TJMS - 0868336-73.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 5ª Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 07:52
Publicado ato publicado em data da publicação.
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16/07/2025 07:39
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 19:00
Expedição de tipo de documento.
-
15/07/2025 17:40
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 17:39
Expedição de tipo de documento.
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15/07/2025 17:36
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 17:35
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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15/07/2025 17:35
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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15/07/2025 17:35
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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15/07/2025 17:35
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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15/07/2025 17:35
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 16:44
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 16:43
Expedição de tipo de documento.
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16/06/2025 16:35
Expedição de tipo de documento.
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16/06/2025 16:35
de Instrução e Julgamento
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10/06/2025 08:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
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10/06/2025 02:23
Publicado ato publicado em data da publicação.
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10/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Jamille Pesquero Deghaiche (OAB 27220/MS) Processo 0868336-73.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Márcio Alessandre Nickel - Ré: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Vistos etc.
Defiro a emenda da petição inicial de fls. 113/114, bem como os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora.
No caso em tela, deve ser considerado que se veicula na ação uma nítida relação de consumo, na qual a parte requerente amolda-se à figura do consumidor final de serviços, nos expressos termos do art. 2.º do Código de Defesa do Consumidor, enquanto a parte ré enquadra-se como fornecedora de serviços nos moldes do art. 3.º do mesmo Código.
A parte autora é hipossuficiente sob as óticas técnica e econômica frente à parte ré, uma concessionária de serviço público, que possui toda a expertise de mercado a respeito da matéria, logo, ante o parâmetro legal segundo o qual a defesa do consumidor em juízo deve ser facilitada, decreto a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6.º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor Nos termos do que dispõe o art. 334 do Código de Processo Civil e art. 28 do Provimento 422/2018 do Conselho Superior da Magistratura, determino a realização de audiência de conciliação a ser presidida por conciliador do CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania.
Cite-se a parte ré por carta, com aviso de recebimento, para que compareça na audiência designada, constando da carta de citação que, caso reste frustrada a conciliação, o prazo para apresentar contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da data de realização da audiência.
Sendo apresentada contestação, intime-se a parte autora para apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com o decurso do prazo para apresentação de impugnação à contestação, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando relevância e pertinência.
Caso haja interesse na produção de prova testemunhal, incumbe à parte arrolar, no mesmo prazo estabelecido no parágrafo anterior, as testemunhas que pretende a oitiva, sob pena de preclusão (art. 357, §4º, do Código de Processo Civil).
Caso a parte requerida conste da relação dos Entes Conveniados com o TJ/MS para fins de Citação e Intimação Eletrônica, proceda-se a citação na forma prevista no Guia Procedimental do Servidor.
Advirto as partes que, nos termos do §4.º, I, do art. 334 do Código de Processo Civil, a audiência de conciliação somente não será realizada se todas as partes manifestarem, de forma expressa, desinteresse na autocomposição, sendo que o não comparecimento injustificado ao ato é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa (art. 334, §8.º, do Código de Processo Civil).
Intime-se a parte autora na pessoa do respectivo advogado. -
09/06/2025 07:41
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 16:21
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 16:20
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 14:46
Recebidos os autos
-
04/06/2025 17:45
Determinada Requisição de Informações
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21/05/2025 07:23
Conclusos para tipo de conclusão.
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09/05/2025 13:06
Juntada de Petição de tipo
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07/05/2025 09:00
Ato ordinatório praticado
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17/04/2025 07:57
Publicado ato publicado em data da publicação.
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17/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Jamille Pesquero Deghaiche (OAB 27220/MS) Processo 0868336-73.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Márcio Alessandre Nickel - Ré: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Vistos etc.
Defiro a emenda à petição inicial de fl. 102.
Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dosarts. 319 e 320ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado".
No caso em tela, da análise da petição inicial constata-se a existência de irregularidades/defeitos que podem prejudicar a regularidade do processo, bem como dificultar a análise do mérito.
Diante do exposto, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda a emenda da petição inicial, suprindo a(s) seguinte(s) deficiências, sob pena de indeferimento.
I - PEDIDO CERTO E DETERMINADO O art. 319, IV, do Código de Processo Civil dispõe que a petição indicará "o pedido com suas especificações", bem como o art. 322 do mesmo Código exige que o pedido deve ser certo e o art. 324 que o pedido seja determinado.
Ao dispor sobre tais requisitos, a legislação processual busca individualizar de forma precisa o objeto da lide, de modo a permitir o efetivo contraditório e o exercício da ampla defesa.
No caso em tela, apesar de fundamentar o direito à "repetição do indébito em dobro, do valor pago" , nos termos da emenda à petição inicial de fl. 102, não há nos autos indicação do que foi pago e quando foi pago dessa natureza.
Da mesma forma, a parte autora deverá indicar expressamente o valor pago indevidamente que pretende sejam restituídos em dobro, pela parte requerida, sob pena de indeferimento da petição inicial por inépcia.
II - VALOR DA CAUSA O valor a ser atribuído à causa será, na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles (art. ;art. 292, VI, do Código de Processo Civil.
Dessa maneira, considerando que o valor da causa deve corresponder com o valor do proveito econômico pretendido, tais sejam, a soma dos valores pretendidos, a depender do que for pedir a título de repetição de indébito, a parte autora deve emendar a inicial corrigindo o valor atribuído à causa, sob pena de correção de ofício, nos termos do que determina o artigo 292, §3° do Código de Processo Civil.
Com o decurso de prazo ou o cumprimento da determinação, retornem os autos conclusos na fila de despacho inicial. -
16/04/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 16:40
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 13:27
Recebidos os autos
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03/04/2025 13:02
Determinada Requisição de Informações
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31/03/2025 09:30
Conclusos para tipo de conclusão.
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19/03/2025 22:55
Juntada de Petição de tipo
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18/03/2025 07:04
Realizado cálculo de custas
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12/03/2025 05:43
Realizado cálculo de custas
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28/02/2025 10:14
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 20:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
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20/02/2025 07:37
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 15:21
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 14:57
Recebidos os autos
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19/02/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 06:45
Conclusos para tipo de conclusão.
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19/02/2025 06:45
Decorrido prazo de parte
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06/02/2025 06:25
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 09:00
Juntada de Petição de tipo
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08/01/2025 10:01
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 11:21
Juntada de tipo de documento
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10/12/2024 18:16
Juntada de Petição de tipo
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06/12/2024 10:55
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Jamille Pesquero Deghaiche (OAB 27220/MS) Processo 0868336-73.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Márcio Alessandre Nickel - Vistos etc. 1) Diante do pedido de gratuidade judiciária, intime-se a parte autora para que, sob pena de indeferimento, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda a juntada aos autos de documentos hábeis a comprovar a alegada condição de hipossuficiência, dentre os quais os seguintes: a) comprovantes de rendimentos pessoais e de eventual cônjuge relativos aos últimos 03 (três) meses; b) extratos bancários dos últimos 03 (três) meses; c) faturas de cartões de crédito dos últimos 03 (três) meses; d) comprovantes de gastos ordinários com água, energia e telefone dos últimos 03 (três) meses; e e) declarações de imposto de renda e bens, pessoal e de eventual cônjuge, apresentadas à Receita Federal nos últimos 03 (três) anos. 2) Sem prejuízo de tal determinação e para que se assegure um contraditório mínimo a respeito do pedido de tutela e se outorgue um nível de segurança na decisão a ser proferida, sem prejuízo de posterior citação e apresentação de eventual contestação pela requerida, intime-se a requerida por via postal, com aviso de recebimento, para que se manifeste exclusivamente sobre o pedido de tutela de urgência, bem como esclareça sobre a observância dos requisitos fixados pelo E.
STJ no julgamento do Tema 699 pela sistemática de recursos especiais repetitivos, no prazo de 05 (cinco) dias. 3) Para que não haja prejuízo irreparável à parte autora, até que seja proferida decisão por este juízo sobre o pedido de tutela de urgência veiculado na petição inicial fica vedada a suspensão do fornecimento de energia na UC 10/1687240-0, por decorrência da ausência de pagamento da fatura de R$ 3.439,81 (três mil quatrocentos e trinta e nove reais e oitenta e um centavos), referente a julho/2024, ou que o restabeleça, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se já estiver suspenso, sob de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao prazo de 30 (trinta) dias.
Diante da natureza do feito, fica facultado à parte ou ao seu advogado, nos termos do art. 269, §1º, do Código de Processo Civil (), o protocolo de cópia desta decisão assinada digitalmente ou do mandado em qualquer unidade de atendimento da requerida, para fins de intimação e cumprimento da medida, contando-se o prazo do horário do protocolo. 4) Com o decurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos concluos na fila de medidas urgentes.
Intimem-se. -
02/12/2024 20:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
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02/12/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 18:09
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 18:08
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 18:08
Expedição de tipo de documento.
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29/11/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 17:40
Recebidos os autos
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29/11/2024 14:53
Conclusos para tipo de conclusão.
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29/11/2024 14:52
Expedição de tipo de documento.
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29/11/2024 14:52
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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29/11/2024 14:52
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 14:52
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 14:37
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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