TJMS - 0005902-45.2024.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara do Juizado Especial Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 04:36
Prazo em Curso
-
17/09/2025 12:24
Publicado ato_publicado em 17/09/2025.
-
12/09/2025 08:07
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/09/2025 09:42
Emissão da Relação
-
11/09/2025 09:42
Transitado em Julgado em data
-
10/09/2025 15:45
Recebidos os autos da Turma Recursal
-
10/09/2025 15:45
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
-
04/07/2025 16:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
04/07/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 16:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
30/06/2025 21:21
Juntada de Petição de Contra-razões
-
26/06/2025 15:10
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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26/06/2025 15:10
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
25/06/2025 13:12
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 17:15
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 09:55
Prazo em Curso
-
18/06/2025 18:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 06:20
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
-
13/06/2025 06:12
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
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12/06/2025 12:24
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/06/2025 10:44
Emissão da Relação
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21/05/2025 13:36
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
21/05/2025 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 17:43
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 15:25
Conclusos para despacho
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14/05/2025 15:24
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 17:42
Juntada de Petição de recurso inominado
-
25/04/2025 11:22
Prazo em Curso
-
25/04/2025 06:15
Publicado ato_publicado em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Nayra Martins Vilalba (OAB 14047/MS), Fernanda Cândia Gimenez (OAB 20370/MS) Processo 0005902-45.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Jucilane Alves de Almeida - Réu: ENERGISA Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A. - Vistos etc.
Por tempestivo, recebo os embargos de declaração (fls. 159/162), postula que sejam reconhecidos os vícios com a reforma da sentença e a realização de prova técnica independente Não vislumbro qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada; não sendo os embargos de declaração hábeis a rediscutir a matéria já decidida, nos termos do art. 371, do CPC, consigno que a inversão do ônus da prova é faculdade do julgador, não sendo deferido nos autos.
Os embargos de declaração devem ser fundamentados nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade na Sentença, aqui não presentes.
Daí, rejeito os embargos de declaração de fls. 159/162, mantendo inalterada a sentença de fls. 150/155.
P.
R.
I. (...) Vistos etc.
Homologo, com fundamento no art. 40, da Lei 9.099/95, para que surta seus jurídicos e legais efeitos a sentença proferida pela Juíza Leiga.
P.
R.
I. -
24/04/2025 08:15
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/04/2025 09:31
Emissão da Relação
-
10/04/2025 14:00
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 14:00
Registro de Sentença
-
10/04/2025 14:00
Homologação - Não Acolhimento de Embargos de Declaração
-
09/04/2025 16:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/04/2025 17:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
02/04/2025 22:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/03/2025 08:02
Prazo em Curso
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26/03/2025 06:28
Publicado ato_publicado em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Nayra Martins Vilalba (OAB 14047/MS), Fernanda Cândia Gimenez (OAB 20370/MS) Processo 0005902-45.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Jucilane Alves de Almeida - Réu: ENERGISA Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A. - Isto posto, julgo improcedente o pedido; e, por conseguinte, extingo o processo nos termos do art. 487, I, do CPC.
Revogo a tutela antecipada (UC n. 3235086-0), mediante depósito judicial (fl. 75), notadamente por aqui reconhecida, em sede de cognição exauriente, a fraude no medidor de consumo de energia da unidade consumidora da autora, especialmente por entender não poder a autora beneficiar-se de um ato ilícito que postergou indevidamente o pagamento de valor devido por energia elétrica consumida e não paga.
Ainda como fundamento da revogação da antecipação de tutela, ressalto que a vedação à suspensão do fornecimento de energia elétrica, após o reconhecimento judicial de fraude, em cognição exauriente, premiaria o consumidor já indevidamente beneficiado pela fraude com a postergação do pagamento por serviço já lhe prestado e, ainda, à evidência, estimularia a prática disseminada dessa modalidade de conduta ilícita.
Deixo de analisar o requerimento da concessão de assistência judiciária gratuita por ausente interesse nesta fase haja vista a isenção de custas e honorários em 1ª instância.
Deverá o interessado nesse benefício, querendo, formular o respectivo requerimento quando da eventual interposição de recurso (Enunciado 116 do Fonaje), devendo juntar declaração para esse fim. (...) Vistos etc.
Homologo, com fundamento no art. 40, da Lei 9.099/95, para que surta seus jurídicos e legais efeitos a sentença proferida pela Juíza Leiga.
Na hipótese de interposição de embargos de declaração contra a sentença retro, encaminhem-se os autos à i.
Juíza Leiga para apreciação.
P.
R.
I. -
25/03/2025 08:18
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/03/2025 11:40
Emissão da Relação
-
11/03/2025 16:37
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
11/03/2025 16:36
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 16:36
Registro de Sentença
-
11/03/2025 16:36
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
-
11/03/2025 14:54
Expedição de NULL.
-
19/02/2025 14:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
19/02/2025 14:19
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 19/02/2025 02:19:52, 2ª Vara do Juizado Especial Cí.
-
19/02/2025 13:06
Juntada de Petição de Réplica
-
14/02/2025 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2025 20:36
Juntada de Petição de contestação
-
16/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Nayra Martins Vilalba (OAB 14047/MS), Fernanda Cândia Gimenez (OAB 20370/MS) Processo 0005902-45.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Jucilane Alves de Almeida - Réu: ENERGISA Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A. - Vistos etc.
Por ter o réu bloqueado o débito em discussão nos autos (fls. 79/81), deu-se a perda do objeto do requerimento de fls. 97/98; motivo por que deixo de apreciá-lo.
Aguarde-se a audiência designada à f. 95.
I. -
13/12/2024 21:03
Publicado ato_publicado em 13/12/2024.
-
13/12/2024 07:56
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/12/2024 08:48
Emissão da Relação
-
11/12/2024 16:43
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
11/12/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 14:50
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 10:39
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
10/12/2024 18:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 14:00
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
10/12/2024 14:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
-
10/12/2024 13:57
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) Leigo(a) em/para 19/02/2025 02:05:00, 2ª Vara do Juizado Especial Cí.
-
10/12/2024 13:51
Juntada de Petição de contestação
-
09/12/2024 11:52
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/12/2024 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2024 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Nayra Martins Vilalba (OAB 14047/MS) Processo 0005902-45.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Réu: ENERGISA Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A. - Vistos etc.
Defiro o requerimento de antecipação de tutela, formulado pela parte autora, determinando que a parte ré se abstenha de efetuar a suspensão da energia elétrica de sua residência (UC n. 3235086-0), ou caso já tenha suspendido, que promovam a religação, todavia, condiciono sua concessão ao depósito do valor integral do débito em discussão nesta Ação, ou seja, R$ 13.659,01 (treze mil reais e seiscentos e cinquenta e nove reais e um centavo).
Feito o depósito judicial, oficie-se a parte ré para cumprir imediatamente a presente decisão, restringindo-se a antecipação de tutela exclusivamente ao débito em discussão nesta Ação.
I. -
29/11/2024 21:55
Publicado ato_publicado em 29/11/2024.
-
29/11/2024 08:17
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/11/2024 12:56
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 12:08
Emissão da Relação
-
27/11/2024 18:37
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/11/2024 18:37
Concedida a Medida Liminar
-
27/11/2024 13:37
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2024 17:53
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
18/11/2024 15:21
Prazo em Curso
-
18/11/2024 15:20
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
18/11/2024 15:20
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 14:34
Expedição de Carta.
-
18/11/2024 14:34
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 14:29
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/12/2024 01:30:00, 2ª Vara do Juizado Especial Cí.
-
13/11/2024 18:35
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
13/11/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 15:15
Informação do Sistema
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13/11/2024 15:15
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
13/11/2024 14:46
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 14:44
Documento Digitalizado
-
13/11/2024 14:44
Documento Digitalizado
-
13/11/2024 14:44
Documento Digitalizado
-
13/11/2024 14:44
Documento Digitalizado
-
13/11/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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