TJMS - 0829012-40.2024.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda e da Saude Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 20:08
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
17/09/2025 20:08
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 15:15
Conclusos para tipo de conclusão.
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09/07/2025 17:37
Juntada de Petição de tipo
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27/06/2025 15:22
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 05:23
Publicado ato publicado em data da publicação.
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26/06/2025 14:42
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 14:05
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 19:24
Recebidos os autos
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25/06/2025 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 01:48
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 18:59
Conclusos para tipo de conclusão.
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21/05/2025 18:58
Processo Reativado
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05/05/2025 16:56
Juntada de Petição de tipo
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24/04/2025 16:22
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 16:17
Transitado em Julgado em data
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09/04/2025 08:49
Ato ordinatório praticado
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05/04/2025 04:28
Expedição de tipo de documento.
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26/03/2025 18:20
Expedição de tipo de documento.
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26/03/2025 18:19
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 06:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
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21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Vinicius Santana Pizetta (OAB 20883/MS) Processo 0829012-40.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Adir Marcelino da Silva - SENTENÇA.
Dispositivo: Ante o exposto, reconheço a prescrição dos valores anteriores a 27/11/2019 e, com fulcro no artigo 487, I, c/c artigo 490, ambos do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ADIR MARCELINO DA SILVA em face do Município de Campo Grande para o fim de: a) Confirmar a tutela de urgência concedida às fls. 26/28, tornando-a definitiva; b) Declarar o direito da requerente de ser enquadrado na hipótese de isenção do tributo de IPTU da Lei Municipal n. 5.680/2016, declarando-se, consequentemente, a inexistência dos valores em aberto referentes, exclusivamente, ao IPTU cujos fatores geradores ocorreram após a assinatura do contrato que ocorreu em 16/09/2019 (fl. 19); c) Determinar que o requerido se abstenha de efetivar lançamentos tributários e/ou cobranças do IPTU em relação ao imóvel objeto dos autos (localizado na Rua Leandro da Silva Salina, n. 502, casa 03, bairro Jardim Mário Covas, nesta Capital, com inscrição imobiliária *52.***.*30-20 - fl. 23), enquanto perdurar o período de isenção do parágrafo único do artigo 1º, da Lei Municipal n. 5.680/2016, observando, ainda, o requisito previsto no Art. 2º da referida Lei; e, por fim, Condenar o réu a restituir os seguintes valores pagos pela parte autora, a título de IPTU: R$ 649,30 (30/12/2019); R$ 665,12 (29/12/2020); R$ 665,12 (10/01/2022); R$ 718,06 (19/11/2022); R$ 62,94 (10/01/2024); R$ 62,82 (10/01/2024); R$ 62,82 (10/01/2024); R$ 62,82 (10/01/2024); R$ 62,82 (10/01/2024); R$ 62,82 (10/01/2024); R$ 62,82 (10/01/2024); R$ 62,82 (10/01/2024); R$ 62,82 (10/01/2024); R$ 62,82 (10/01/2024); R$ 62,82 (10/01/2024); e, por fim, R$ 62,82 (10/01/2024), totalizando R$ 3.451,56, atualizados monetariamente pelo IPCA-E, desde cada desembolso, sendo que a partir de 09/12/2021 o valor da condenação deverá ser corrigido pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, conforme fundamentação supra.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, ex vi legis.
Submeto a presente decisão à análise do MM.
Juiz Togado. (....) Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologa-se, por sentença, a decisão proferida pelo(a) Juiz(íza) Leigo(a) na presente lide proposta por Adir Marcelino da Silva em face de Município de Campo Grande/MS, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. -
20/03/2025 08:12
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 07:37
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 07:31
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 19:22
Expedição de tipo de documento.
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10/03/2025 19:22
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 19:22
Homologada a Transação
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06/03/2025 09:49
Expedição de tipo de documento.
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26/02/2025 20:59
Remetidos os Autos para destino.
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25/02/2025 20:15
Recebidos os autos
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25/02/2025 20:15
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 15:59
Conclusos para tipo de conclusão.
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20/02/2025 15:57
Expedição de tipo de documento.
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06/02/2025 17:21
Ato ordinatório praticado
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26/01/2025 01:51
Expedição de tipo de documento.
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16/01/2025 08:39
Expedição de tipo de documento.
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16/01/2025 08:36
Expedição de tipo de documento.
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07/01/2025 13:05
Juntada de Petição de tipo
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12/12/2024 08:10
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Vinicius Santana Pizetta (OAB 20883/MS) Processo 0829012-40.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Adir Marcelino da Silva - Intimação da parte autora, na pessoa de seu(sua) procurador(a), para apresentar impugnação, bem como para se manifestar acerca do julgamento antecipado do mérito.
Prazo 15 dias. -
11/12/2024 21:29
Publicado ato publicado em data da publicação.
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11/12/2024 08:29
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 13:28
Juntada de tipo de documento
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10/12/2024 13:28
Juntada de tipo de documento
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09/12/2024 15:20
Juntada de Petição de tipo
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03/12/2024 16:19
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 19:28
Expedição de tipo de documento.
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02/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Vinicius Santana Pizetta (OAB 20883/MS) Processo 0829012-40.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Adir Marcelino da Silva - Intimação da parte, na pessoa de seu(sua) procurador(a), acerca do(a) r. despacho/ decisão de fls. 26/28, a seguir transcrito em sua parte final: ISSO POSTO, DEFERE-SE a antecipação dos efeitos da tutela requerida por Adir Marcelino da Silva na presente ação que move contra Município de Campo Grande/MS, já qualificados, para suspender a exigibilidade dos créditos tributários porventura vencidos atinente ao imóvel descrito na exordial (e, por consequência, os seus efeitos inerentes, tais como cobrar, inscrever em dívida ativa, negativar junto aos Cadastros de Inadimplentes, protestar etc.), cujo fato gerador seja posterior a vigência da Lei Municipal nº 5.680/16, bem como os vincendos, desde que o valor venal do imóvel permaneça inferior a R$ 83.000,00 na data do fato gerador, até o pagamento da última parcela pelo mutuário, conforme consignado na presente decisão.
Logo, intime-se e cite-se a parte demandada – via mandado - da presente decisão, bem como para contestar a presente ação no prazo de 30 (trinta dias), cabendo no mesmo prazo manifestar-se acerca do julgamento antecipado do mérito.
E, com a sobrevinda da resposta/peça defensiva, intime-se a parte autora para apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para se manifestar acerca do julgamento antecipado do mérito. -
29/11/2024 21:59
Publicado ato publicado em data da publicação.
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29/11/2024 08:19
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 17:42
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 13:22
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 21:02
Recebidos os autos
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27/11/2024 21:02
Tutela Provisória
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27/11/2024 16:15
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 16:15
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 15:47
Conclusos para tipo de conclusão.
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27/11/2024 14:55
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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