.
VII - Tenho que a realização de prova pericial grafotécnica para verificar se as assinaturas constantes no contrato objeto da lide partiram do punho do Autor, não pode ser preterida no caso dos autos.
Assim, nomeio como perito do Juízo o Dr.
Fernando Luis Graciano Perez (e-mail: [email protected]), devidamente cadastrado junto ao CPTEC.
Na forma do art. 465 do CPC, assino ao perito o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo, contados da data do início dos trabalhos.
VIII - Considerada a praxe forense, desde já arbitro os honorários periciais em R$ 1.850,00 (mil oitocentos e cinquenta reais), tendo em vista a especialização necessária para o desenvolvimento dos trabalhos e a natureza do exame.
IX - E, sendo necessário estabelecer a distribuição do "onus probandi", não se pode olvidar que a relação jurídica existente entre as partes se afigura como inequívoca relação de consumo, impondo-se a consideração, no particular, da hipossuficiência técnica da parte Demandante, com a consequência de inversão parcial do ônus da prova, o que determino com esteio no art. 6º, VIII, do CDC, atribuindo aos Demandados a obrigação de demonstrar a validade do contrato questionado, notadamente no que diz respeito à assinatura do Autor.
No mais, o ônus probatório deverá observar o disposto no art. 373, incisos I e II do CPC.
Assim, determino a intimação do Requerido para que, em 15 (quinze) dias, promova o adiantamento dos honorários periciais (CPC, art. 95, § 1º), sob pena de preclusão da prova e de considerar não autênticas as assinaturas da parte Autora.
Nesse sentido, a Jurisprudência do E.
TJMS: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DOS VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - PRECLUSÃO TEMPORAL - VALOR DOS HONORÁRIOS PROPOSTOS PELO PERITO - QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL - CONDIGNIDADE COM O LABOR EXERCIDO -TEMA 1.061 DO STJ - DECISÃO INALTERADA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Muito embora prevaleça a regra que o ônus de suportar o pagamento dos honorários periciais é da parte que requereu a prova e, caso a produção seja determinada de ofício ou, então, requerida por ambas as partes, deve ser rateado o custo da perícia, conforme estabelece o artigo 95, "caput", do Código de Processo Civil; em se tratando de exame que visa constatar a autenticidade de documento, incide a norma específica do artigo 429, inciso II, do mesmo diploma legal.
Mostra-se correta a decisão que transferiu à instituição financeira o encargo de suportar o custeio da perícia grafotécnica, tendo em vista que lhe incumbe o ônus de provar a autenticidade do contrato de mútuo por ela produzido.
Deve ser observado o Tema n. 1.061 do Superior Tribunal de Justiça, cuja tese é a seguinte; "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade." Recurso não provido.(TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1400101-08.2024.8.12.0000, Naviraí, 4ª Câmara Cível, Relator Exmo.
Des.
VLADIMIR ABREU DA SILVA, j: 28/02/2024, p: 29/02/2024)".
X - Sem prejuízo das determinações anteriores, intime-se o Experto para dizer sobre a aceitação do "munus".
Aceito o encargo, deverá o Dr.
Perito designar data para a realização da perícia, informando ao Juízo com antecedência mínima de vinte dias, visando a intimação das partes.
XI - Ainda, intimem-se as partes para ciência do valor dos honorários periciais, bem como oferta de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC.
No mesmo prazo, o Requerido deverá ser intimado para entregar ou enviar ao perito a via original do contrato bancário que será objeto de perícia, sob pena de sofrer as consequências negativas da não produção da perícia.(TJMS.
Apelação Cível n. 0802264-83.2020.8.12.0021, Três Lagoas, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Juiz Lúcio R. da Silveira, j: 03/05/2023, p: 08/05/2023) XII - Tanto que juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação e apresentação de eventual parecer de assistente técnico em 15 (quinze) dias (CPC, art. 477, § 1º), e expeça-se alvará em favor do Perito, para levantamento do seu crédito de honorários, com os acréscimos das atualizações da Conta Única e comprovação nos autos.
Oportunamente, voltem conclusos.
XIII - Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de eventuais documentos que as partes possuam para corroborar aqueles que já estão juntados nos autos.
XIV - Sem prejuízo das determinações anteriores, oficie-se à agência 2201 do BANCO BRADESCO S.A., solicitando cópia do extrato bancário da Autora VIVIANA XIMENEZ a partir de novembro/2.017, de forma legível, a fim constatar se foram creditados os valores indicados nos documentos de fls. 301/304 na referida conta bancária, com prazo de 15 dias. -
02/12/2024 20:52
Publicado ato_publicado em 02/12/2024.
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02/12/2024 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
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29/11/2024 19:49
Emissão da Relação
-
29/11/2024 19:48
Autos preparados para expedição
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26/11/2024 16:36
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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26/11/2024 16:36
Decisão de Saneamento e Organização
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10/05/2023 18:00
Conclusos para decisão
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08/05/2023 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/04/2023 20:20
Prazo em Curso
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17/04/2023 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2023 20:23
Publicado ato_publicado em 12/04/2023.
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12/04/2023 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
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11/04/2023 11:01
Emissão da Relação
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29/03/2023 17:41
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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29/03/2023 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2023 08:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/01/2023 00:12
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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20/01/2023 12:40
Conclusos para despacho
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19/01/2023 12:33
Prazo em Curso
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19/01/2023 12:00
Juntada de Petição de Réplica
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11/01/2023 20:21
Publicado ato_publicado em 11/01/2023.
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11/01/2023 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/01/2023 14:03
Emissão da Relação
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04/01/2023 02:32
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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19/12/2022 11:10
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2022 08:59
Prazo em Curso
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15/12/2022 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/12/2022 11:05
Prazo em Curso
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14/12/2022 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2022 20:19
Publicado ato_publicado em 02/12/2022.
-
02/12/2022 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/12/2022 07:06
Prazo em Curso
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01/12/2022 19:29
Expedição de Carta.
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01/12/2022 19:28
Documento Digitalizado
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01/12/2022 13:55
Emissão da Relação
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01/12/2022 13:55
Expedição em análise para assinatura
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25/11/2022 10:58
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
25/11/2022 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2022 17:03
Conclusos para despacho
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29/09/2022 15:22
Informação do Sistema
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29/09/2022 15:22
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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29/09/2022 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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