TJMS - 0800058-48.2024.8.12.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 12:22
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 12:22
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2025 09:30
Transitado em Julgado em "data"
-
18/03/2025 11:41
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
17/03/2025 22:06
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 02:33
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 00:01
Publicação
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800058-48.2024.8.12.0024 Comarca de Aparecida do Taboado - 2ª Vara Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Ines Pereira Lima da Silva Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 11078A/MS) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO - COBRANÇA DE ANUIDADE - PRÁTICA ABUSIVA - DANO MORAL CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 5.000,00 - RECURSO PROVIDO.
O envio de cartão de crédito sem solicitação prévia e expressa do consumidor caracteriza prática abusiva, nos termos da Súmula n. 532 do STJ, configurando ato ilícito indenizável.
A ausência de comprovação de contratação válida e a imposição de encargos indevidos ultrapassam o mero aborrecimento, evidenciando dano moral.
A indenização deve ser fixada considerando critérios de razoabilidade e proporcionalidade, a fim de compensar o dano e desestimular condutas similares.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Inês Pereira Lima da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Aparecida do Taboado, que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais decorrentes do envio de cartão de crédito não solicitado e a subsequente cobrança de anuidade pelo Banco Bradesco S.A. 2.
A parte autora alegou que o envio do cartão sem prévia solicitação configura prática abusiva e causa abalo moral indenizável, pleiteando indenização de R$ 10.000,00. 3.
O juízo de primeiro grau entendeu que não houve violação suficiente para configurar dano moral indenizável.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
Verifica-se a controvérsia sobre: a.
A configuração de ato ilícito pelo envio de cartão de crédito sem solicitação prévia; b.
A existência de dano moral decorrente dessa conduta e da cobrança de anuidade; c.
A adequação do valor da indenização pleiteada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
A preliminar de ausência de dialeticidade recursal foi afastada, pois a apelação apresentou impugnação específica aos fundamentos da sentença, atendendo aos requisitos legais. 6.
No mérito, restou comprovado que o banco enviou cartão de crédito à parte autora sem solicitação prévia, além de realizar a cobrança de anuidade sem a devida contratação. 7.
O termo de adesão apresentado não permitiu identificar o signatário, não sendo suficiente para comprovar a anuência da autora. 8.
A prática de envio de cartão sem solicitação expressa é vedada pelo Código de Defesa do Consumidor e consolidada pela Súmula n. 532 do STJ, que a reconhece como ato ilícito indenizável. 9.
O dano moral restou configurado, pois a conduta da instituição financeira obrigou a autora a buscar a via judicial para cessar cobranças indevidas e restaurar seu direito violado. 10 O valor da indenização foi fixado em R$ 5.000,00, considerando a extensão do dano, o caráter pedagógico da sanção e a proporcionalidade com casos análogos já julgados por esta Corte.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
O envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor configura prática comercial abusiva e ato ilícito indenizável, nos termos da Súmula n. 532 do STJ. 2.
A cobrança de encargos decorrentes de contrato não firmado, obrigando o consumidor a recorrer ao Judiciário, enseja dano moral indenizável, não se tratando de mero aborrecimento. 3.
A indenização por danos morais deve ser arbitrada em valor compatível com a extensão do dano e o caráter pedagógico da medida, respeitando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos V e X; Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), arts. 6º, IV, e 39, III; Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015), arts. 1.012, 1.013, 1.021, §4º, e 1.026, §2º; Súmula n. 532 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 532; TJMS, Apelação Cível n. 0804176-57.2016.8.12.0021, Rel.
Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa, j. 27/02/2018; TJMS, Apelação Cível n. 0800543-77.2021.8.12.0016, Rel.
Desª Jaceguara Dantas da Silva, j. 27/03/2023; TJMS, Apelação Cível n. 0802842-51.2022.8.12.0029, Rel.
Des.
José Eduardo Neder Meneghelli, j. 06/08/2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
14/03/2025 15:47
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 15:36
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 15:36
Provimento
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14/03/2025 03:55
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 00:01
Publicação
-
14/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800058-48.2024.8.12.0024 Comarca de Aparecida do Taboado - 2ª Vara Relator(a): Apelante: Ines Pereira Lima da Silva Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 11078A/MS) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
13/03/2025 07:02
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 17:47
Inclusão em pauta
-
24/02/2025 01:17
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 00:01
Publicação
-
21/02/2025 11:11
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 11:05
Conclusos para tipo de conclusão.
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21/02/2025 11:05
Expedição de "tipo de documento".
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21/02/2025 11:05
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
-
21/02/2025 11:03
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 10:55
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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