TJMS - 0802212-70.2024.8.12.0046
1ª instância - Chapadao do Sul - 1ª Vara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:44
Autos preparados para expedição
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10/09/2025 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 07:15
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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20/08/2025 16:41
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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18/08/2025 17:21
Prazo em Curso
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15/08/2025 06:06
Publicado ato_publicado em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:00
Intimação
EXPEDIENTE: Intimação do(a) autor(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher a(s) diligência(s) do Oficial de Justiça, sendo que a guia e o boleto devem ser emitidos no portal e-SAJ, no menu Custas Processuais Custas de 1º Grau Oficial de Justiça Intermediária.
Caso o endereço localize-se em área rural, será necessário o pagamento da quilometragem/deslocamento, ida e volta, do Sr.
Oficial de Justiça, cujo valor deverá ser apurado junto à Central de Mandados local.
Deve ser observado o Provimento CSM nº 571/2022, que regulamenta o compartilhamento de mandados eletrônicos entre as unidades jurisdicionais no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul, visando possibilitar o cumprimento de atos processuais em comarca diversa daquela do juízo de origem da ordem. -
14/08/2025 08:01
Relação encaminhada ao D.J.
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13/08/2025 15:13
Emissão da Relação
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17/07/2025 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 11:16
Prazo em Curso
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03/07/2025 06:22
Publicado ato_publicado em 03/07/2025.
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02/07/2025 08:13
Relação encaminhada ao D.J.
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01/07/2025 12:38
Emissão da Relação
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19/05/2025 09:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/04/2025 13:33
Prazo em Curso
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10/04/2025 13:29
Expedição de Carta.
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08/04/2025 18:49
Expedição em análise para assinatura
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14/02/2025 15:21
Autos preparados para expedição
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29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Machado Targino de Azevedo (OAB 28517A/MS), Felipe Oliveira Freire (OAB 482801/SP) Processo 0802212-70.2024.8.12.0046 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Residencial Planalto I - Arbitro honorários provisórios em 10% sobre o proveito econômico a ser obtido, reduzindo-os à metade em caso de pagamento em 03 dias.
Cite(m)-se para, pagamento no prazo de 03 dias; não havendo pagamento, penhore-se o que for indicado pelo credor ou livremente [Art. 835] e até o limite de 20% do caso de faturamento bruto de empresa; caso não seja encontrado o(a) devedor, arrestem-se seus bens, para o que, pode-se pesquisar em https://registradores.onr.org.br.
Não encontrados bens, o oficial deverá descrever na certidão os que guarnecem a residência ou o estabelecimento do devedor.
Intime-se no mesmo ato a parte passiva da possibilidade de defesa em 15 dias, e de que o não pagamento implicará ordem para que apresente em Juízo no mesmo prazo a relação de bens existentes e prova de propriedade, pena de multa que já arbitro em 10% sobre o valor do débito [Art. 774, V].
Expeça-se mandado de citação, intimação, penhora, arresto, avaliação e remoção.
Intimação de devedor com advogado nos autos deve ser pelo DJ, e quando não encontrado, desde já fica dispensada.
Caso pedido, autorizo a aplicação do Art. 782, §§ 1.º a 4.º, eis que indispensável à efetividade processual.
E após: [i] Caso não haja pendências e estando regular, e desde que não haja interesse em adjudicação ou remição, inclua-se em pauta para leilão, observando-se o credor o Art. 491, do CNCGJTJMS, e o Cartório e o Leiloeiro, os Arts. 881-903, do CPC, para o que, nomeio por sorteio a ser realizado, uma das empresas credenciadas junto ao TJMS; [ii] Leiloado o(s) bem(ns), para o que autorizo parcelamento a constar já do edital (CPC, Art. 895) e certificado ter havido o pagamento pelo arrematante, expeça-se a respectiva carta e mandado de imissão ou remoção, e, se negativa a segunda data em caso de duas (apenas presencial), dê andamento a parte exequente, em 15 (quinze) dias, pedindo adjudicação (CPC, 878) ou indicando outros bens penhoráveis, pena de arquivamento (CPC, 921, IV).
Dê andamento a parte exequente.
Se não dado remeta-se ao arquivo provisório. -
28/01/2025 21:19
Publicado ato_publicado em 28/01/2025.
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28/01/2025 08:08
Relação encaminhada ao D.J.
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27/01/2025 18:00
Emissão da Relação
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05/12/2024 02:14
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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05/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Machado Targino de Azevedo (OAB 28517A/MS), Felipe Oliveira Freire (OAB 482801/SP) Processo 0802212-70.2024.8.12.0046 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Residencial Planalto I - Arbitro honorários provisórios em 10% sobre o proveito econômico a ser obtido, reduzindo-os à metade em caso de pagamento em 03 dias.
Cite(m)-se para, pagamento no prazo de 03 dias; não havendo pagamento, penhore-se o que for indicado pelo credor ou livremente [Art. 835] e até o limite de 20% do caso de faturamento bruto de empresa; caso não seja encontrado o(a) devedor, arrestem-se seus bens, para o que, pode-se pesquisar em https://registradores.onr.org.br.
Não encontrados bens, o oficial deverá descrever na certidão os que guarnecem a residência ou o estabelecimento do devedor.
Intime-se no mesmo ato a parte passiva da possibilidade de defesa em 15 dias, e de que o não pagamento implicará ordem para que apresente em Juízo no mesmo prazo a relação de bens existentes e prova de propriedade, pena de multa que já arbitro em 10% sobre o valor do débito [Art. 774, V].
Expeça-se mandado de citação, intimação, penhora, arresto, avaliação e remoção.
Intimação de devedor com advogado nos autos deve ser pelo DJ, e quando não encontrado, desde já fica dispensada.
Caso pedido, autorizo a aplicação do Art. 782, §§ 1.º a 4.º, eis que indispensável à efetividade processual.
E após: [i] Caso não haja pendências e estando regular, e desde que não haja interesse em adjudicação ou remição, inclua-se em pauta para leilão, observando-se o credor o Art. 491, do CNCGJTJMS, e o Cartório e o Leiloeiro, os Arts. 881-903, do CPC, para o que, nomeio por sorteio a ser realizado, uma das empresas credenciadas junto ao TJMS; [ii] Leiloado o(s) bem(ns), para o que autorizo parcelamento a constar já do edital (CPC, Art. 895) e certificado ter havido o pagamento pelo arrematante, expeça-se a respectiva carta e mandado de imissão ou remoção, e, se negativa a segunda data em caso de duas (apenas presencial), dê andamento a parte exequente, em 15 (quinze) dias, pedindo adjudicação (CPC, 878) ou indicando outros bens penhoráveis, pena de arquivamento (CPC, 921, IV).
Dê andamento a parte exequente.
Se não dado remeta-se ao arquivo provisório. -
04/12/2024 21:30
Publicado ato_publicado em 04/12/2024.
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04/12/2024 08:10
Relação encaminhada ao D.J.
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03/12/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 13:31
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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03/12/2024 13:30
Recebida petição inicial
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06/11/2024 11:12
Conclusos para despacho
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25/10/2024 17:06
Informação do Sistema
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25/10/2024 17:06
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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25/10/2024 16:50
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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25/10/2024 16:50
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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25/10/2024 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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