TJMS - 0801416-53.2021.8.12.0024
1ª instância - Aparecida do Taboado - 2ª Vara
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 11:20
Prazo em Curso
-
19/08/2025 08:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 05:41
Publicado ato_publicado em 15/08/2025.
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Intimação das partes quanto a manifestação do perito de pág. 448/450, que designou o início dos trabalhos a partir do dia 29.08.2025. -
14/08/2025 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/08/2025 14:53
Emissão da Relação
-
13/08/2025 14:50
Documento Digitalizado
-
09/08/2025 20:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 15:46
Expedição de Carta.
-
07/08/2025 11:20
Expedição em análise para assinatura
-
26/07/2025 03:48
Decorrido prazo de nome_da_parte em 26/07/2025.
-
03/07/2025 06:41
Prazo em Curso
-
03/07/2025 05:49
Publicado ato_publicado em 03/07/2025.
-
02/07/2025 07:59
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/07/2025 07:15
Emissão da Relação
-
23/06/2025 07:50
Emissão da Relação
-
16/06/2025 12:55
Prazo em Curso
-
12/06/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 16:11
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/06/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 11:19
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 08:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 14:55
Informação do Sistema
-
21/05/2025 11:28
Prazo em Curso
-
21/05/2025 05:54
Publicado ato_publicado em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB 11078A/MS), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 14354A/MS), Louise Rainer P.
Gionedis (OAB 16644/MS), José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 18604A/MS) Processo 0801416-53.2021.8.12.0024 - Procedimento Comum Cível - Autor: Sebastião Dutra da Silva - Réu: Banco do Brasil S/A - Vistos, etc. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S/A, em face da decisão proferida às fls. 381/383, aduzindo, em síntese, que houve omissão.
Ao final, requereu a revisão da decisum. É a síntese do necessário.
Decido.
Do juízo de admissibilidade A admissibilidade dos embargos de declaração pressupõe a satisfação dos pressupostos recursais, dentre eles destacando-se o cabimento e a tempestividade.
No tocante ao cabimento e a tempestividade, anotem-se as disposições do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .
Art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. (...) Do mérito No caso, assiste razão o embargante, eis que não apreciada a preliminar de prescrição arguida em sede de contestação.
Portanto, em complemento à decisão saneadora de fls. 381/383, passo à análise.
Sobre a prescrição, registre-se, por oportuno, o teor da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1150: ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep".
No caso, verifica-se que a parte autora teve conhecimento do imputado desfalque a partir da data em que teve acesso aos extratos da sua conta do PASEP, em 11/08/2016.
Logo, considerando que a ação foi protocolada em 02/09/2021, tem-se que a presente ação não está prescrita, pois não decorreu o prazo prescricional decenal, previsto pelo artigo 205 do Código Civil.
Portanto, conheço dos embargos de declaração interpostos e no mérito dou-lhe provimento, para o fim de sanar a omissão apontada, conforme fundamentação supra. -
20/05/2025 08:04
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/05/2025 11:28
Emissão da Relação
-
24/04/2025 17:33
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/04/2025 17:33
Proferida decisão interlocutória
-
01/04/2025 07:35
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 14:30
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
20/03/2025 05:36
Publicado ato_publicado em 20/03/2025.
-
20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB 11078A/MS), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 14354A/MS), Louise Rainer P.
Gionedis (OAB 16644/MS), José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 18604A/MS) Processo 0801416-53.2021.8.12.0024 - Procedimento Comum Cível - Autor: Sebastião Dutra da Silva - Réu: Banco do Brasil S/A - Diga a parte autora, no prazo de 15 dias, acerca dos embargos de declaração de fls. 388-391. -
19/03/2025 07:55
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/03/2025 15:50
Emissão da Relação
-
13/03/2025 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2025 08:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 08:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 09:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/02/2025 12:15
Prazo em Curso
-
19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB 11078A/MS), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 14354A/MS), Louise Rainer P.
Gionedis (OAB 16644/MS), José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 18604A/MS) Processo 0801416-53.2021.8.12.0024 - Procedimento Comum Cível - Autor: Sebastião Dutra da Silva - Réu: Banco do Brasil S/A - Passo à análise das preliminares arguidas. 1.1 Da suspensão Os autos estavam suspensos pela determinação do Recurso Especial nº REsp. 1.895.936/TO e 1.895.941/TO, conforme decisão de fls. 384, portanto, diante da tese fixada com o julgamento do Tema 1150 do STJ, necessário o regular prosseguimento do feito. 1.2 Da legitimidade Passiva e Incompetência do Juízo.
A preliminar de ilegitimidade passiva não merece ser acolhida, em virtude da fixação de tese em julgamento de recursos repetitivos (Tema 1150), a seguir: "i) O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa ".
Ademais, a Justiça Comum é competente para processar e julgar as causas em que sociedade de economia mista é parte.
No caso dos autos, da leitura da petição inicial e dos documentos juntados pela autora não se extrai, assente de dúvidas, a ilegitimidade passiva da parte ré, o que autoriza a análise do mérito da demanda. 1.3 Da impugnação à justiça gratuita Busca a parte ré a revogação da concessão da gratuidade da justiça, sustentando, em síntese, que não há qualquer documento que comprove em relação a autora a condição de hipossuficiência.
No que concerne o deferimento do pedido, tendo em vista o advento do novo CPC, não é necessário que a pessoa física junte prova de que é necessitada, sendo suficiente essa afirmação, sem prejuízo de o juiz indeferir o benefício se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais (art. 99, § 2ª do CP 2015).
Tal situação não ocorre no caso dos autos, pois, a parte ré não instruiu o pedido preliminar com elementos hábeis ao convencimento do juízo, não demonstrando a falta de pressupostos legais para a concessão do benefício.
Ademais, da inicial e dos documentos juntados não se verifica que a parte autora tem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento.
Desse modo rejeito a preliminar, mantendo-se as benesses da gratuidade da justiça. 2.
Declaro o processo saneado. 3.
Fixo como ponto controvertido a aferição dos valores mantidos em conta PIS/PASEP a que faz jus a parte autora. 4.
O ônus da prova recai sobre as partes, nos termos do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, até porque há a inaplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor no tocante ao PASEP. 5.
Defiro a prova documental já acostada aos autos, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar documentos novos, desde que relativos a fatos supervenientes ou que, comprovadamente, não puderam ser juntados anteriormente (CPC, art. 435). 6.
Defiro a produção de prova pericial contábil.
Nomeio como perito o contabilista Eduardo da Costa Pinto, com endereço na Rua B, n. 64, Residencial Nascer do Sol, na cidade de Três Fronteiras/SP, Fone (17) 99662-2426, e-mail: [email protected], cadastrado no CPTEC/CGJ/TJMS, podendo, no desempenho de suas funções, utilizar-se de todos os meios necessários (CPC, art. 473, § 3º), inclusive valer-se de auxiliares especializados. 6.1.
Atento à complexidade da perícia, tempo e trabalho exigidos, fixo os honorários periciais em cinco vezes o valor previsto no anexo da Resolução n° 232/2016 e posteriores alterações, do Conselho Nacional de Justiça (R$ 370,00 – item 1.5), devendo incidir a respectiva atualização monetária, cujo pagamento será realizado ao final pelo vencido. 6.2.
Informe, desde já, que o pagamento será realizado pelo Estado, por RPV, após o trânsito em julgado da ação, no caso de a parte beneficiária da justiça gratuita ser sucumbente. 6.3.
Desnecessária a intimação, por ora, do estado de Mato Grosso do Sul, eis que o valor arbitrado não excede a previsão da 232/2016 do CNJ. 7.
Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos (art. 465 do CPC). 8.
O laudo pericial deverá ser juntado no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do início da perícia. 9.
Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias. 10.
Nos termos do art 357, §1º, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. -
18/02/2025 20:59
Publicado ato_publicado em 18/02/2025.
-
18/02/2025 07:55
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/02/2025 09:29
Emissão da Relação
-
10/02/2025 15:17
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/02/2025 15:16
Processo saneado
-
18/12/2024 07:56
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 12:21
Prazo em Curso
-
26/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB 11078A/MS), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 14354A/MS), Louise Rainer P.
Gionedis (OAB 16644/MS), José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 18604A/MS) Processo 0801416-53.2021.8.12.0024 - Procedimento Comum Cível - Autor: Sebastião Dutra da Silva - Réu: Banco do Brasil S/A - Ante a informação de fls. 376, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, em 15 dias. -
25/11/2024 22:00
Publicado ato_publicado em 25/11/2024.
-
25/11/2024 07:58
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/11/2024 08:12
Emissão da Relação
-
23/10/2024 16:01
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
23/10/2024 16:01
Recebida petição inicial
-
23/09/2024 17:56
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 17:56
Documento Digitalizado
-
23/09/2024 17:54
Decorrido prazo de nome_da_parte em 23/09/2024.
-
14/09/2024 22:43
Processo Desarquivado
-
20/12/2023 01:26
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
15/11/2023 03:41
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
25/07/2023 01:56
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
03/07/2023 04:11
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
22/06/2023 03:08
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
20/01/2023 00:09
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
14/12/2022 03:13
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
06/12/2022 03:08
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
22/11/2022 01:26
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
10/11/2022 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2022 06:00
Arquivado Provisoriamente
-
19/07/2022 02:14
Decorrido prazo de nome_da_parte em 19/07/2022.
-
28/06/2022 06:06
Prazo em Curso
-
24/06/2022 20:45
Publicado ato_publicado em 24/06/2022.
-
24/06/2022 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/06/2022 15:25
Emissão da Relação
-
07/06/2022 08:42
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/06/2022 08:42
Recurso Especial Repetitivo
-
03/05/2022 07:56
Conclusos para decisão
-
03/05/2022 06:52
Em Cartório-p/ Escrivão/Diretor preparar Conclusão
-
28/04/2022 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2022 08:47
Prazo em Curso
-
22/04/2022 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2022 20:47
Publicado ato_publicado em 19/04/2022.
-
19/04/2022 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/04/2022 05:34
Emissão da Relação
-
21/03/2022 16:12
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
21/03/2022 16:12
Despacho Saneador
-
14/02/2022 21:38
Conclusos para decisão
-
14/02/2022 09:41
Em Cartório-p/ Escrivão/Diretor preparar Conclusão
-
09/02/2022 15:12
Juntada de Petição de Réplica
-
17/12/2021 22:36
Prazo em Curso
-
17/12/2021 20:37
Publicado ato_publicado em 17/12/2021.
-
17/12/2021 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/12/2021 17:04
Emissão da Relação
-
14/12/2021 14:23
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
14/12/2021 14:22
Audiência NULL situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
-
03/12/2021 15:53
Juntada de Petição de contestação
-
03/12/2021 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2021 00:22
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
08/11/2021 10:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/10/2021 16:33
Prazo em Curso
-
22/10/2021 13:06
Prazo em Curso
-
20/10/2021 16:19
Expedição de Carta.
-
20/10/2021 15:06
Expedição em análise para assinatura
-
18/10/2021 17:11
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
18/10/2021 17:11
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
18/10/2021 17:11
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
15/10/2021 20:47
Publicado ato_publicado em 15/10/2021.
-
15/10/2021 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/10/2021 17:44
Autos preparados para expedição
-
14/10/2021 17:32
Emissão da Relação
-
07/10/2021 14:21
Prazo em Curso
-
07/10/2021 14:20
Expedição de Certidão.
-
07/10/2021 13:10
Expedição de Certidão.
-
07/10/2021 13:10
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/12/2021 02:20:00, 2ª Vara.
-
06/10/2021 17:40
Audiência Suspensa - COVID-19
-
06/10/2021 16:23
Prazo em Curso
-
22/09/2021 20:43
Publicado ato_publicado em 22/09/2021.
-
22/09/2021 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/09/2021 15:25
Emissão da Relação
-
13/09/2021 09:38
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
13/09/2021 09:38
Despacho de recebimento da inicial
-
10/09/2021 09:20
Conclusos para despacho
-
09/09/2021 09:32
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao destino
-
09/09/2021 09:31
Expedição de Certidão.
-
09/09/2021 09:31
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
02/09/2021 17:42
Informação do Sistema
-
02/09/2021 17:42
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
02/09/2021 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2021
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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