TJMS - 0900154-62.2023.8.12.0006
1ª instância - Camapua - 1ª Vara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 18:12
Autos preparados para expedição
-
28/07/2025 14:35
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/07/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 19:33
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 09:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 16:08
Manifestação do Ministério Público
-
24/06/2025 04:46
Publicado ato_publicado em 24/06/2025.
-
23/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Pedro Ramirez Rocha da Silva (OAB 10111/MS), Rodrigo Godoi Rocha (OAB 15550/MS) Processo 0900154-62.2023.8.12.0006 - Ação Civil Pública - Réu: Wainer Malta de Queiroz, Amelia Oliveira Paulino de Queiroz - Manifestar-se sobre a proposta de honorários periciais no prazo de 5 dias, efetuando o depósito no mesmo prazo, em caso de concordância, bem como para apresentar quesitos e indicar assistente técnico. -
20/06/2025 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/06/2025 09:50
Expedição de Certidão.
-
19/06/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2025 09:49
Autos entregues em carga ao Promotor
-
19/06/2025 09:40
Emissão da Relação
-
30/05/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 03:15
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 09:16
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 09:15
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 08:58
Decorrido prazo de nome_da_parte em 12/05/2025.
-
05/02/2025 09:51
Prazo em Curso
-
10/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Pedro Ramirez Rocha da Silva (OAB 10111/MS), Rodrigo Godoi Rocha (OAB 15550/MS) Processo 0900154-62.2023.8.12.0006 - Ação Civil Pública - Réu: Wainer Malta de Queiroz, Amelia Oliveira Paulino de Queiroz -
Vistos. 1) Passo à análise do requerimento de obtenção do benefício da justiça gratuita formulado pelos réus.
Com a entrada em vigor do novo CPC, restou expressamente estabelecido que é possível o indeferimento de plano do pretendido benefício se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (CPC, art. 99, § 2º).
No caso presente, os réus relatam em sua exordial que alienaram a fazenda descrita na inicial de ação civil pública, sendo que, ao consultar a escritura pública (fls. 227-237, foi possível constatar que receberam, à vista, a quantia de R$ 710.000,00 (setecentos e dez mil reais), circunstância que evidencia a sua plena capacidade financeira, não se tratando de pessoa desprovida de recurso a ponto de não poder arcar com as custas do processo.
Em verdade, o pedido de justiça gratuita aparenta ser mera tentativa dos requeridos de arcar com o pagamento na perícia técnica solicitada, isso porque sequer houve a juntada da devida declaração de pobreza.
Logo, é possível afirmar que os réus possuem plenas condições econômicas que permitem fazer frente às despesas processuais, constituindo, assim, em prova hábil a demonstrar a ausência de hipossuficiência econômica.
Lembre-se que o objetivo do benefício da gratuidade da justiça, agora regulado pelo novo CPC (arts. 98 a 102) é garantir o acesso ao Poder Judiciário para aqueles que se encontram em efetivo estado de miserabilidade, com situação financeira precária, a ponto de ter dificuldade na aquisição de artigos básicos à sobrevivência, como, por exemplo, alimentação.
Ou seja, a finalidade do benefício é garantir o exercício do direito fundamental à ação e não pode ele ser utilizado para "economizar" recursos, sob pena de desvirtuamento do instituto e prejuízo não só à sociedade, mas também aos cofres públicos.
Ora, se os réus recentemente alienaram uma propriedade rural por considerável monta de dinheiro, é evidente a plena condição financeira, suficiente para o pagamento das custas e despesa do processo.
Obviamente, diante de todas essas circunstâncias, verifica-se que a parte demandada não se enquadra no perfil exigido para ser beneficiado pela gratuidade da justiça.
A propósito, leiam-se as seguintes ementas do nosso Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA - HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA - PRETENSÃO INDEFERIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Para fazer jus às benesses da justiça gratuita, a parte deve firmar uma declaração no sentido de que não tem recursos suficientes para pagar as custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo próprio ou de sua família, bem como comprovar insuficiência de recursos.
O Agravante não preencheu o requisito estipulado pelo artigo 5º, LXXIV, da CF/88 eis que os documentos colacionados não foram capazes de comprovar sua hipossuficiência, devendo ser indeferido o benefício da assistência judiciária gratuita." (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1400890-75.2022.8.12.0000, Campo Grande, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Desª Jaceguara Dantas da Silva, j: 25/04/2022, p: 27/04/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - JUSTIÇA GRATUITA - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Diante dos elementos colhidos dos autos, verifica-se que o agravante não preenche o requisitos legais para a concessão da justiça gratuita, pois possui fonte de renda sem endividamento que comprometa sua subsistência. 2.
Recurso conhecido e desprovido. (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1400845-03.2024.8.12.0000, Campo Grande, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Sideni Soncini Pimentel, j: 24/04/2024, p: 25/04/2024) Portanto, indefiro a concessão do benefício da gratuidade judicial postulado pelos réus. 2) Diante da necessidade de esclarecimento dos pontos aventados pelos requeridos, defiro o pedido de produção de prova pericial Para tanto, nomeio a empresa Vinicius Coutinho Consultoria e Perícias Ltda - Campo Grande, a fim de que indique dentre seus profissionais aquele em condição de realizar a perícia, que terá por objeto a elucidação "- se a área circulada em vermelho era passível de limpeza por meio de roçadeira de arraste, enxada ou foice e com isso seria dispensada a licença ambiental; - se a área circulada em vermelho pode ser considerada fitofisionomias Vegetação Ciliar e Savana Arborizada com Floresta-de-galeria e se a ausência de arvores altera os parâmetros de emissão de carbono apresentados às fls. 111- 116; - qual a totalidade da área de supressão vegetal indicada nos autos, que estaria isenta de licença ambiental até o limite de seis metros, por se encontrar ao entorno de cercas, sejam internas ou mesmo de divisa; - se os parâmetros de f. 87 são suficientes à correção da totalidade de área identificada pela PMA, ou seja, se o documento de f. 87 que identifica área de supressão de 07,70 ha se sobrepõe ao apontamento de 11ha apontado pela PMA; - considerando a realidade da área objeto de supressão que demandava Licenciamento Ambiental, ou seja, excluídas as áreas de isenção de Licenciamento Ambiental já apontadas e ainda o tipo de vegetação, qual seria a real proporção relativa à emissão de carbono", fls. 258-259.
Quanto ao ônus do pagamento dos honorários periciais, cabe destacar que a responsabilidade recai sobre os requeridos.
Assim, intime-se o Perito a fim de que decline sua pretensão honorária no prazo de 05 (cinco) dias.
Com a apresentação do valor dos honorários perícias, intime-se a parte requerida para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, assim como para, querendo, apresentem quesitos e indicarem assistente técnico.
Efetuado o depósito, intime-se o perito para que dê início a perícia, informando a data do início dos trabalhos para intimação das partes.
O laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias após o início da perícia.
Intimem-se. -
09/12/2024 20:05
Publicado ato_publicado em 09/12/2024.
-
09/12/2024 15:16
Manifestação do Ministério Público
-
09/12/2024 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/12/2024 11:42
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 11:42
Autos entregues em carga ao Promotor
-
06/12/2024 11:13
Emissão da Relação
-
17/11/2024 13:21
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
17/11/2024 13:21
Despacho Saneador
-
17/11/2024 13:21
Despacho Saneador
-
05/06/2024 08:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2024 17:43
Recebidos os autos do Ministério Público
-
03/06/2024 17:43
Manifestação do Ministério Público
-
20/05/2024 06:36
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 06:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 06:36
Autos entregues em carga ao Promotor
-
17/05/2024 20:06
Publicado ato_publicado em 17/05/2024.
-
17/05/2024 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/05/2024 06:00
Emissão da Relação
-
13/05/2024 16:44
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
13/05/2024 16:44
Proferida decisão interlocutória
-
13/05/2024 07:51
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 14:39
Recebidos os autos do Ministério Público
-
22/04/2024 14:39
Manifestação do Ministério Público
-
30/03/2024 00:15
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 05:54
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 05:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 05:54
Autos entregues em carga ao Promotor
-
29/11/2023 18:01
Juntada de Petição de contestação
-
10/11/2023 15:35
Recebidos os autos do Ministério Público
-
10/11/2023 15:35
Manifestação do Ministério Público
-
09/11/2023 18:59
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
09/11/2023 18:58
Audiência NULL situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
-
07/11/2023 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2023 09:08
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 09:08
Autos entregues em carga ao Promotor
-
26/10/2023 10:40
Juntada de NULL
-
26/10/2023 10:39
Juntada de NULL
-
26/10/2023 10:39
Juntada de Mandado
-
20/10/2023 06:47
Prazo em Curso
-
05/09/2023 18:56
Autos preparados para expedição
-
05/09/2023 18:53
Expedição de Mandado.
-
05/09/2023 18:53
Expedição de Mandado.
-
04/09/2023 20:05
Publicado ato_publicado em 04/09/2023.
-
04/09/2023 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/09/2023 10:27
Expedição em análise para assinatura
-
01/09/2023 10:19
Emissão da Relação
-
31/08/2023 16:05
Recebidos os autos do Ministério Público
-
31/08/2023 16:05
Manifestação do Ministério Público
-
31/08/2023 14:19
Autos preparados para expedição
-
31/08/2023 14:18
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 14:18
Autos entregues em carga ao Promotor
-
31/08/2023 14:16
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por dirigida_por em/para 31/08/2023 02:16:56, 1ª Vara.
-
31/08/2023 13:47
Autos preparados para expedição
-
31/08/2023 13:41
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 13:40
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/11/2023 02:15:00, 1ª Vara.
-
31/08/2023 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 09:32
Prazo em Curso
-
29/08/2023 15:05
Recebidos os autos do Ministério Público
-
29/08/2023 15:05
Manifestação do Ministério Público
-
28/08/2023 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 10:55
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 10:55
Autos entregues em carga ao Promotor
-
24/08/2023 09:13
Documento Digitalizado
-
22/08/2023 17:40
Prazo em Curso
-
22/08/2023 17:40
Documento Digitalizado
-
22/08/2023 17:39
Documento Digitalizado
-
22/08/2023 17:39
Juntada de Mandado
-
22/08/2023 17:38
Juntada de NULL
-
22/08/2023 17:38
Juntada de NULL
-
22/08/2023 17:38
Juntada de NULL
-
03/08/2023 08:54
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
03/08/2023 08:54
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
03/08/2023 08:53
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
03/08/2023 08:52
Prazo em Curso
-
24/07/2023 17:38
Recebidos os autos do Ministério Público
-
24/07/2023 17:38
Manifestação do Ministério Público
-
24/07/2023 15:04
Prazo em Curso
-
24/07/2023 15:01
Documento Digitalizado
-
21/07/2023 13:19
Documento Digitalizado
-
20/07/2023 17:05
Expedição de Mandado.
-
20/07/2023 16:59
Expedição de Mandado.
-
20/07/2023 16:57
Expedição de Ofício.
-
18/07/2023 07:03
Expedição em análise para assinatura
-
18/07/2023 06:25
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 06:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 06:24
Autos entregues em carga ao Promotor
-
30/06/2023 12:59
Prazo em Curso
-
30/06/2023 12:58
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 12:58
Audiência de instrução e julgamento Cancelada conduzida por dirigida_por em/para 31/08/2023 05:00:00, 1ª Vara.
-
30/06/2023 09:23
Prazo em Curso
-
27/06/2023 15:02
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/06/2023 15:02
Tutela Provisória
-
26/06/2023 14:56
Conclusos para decisão
-
23/06/2023 16:48
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao destino
-
23/06/2023 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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